EXERCÍCIOS -NULIDADES

EXERCÍCIOS -NULIDADES

1) Julgue os itens como CERTO ou ERRADO:

A) ( ) Pode-se dizer que a natureza jurídica das Nulidades é de uma SANÇÃO PROCESSUAL?

B) ( ) Um ato viciado, com um defeito jurídico, pode vir, mesmo assim, a ser aproveitado?

C) ( ) a nulidade decorre diretamente da lei.

D) ( ) O juiz não pode reconhecer uma nulidade de oficio, dependendo de provocação das partes para tal.

E) ( ) Sobre o(s) objeto(s) da NULIDADE em si, podemos dizer que pode ser um só ato, o procedimento ou todo o processo.

F) ( ) Se há incompetência relativa do juízo, pode-se dizer que o ato realizado por ele é inteiramente nulo?

G) ( ) Os casos de suspeição e impedimento e do juiz constituem nulidade absoluta dos atos proferidos pelo mesmo?

H) ( ) Sobre a intervenção do MP, caso este não atue em uma ação que necessitava de sua intimação, será o processo considerado absolutamente nulo?

I) ( ) A falta de citação, intimação ou notificação não poderá ser sanada, devendo o processo ser arquivado.

J) ( ) A falta de intimação das testemunhas durante a instrução, acarreta em Nulidade Absoluta.

L) ( ) Os vícios da sentença podem ser Intrínsecos ou Extrínsecos.

2) Comente acerca da classificação das Nulidades.

3) Fale acerca do sistema adotado no Brasil, que se baseia no Principio da Instrumentalidade das Formas.

4) Quais as situações no Processo Penal Brasileiro, necessitam ter u duplo grau de jurisdição observado se forma obrigatória?

GABARITO

1ª QUESTÃO:

CERTO. Sim, nulidade é sanção estabelecida judicialmente em virtude da verificação de desatendimento de norma processual que evidencie prejuízo a direito das partes ou dos interessados no processo.

B) CERTO. A lei prevê a forma pelo qual deve ser praticado um ato e, apesar disso, o ato é praticado de maneira diversa, contrariamente à lei. Assim, o ato praticado contra legem possui um vício, um defeito. Mas, dependendo da gravidade desse vício, o ato pode ser plenamente aproveitado (irregularidade) ou nem mesmo ingressar no mundo jurídico (ato inexistente)”.

C) ERRADO. A nulidade só será reconhecida por meio de decisão judicial – não decorre diretamente da lei.

D) ERRADO. No 1º grau de jurisdição, o juiz pode e deve reconhecer de ofício uma nulidade:

“Art. 251,CPP. Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública.”

Caso o juiz não reconheça de ofício a nulidade, podem as partes argüir, conforme veremos posteriormente.

E) CORRETO.

F) ERRADO.

Art. 567, CPP. A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.

Incompetência Absoluta – nulidade dos atos decisórios – ratione materiae ou ratione personae

Incompetência Relativa – deslocamento do processo para o juiz competente, com aproveitamento dos atos já praticados – não há anulação dos atos decisórios ou não-decisórios – ratione loci

G) ERRADO. Suspeição se constitui como Nulidade Relativa.

H) CERTO. Na Ação penal Pública a regra é nulidade absoluta.

Já na Ação Penal Privada Subsidiária , a nulidade poderá ser sanada.

I) ERRADO. “Art. 570. A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte.”

J) CORRETO. Nulidade absoluta: se a parte arrolou a testemunha e requereu o depoimento com caráter de imprescindibilidade.

Para Mougenot “a falta de intimação dessas testemunhas é causa de nulidade relativa. Caso o julgamento ocorra sem a presença das testemunhas que não foram intimadas, caberá à parte interessada argüir a nulidade, demonstrando o prejuízo, sob pena de preclusão. Se, não obstante a omissão, comparecerem as testemunhas arroladas à sessão de julgamento, estará sanada a falha”

L) CORRETO.

Os vícios na sentença se subdividem em:

Intrínsecos: quando têm origem na própria sentença;

Extrínsecos: têm origem no curso do processo.

Nulidade AbsolutaNulidade Relativa

Omissão ou dúvida quanto ao nome do réu, que inviabiliza a sua identificação em um processo com vários acusados;Omissão dos artigos que devem ser referidos no dispositivo (é sanável via embargos de declaração);

Ausência de relatório, com exceção dos Juizados Especiais;Deficiência do relatório, que pode ser suprida se a fundamentação enfrenta suficientemente as teses da defesa e da acusação;

2ª QUESTÃO:

1ª) Irregularidades: compreende o desatendimento de exigências legais irrelevantes. O ato não é anulado. É claro que o ato irregular possui defeito, no entanto, produz eficácia.

2º) Nulidade Relativa: A formalidade é essencial, pois resguarda o interesse de uma das partes. Para que seja declarada é preciso que a parte demonstre o prejuízo. Deve ser suscitada em momento oportuno (art. 571 do CPP), sob pena de preclusão. Não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz.

3º) Nulidade Absoluta: desatendimento de formalidade prevista na Constituição Federal (regras ou princípios constitucionais). Prepondera o interesse público. Não depende da demonstração de prejuízo (é presumido). Pode ser declarada de ofício. Não se sujeita à preclusão.

4º) Ato inexistente: o vício é tão grave que ele não ingressa no mundo jurídico. Não é necessário uma decisão que o declare inexistente. É também conhecido como não-ato.

3ª QUESTÃO:

De acordo com o Principio da Instrumentalidade das Formas, o ato que não obedece sua forma deve ser considerado válido se atinge sua finalidade sem causar prejuízo às partes.

4ª QUESTÃO:

As situações que necessitam observar a remessa obrigatória (duplo grau de jurisdição obrigatório) no processo penal são as seguintes:

Absolvição Sumária pelo Tribunal do Júri (art. 415, CPP);

Sentença que conceder hábeas corpus(art. 574, I, CPP);

Decisão que conceder a reabilitação (art. 746, CPP);

Absolvição nos crimes contra a saúde pública e contra a economia popular;

Indeferimento liminar pelo relator, no tribunal, da ação de revisão criminal, quando o pedido não estiver suficientemente instruído (art. 625, § 3º, CPP).

Ler esses artigos:

Art. 563 - Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

Art. 564 - A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

I - por incompetência, suspeição ou suborno do juiz;

II - por ilegitimidade de parte;

III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:

a) a denúncia ou a queixa e a representação e, nos processos de contravenções penais, a portaria ou o auto de prisão em flagrante;

b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no Art. 167;

c) a nomeação de defensor ao réu presente, que o não tiver, ou ao ausente, e de curador ao menor de 21 (vinte e um) anos;

d) a intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada e nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ação pública;

e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa;

f) a sentença de pronúncia, o libelo e a entrega da respectiva cópia, com o rol de testemunhas, nos processos perante o Tribunal do Júri;

g) a intimação do réu para a sessão de julgamento, pelo Tribunal do Júri, quando a lei não permitir o julgamento à revelia;

h) a intimação das testemunhas arroladas no libelo e na contrariedade, nos termos estabelecidos pela lei;

i) a presença pelo menos de 15 (quinze) jurados para a constituição do júri;

j) o sorteio dos jurados do conselho de sentença em número legal e sua incomunicabilidade;

k) os quesitos e as respectivas respostas;

l) a acusação e a defesa, na sessão de julgamento;

m) a sentença;

n) o recurso de oficio, nos casos em que a lei o tenha estabelecido;

o) a intimação, nas condições estabelecidas pela lei, para ciência de sentenças e despachos de que caiba recurso;

p) no Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o quorum legal para o julgamento;

IV - por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato.

Parágrafo único - Ocorrerá ainda a nulidade, por deficiência dos quesitos ou das suas respostas, e contradição entre estas.

Art. 565 - Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.

Art. 566 - Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.

Art. 567 - A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.

Art. 568 - A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais.

Art. 569 - As omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final.

Art. 570 - A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte.

Art. 571 - As nulidades deverão ser argüidas:

I - as da instrução criminal dos processos da competência do júri, nos prazos a que se refere o Art. 406;

II - as da instrução criminal dos processos de competência do juiz singular e dos processos especiais, salvo os dos Capítulos V e VII do Título II do Livro II, nos prazos a que se refere o Art. 500;

III - as do processo sumário, no prazo a que se refere o Art. 537, ou, se verificadas depois desse prazo, logo depois de aberta a audiência e apregoadas as partes;

IV - as do processo regulado no Capítulo VII do Título II do Livro II, logo depois de aberta a audiência;

V - as ocorridas posteriormente à pronúncia, logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes (Art. 447);

VI - as de instrução criminal dos processos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, nos prazos a que se refere o Art. 500;

VII - se verificadas após a decisão da primeira instância, nas razões de recurso ou logo depois de anunciado o julgamento do recurso e apregoadas as partes;

VIII - as do julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal, logo depois de ocorrerem.

Art. 572 - As nulidades previstas no Art. 564, III, (d) e (e), segunda parte, (g) e (h), e IV, considerar-se-ão sanadas:

I - se não forem argüidas, em tempo oportuno, de acordo com o disposto no artigo anterior;

II - se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim;

III - se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos.

Art. 573 - Os atos, cuja nulidade não tiver sido sanada, na forma dos artigos anteriores,

§ 1º - A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.

§ 2º - O juiz que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.

serão renovados ou retificados.

1 ATENÇÃO:

1. Este resumo destina-se ao aprendizado do aluno EVILAZIO RIBEIRO. O conteúdo reflete o pensamento do mesmo, mas, quase sempre, com cópia ipsis litteris de um determinado autor. Assim, este resumo não pretende ser original, muito menos se destina à publicação, dirigida de forma a facilitar o acompanhamento em sala de aula, com a conseqüente compreensão dos temas pelo aluno. Imprescindível, portanto, a aquisição de livros e obras clássicas para o aprofundamento do tema.

evilazioribeiro
Enviado por evilazioribeiro em 10/04/2009
Código do texto: T1532496
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