Reflexões sobre a conta nos processos judiciais
* Artigo veiculado no site jurídico ESPAÇO VITAL
Este artigo se propõe a lançar uma reflexão sobre a questão da apresentação de contas nos processos e os efeitos das mudanças nos procedimentos inseridas pela onda de “modernização” do CPC e que inspirou as mudanças que atualmente estão em vigência, formando o sistema processual adotado após as modificações inseridas pelas Leis nºs 10.444/2002 e 11.232/2005.
Os advogados mais antigos lembram do tempo em que os processos eram todos encaminhados à Contadoria do foro, lugar onde eram elaboradas todas as contas, assim concebida essa modalidade de elaboração do cálculo como sendo a regra geral.
Eventualmente, quem discordasse apresentava a impugnação, que sempre deveria ser muito bem fundamentada; afinal, estava se atacando um documento produzido sob a força da presunção de idoneidade natural da fé pública e que encerra em si conceitos intrínsecos ao “munus” público como a isonomia, a imparcialidade etc.
Não sei, sinceramente, de onde partiu a “inspiração” de inverter esse salutar princípio de concentração da elaboração da conta num órgão forense, transferindo para as partes o ônus de preparar o cálculo e apresentá-lo ao Juízo que, como convém, abre vista à parte adversa em face ao princípio do contraditório.
Mas creio, e sou sincero em declinar, que a inovação faz parte de uma “cultura” que vem tentando resolver as crises orçamentárias do Judiciário mediante transferência de atribuições para as partes (entenda-se advogados) .
Ocorre, que a experiência vem mostrando um efeito colateral altamente nocivo, já que quase invariavelmente, vem a impugnação à conta elaborada pela parte adversa e na mesma parcela de probabilidade, a primeira conta apresentada estava viciada e continha algum erro. São situações de parcimônia quase inevitáveis quando se concede à própria parte a faculdade de elaborar o cálculo.
Ou seja, o que se pretende demonstrar, em síntese, é que a eventual economia que o Estado-Judiciário faz ao desafogar o volume de trabalho da Contadoria, se traduz num evidente estrangulamento na outra ponta, visto que a cada conta apresentada pela parte praticamente abre-se um incidente novo no processo, gerando inclusive recursos de agravo e se prestando como um dos maiores focos de protelação no cenário atual do processo de execução.
A sugestão e a idéia que se traz para o debate é a de que voltem as contas para o encargo público, adotando os juízes como norma a aplicação de multa por litigância de má-fé para as impugnações manifestamente improcedentes e de cunho protelatório, mecanismos mediante os quais estar-se-ia limitando significativamente a tramitação de processos de execução.
Bastará encomendar uma pesquisa sobre a quantidade de impugnações às contas oferecidas pela própria parte e até mesmo investigar o volume de procedências frente a cálculos parcimoniosos, para entender a necessidade de revisão dessa rotina implantada -, repita-se, muito mais na tentativa de “aliviar” os encargos do Judiciário, do que propriamente resolver questões processuais.