Mandado de injunção
O Mandado de Injunção* está previsto no artigo 5°, inciso LXXI da Constituição Federal e é o meio constitucional posto à disposição de quem se considerar prejudicado pela falta de norma regulamentadora que torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
O objeto, portanto, desse mandado, é a proteção de quaisquer direitos e liberdades constitucionais, individuais ou coletivos, de pessoa física ou jurídica, e de franquias relativas à nacionalidade, à soberania popular e à cidadania, que torne possível a fruição por inação do Poder Público em expedir normas regulamentadoras pertinentes.
Há muitas controvérsias a respeito do tema a ser desenvolvido na doutrina. A mesma vem adotando posições opostas quanto a sua eficácia, mas também pela instigante necessidade de verificar a realização prática do direito.
O mandado de injunção brasileiro não é o mesmo writ dos ingleses e norte-americanos, assemelhando-se apenas na denominação.
* INTRODUÇÃO da Monografia (TCC) de tema MANDADO DE INJUNÇÃO - Pós-Graduação 2008