Sujeitos da relação procesual

Os sujeitos da relação processual

por Gisele Leite

Recebido em 07/08/2008.

Em processo civil, os sujeitos principais do processo são: o juiz, o autor e o réu (Búlgaro). Gisele Leite

Tecer considerações sobre os sujeitos da relação processual é abordar sobre todos aqueles envolvidos no processo, seja o juiz, como representante do Estado no exercício soberano da jurisdição, ocupando-se em ser presidente e condutor do processo desde de sua postulatória até seu julgamento, sejam as partes que figuram em seus pólos ativo e passivo, ou até mesmo o Ministério Público que atua ora como parte, ora na missão de custos legis.

Em processo civil, os sujeitos principais do processo são: o juiz, o autor e o réu (Búlgaro).

O juiz, é sem dúvida, uma das figuras cruciais para o desenvolvimento da relação processual. Pois possuir a função constitucional de julgar, decidir e compor os conflitos de interesses, realizando a justiça, dando-lhe efetividade de forma insuspeita, serena e independente com liberdade hermenêutica das leis.

Aliás, o dever primordial do juiz é aplicar a lei que informa o certo e traduz uma experiência multissecular, um princípio ético que não pode ser ignorado.

Daí, pela relevância de sua missão, o juiz goza das garantias constitucionais de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos (art.95 CF/88).

Os juízes quer seja de primeiro grau, segundo grau, os dos tribunais, desembargadores ou ministros são todos magistrados. E devem para configurar validamente na relação jurídica processual, de forma isente, insuspeita e ainda ser dotado da competência específica para decidir a causa.

No comando da jurisdição, o juiz deverá fazer cumprir as leis, não deixando de decidir o caso concreto em hipótese alguma, tendo o art. 125 CPC como base norteadora do exercício de suas funções.

Gera o processo uma relação jurídica trilateral que vincula os sujeitos da lide e o juiz, todos em busca de uma solução par o conflito de interesses estabelecido em torno da pretensão do direito material de um dos litigantes e da resistência do outro.

Sem a presença do órgão judicial, é impossível o estabelecimento da relação jurídica processual. Também, sem a provocação da parte, o juiz não pode instaurar o processo.

Assim, a parte de sujeito da lide ou do negócio jurídico material deduzido em juízo, é também sujeito do processo que segundo Carnelutti é uma das pessoas que fazem parte do processo, seja no sentido ativo ou passivo.

Pode se definir parte para o direito processual como a pessoa que pede ou perante a qual se pede, em nome próprio, a tutela jurisdicional.(Schönke).

O tratamento isonômico oferecido às partes é requisito essencial da legitimação da atividade jurisdicional, tal isonomia não cinge-se a igualdade meramente formal, e, sim alça a isonomia substancial.

Embora despertado por provocação das partes, eis que a jurisdição é poder inerte (art. 2.CPC), compete ao juiz levar o processo ao seu fim, pelo impulso oficial, da forma mais célere e econômica que possível, observando sobretudo as garantias do contraditório e da ampla defesa amparadas sobretudo no devido processo legal

Contemporaneamente com as recentes reformas processuais que buscam cada vez mais outorgar maior efetividade ao processo tornando-o assim o mais rigoroso o dever do juiz em zelar pela rápida e justa solução da lide.

Os poderes do juiz serão exercidos de ofício principalmente quando se tratar de ordem pública, ou a requerimento da parte que vai desde do exame das condições da ação (art. 267, VI CPC); dos pressupostos processuais (art. 267, V do CPC) verificando ainda os requisitos da petição inicial (arts. 39, 284, 614 e 301 do CPC); da regularidade e nulidades dos atos processuais (arts. 244 a 249 CPC); da nomeação , em casos específicos, de curador (art. 9o. do CPC); ordenando a citação dos litisconsortes necessários (art. 47 , parágrafo único do CPC); suprindo as nulidades sanáveis e corrigindo irregularidades (art. 327 CPC); também indeferindo requerimentos impertinentes (art. 130, 342, 382, 420 e 440 do CPC) e formando seu livre convencimento diante do que consta nos autos (arts. 131 do CPC), além de poder corrigir inexatidões materiais, ou de cálculo, na sentença (art. 463, I CPC).

Nem sempre o sujeito da lide se identifica com o que promove o processo, como se dá, na substituição processual. Mas para o desenvolvimento pleno do processo, é curial que os sujeitos processuais sejam partes legítimas.(grifo meu)

Aliás, o juiz não pode deixar de aplicar a lei sob o fundamento de que é injusta ou que está em desarmonia com a conjuntura econômica vigente (AC 1995.001.36 TJRJ Rel. Des. Laerson Mauro), tendo em vista a total indeclinabilidade do poder jurisdicional que é do monopólio do Estado e cuja transgressão inclusive constitui ilícito penal previsto no art. 345 do CP como exercício arbitrário das próprias razões.

Os poderes finais do juiz são aqueles decorrentes da sentença ou decisão terminativa, efetivamente aplicando a lei ao caso concreto, propiciando a materialidade jurídica.

Mesmo quando a lei for omissa ou lacunosa, reza o art. 4o. da LICC que: “ (...) o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito (...)” Vale salientar que não se refere ai Direito Privado, mas ao Direito Público, assim não pode ser aplicada a prescrição vintenária (...) (AG 242721/RO STJ Rel. Min. José Delgado).

Deve o juiz decidir a causa , por eqüidade quando for o caso (art. 127 CPC) e dentro dos limites do pedido do autor (ou requeridos) , sob pena de sua decisão ser ultra (além de), extra(fora de) ou citra petita(aquém) (art. 128 CPC) que acarretará a nulidade ao julgado.

Também exercerá o juiz os poderes de polícia(art.445 e 446 do CPC) que possibilita a manutenção da ordem e do respeito no curso de todo procedimento.

São poderes de polícia do juiz:

I – manter a ordem e o decoro na audiência; II – ordenar que se retirem da sal de audiência os que se comportem inconvenientemente; III – requisitar se necessário, força policial, e exortar os advogados e o órgão do MP que discutam a causa com elevação e urbanidade.

O princípio da lealdade processual é de caráter eminentemente público, cabendo ao magistrado prevenir e reprimir qualquer ato contrário à dignidade e à administração da justiça (art. 125, II do CPC).

O CPC cria meios hábeis e eficientes para que o juiz opera a repressão adequada a qualquer ato contrário à dignidade da justiça, entre eles, como aplicar a pena ao litigante de má-fé ou ato atentatório em processo de execução (art. 601 do CPC).

A jurisdição, que integra as faculdades da soberania estatal, ao lado do poder de legislar e administrar a coisa pública (res publica), vem a ser, na definição de Couture, a função pública, realizada por órgãos competentes do Estado, com as formas requeridas pela lei, em virtude da qual, por ato de juízo, se determina o direito das partes com o objetivo de dirimir seus conflitos e controvérsias de relevância jurídica, mediante decisões com autoridade de coisa julgada, eventualmente passíveis de execução.

A competência é justamente o critério de distribuir entre os vários órgãos judiciários as atribuições relativas ao desempenho da jurisdição.

Houve época em que se confundiam os conceitos de jurisdição e competência. Atualmente, isto não ocorre entre os processualistas, que enunciam claramente ser a competência apenas a medida de jurisdição, isto é, a determinação da esfera de atribuições dos órgãos encarregados , nem todos, porém, se apresentam com competência para conhecer e julgar determinado litígio.

Se todos os juízes possuem jurisdição, nem todos, porém, se apresentam com a competência para conhecer e julgar determinado litígio. Só o juiz competente tem legitimidade para fazê-lo. Como bem conclui Andrioli, “A competência é um critério de legitimação interna à ordem judiciária”(in Lezioni di Diritto Processuale Civile, ed. 1973, no. 23, p.107).

Não pode o juiz afastar-se da aplicação das normas legais vigentes, sob pena de indevida invasão da esfera do Legislativo; deve restringir-se À análise do pedido nos limites formulados pelas partes, deve obstar que as partes usem do processo para obtenção de resultado ilegal, bem como fundamentar todas suas decisões com as provas e elementos que constem dos autos.

Toda jurisdição por ser soberana pauta-se na imparcialidade do julgador, por isto, a lei cria uma série de hipóteses em que o juiz não deve atuar nos casos, ora de impedimentos (art. 134 CPC) que constituem proibições de natureza objetiva, ensejando até mesmo a ação rescisória se desrespeitadas (art. 485, II CPC), e , ora de suspeição (art. 135 do CPC) que são vedações subjetivas e que dependem de comprovação nos autos, não afetando a coisa julgada, se não observadas ou argüidas pelas partes, no momento oportuno.

Os deveres do juiz são previstos no art. 47 da LOMAN (Lei Orgânica da Magistratura Nacional) e são in litteris:

I – cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e atos de ofício.

II – não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar.

III – determinar as providências necessárias para a execução dos atos processuais nos prazos legais.

IV – tratar com urbanidade às partes, ao Ministério Público, aos advogados, às testemunhas, aos funcionários e auxiliares das Justiça e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quando se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência.

V – residir na sede da Comarca de que é titular (art. 93, VII da CF), salvo autorizado pelo Conselho da Magistratura, havendo conveniência ao serviço judicial.

VI – comparecer pontualmente à hora do início do expediente e não se ausentar injustificadamente antes de seu término.

VII – exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, ainda que não haja reclamação das partes.

VIII – Manter irrepreensível conduta na vida pública e privada.

Deve agir ainda o juiz com exatidão e razoabilidade, procurando não causar danos às partes, por ação ou omissão dolosa, intencional, sob pena de responsabilidade civil, administrativa e penal (arts. 126, 133 e 137 do CPC).

Para a definição, por exemplo, de culpa ex vi o arts. 186 e 927, caput NCC deve o juiz definir previamente o critério adotado e que deveria ter sido obedecido naquelas circunstâncias, portanto, o exercício jurisdicional dista em muito de ser arbitrário.

As partes são igualmente relevantes para a caracterização da relação jurídica processual posto que não há processo sem a bilateralidade das partes. Tanto assim que se houver confusão, se uma empresa autora de uma determinação ação, adquire ou se funde com a outra ré, será o caso de extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, X do CPC.

As partes tecnicamente são o autor e o réu, originariamente, e não custa lembrar que na jurisdição voluntária, a parte atua mais propriamente como requerente.

Conforme o tipo de ação, procedimento ou fase processual, a denominação das partes varia, na lei e na terminologia forense.

No processo de conhecimento: a) nas exceções: o promovente é excipiente, e o promovido , exceto; b) reconvenção: reconvinte e reconvindo, respectivamente; c) nos recursos em geral: recorrente e recorrido; na apelação: apelante e apelado; no agravo: agravante e agravado; nos embargos de terceiros: embargante e embargado; nas intervenções de terceiro: o que é chamado a intervir pode ser “denunciado”, “chamado”, “assistente”, ou simplesmente interveniente.

No processo de execução:

a) as partes da execução forçada são o credor e o devedor; exeqüente e o executado.

b) nos embargos do devedor ou de terceiro: o embargante e o embargado.

III – Processo cautelar: as partes são tratadas pelo CPC como requerente e requerido e nos procedimentos de jurisdição voluntária apenas como interessados.

O autor é quem intenta a ação, quem pede a tutela jurisdicional em face de sua pretensão resistida pelo réu que irá se defender, formando o contraditório.

Portanto, a dualidade das partes é crucial para a jurisdição contenciosa (que é aquela em que se forma a relação jurídica processual). E a igualdade das partes é um primado do princípio da isonomia das partes e que significa a necessidade de tratamento igualitário às partes pelo juiz.

E, ainda o contraditório que é o princípio de caráter processual e constitucional e tem início com a citação válida (art. 219 do CPC) e, doravante, tudo o que for apresentado por uma parte, deve dar oportunidade de vistas à parte contrária.

A desobediência ao princípio da isonomia das partes ou do contraditório implica na nulidade do processo, desde o momento em que não foram eles respeitados pelo juiz, que deverá chamar o feito à ordem, e de ofício ou a pedido da parte prejudicada processualmente, ou caso o processo seja julgado sem esta providência, deverá a parte prejudicada ao apelar da sentença argüir a nulidade em questão preliminar.

Neste sentido é curial, (...) “ É vedado ao juiz sentenciar sem ouvir a parte contrária, sob pena de nulidade, por cerceamento de defesa” Apelo provido AC 487/92 TJPE Rel. Des. Belém de Alencar.

Partes portanto são aquelas que participam da relação processual existente com o Estado –juiz e exercem as faculdades que lhes oferecidas, e observam os deveres a elas impostos e sujeitam-se aos ônus processuais.

As partes, na defesa de seus interesses e buscando atingir o convencimento do julgador, adquirem por força da relação jurídica processual, a faculdade de praticar os atos destinados tanto para o exercício do direito de ação como o de defesa.

Participantes que são de instrumento público que representa o processo, às partes são impostos deveres, e cujo descumprimento poderá acarretar sanções não só no processo civil como até mesmo na esfera penal.

É o exemplo do dever processual de atuar no processo com lealdade, urbanidade e boa-fé. Os ônus processuais são faculdades processuais das partes, e apesar de não serem de cumprimento obrigatório, geram prejuízo ao desidioso na relação processual, o que redunda numa sentença desvantajosa perante aquele que irá decidir a lide.

O exemplo trivial ocorre quando o réu deixa de contestar apesar de sua regular e validamente citado, o que gera a confissão ficta, e conseqüente a desvalia do réu (onde se opera a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor) possibilitando assim o julgamento antecipado da lide.

Já quando se configura o litisconsórcio (quando mais de uma parte figura num dos pólos da relação processual) ex vi os arts. 46 e 47 CPC, os litisconsortes possuem atuação autônoma no processo, e a revelia de um não se aplica na dos demais, salvo de distintos os interesses no processo, ou a confissão de um não se aplica aos demais, e terão de contagem de prazos em dobro, na forma, do art. 191 do CPC, quando for diferentes seus procuradores, mesmo que subscrevendo a mesma petição ou constituídos na fase recursal.

O litisconsórcio pode ser classificado quanto ao pólo de formação (como ativo e passivo, misto); quanto à natureza de sua formação (facultativo ou necessário); quanto aos efeitos decorrentes das decisões judiciais (simples, unitário); quanto ao momento da sua formação (inicial, ulterior).

O litisconsórcio facultativo é o que depende da vontade da parte – proprietários como autores de ação reivindicatória ou reintegratória; indenização contra empregado preposto e o patrão

Tal natureza plurissubjetiva da relação jurídica de direito material, como na dívida solidário, na qual todos os devedores podem ser demandados pelo credor a pagar a integralidade do débito, individualmente ou coletivamente, conforme opção do autor.

O litisconsórcio é corolário do princípio da economia processual, evitando a pluralidade de ações individuais através da cumulação de partes litigantes em um único processo.

Será litisconsórcio facultativo quando estabelecido pela vontade do autor, e podem as partes litigar em litisconsórcio ativo ou passivo quando presente (art.46 CPC): a comunhão de direitos ou obrigações (Art. 623, II CPC) por exemplo, credores ou devedores solidários ou co-proprietários em defesa de bem comum; direitos ou obrigações derivados de um mesmo fundamento fático ou jurídico, por exemplo, acidente de trânsito causado por empregado de uma empresa.

É facultado ao autor formar o litisconsórcio toda vez que as demandas contra cada co-réu, sejam reunidas num só processo afim de se evitar decisões conflitantes.

É possível o litisconsórcio mesmo que apenas um dos pontos integrantes da causa de pedir seja afim com aquele objeto de uma futura demanda.

Já o litisconsórcio necessário é quando a lei ou a própria natureza jurídica da relação de direito material exigem a pluralidade das partes, para que a sentença proferida seja eficaz, válida e exeqüível.

São os casos do art. 10 CPC, notando o juiz ser o litisconsórcio necessário, deve intimar o autor para a regulamentação do respectivo pólo da ação, sob pena de extinção (por falta de pressuposto de existência do processo).

A não participação do litisconsorte necessário ou a fala do procedimento descrito acima acarreta nulidade, de natureza absoluta insanável, passível de querela nulitatis.

A doutrina não é pacífica quanto a existência do litisconsórcio necessário ativo face a aparente incongruência entre o princípio da disponibilidade da ação (ninguém será obrigado a provocar a jurisdição contra sua vontade) e do livre acesso ao Judiciário (ninguém pode ser impedido pela vontade alheia de buscar o Judiciário para a solução de um conflito de interesses).

A solução reside na interpretação do art. 47, in fine, do CPC onde a lei vincula a eficácia da sentença à citação de todos os litisconsortes e na indagação da razão da expressão “citação”, ato de chamamento do réu ao processo.

Ao citado abrem-se três opções:

A) comparecer a juízo e assumir o pólo ativo do processo, assumindo na qualidade de co-autor, formando-se o litisconsórcio necessário ativo;

B) permanecer em silêncio, gerando a presunção de aceitação quanto à propositura da demanda, assumindo ele a qualidade de co-autor;

C) recusar a qualidade de co-autor, por discordar da propositura da ação, assumindo a qualidade de co-réu e resistindo à pretensão anulatória deduzida pelo autor.

A formação do litisconsórcio necessário é obrigatória, é o caso do casal nas ações imobiliárias, os confinantes nas ações de usucapião, divisão e demarcação de terras; ou da natureza de relação jurídica nas ações de partilha, de nulidade de casamento proposta pelo Ministério Público; na ação de dissolução de sociedade na ação pauliana* (arts. 46 e 47 do CPC).

Em tempo: * “AÇÃO PAULIANA”.

É a ação que assiste aos credores para o fim de anularem os atos praticados pelo devedor, pelo quais, dolosamente e sob fraude, onerou ou alheou bens de sua propriedade, sendo os únicos que poderiam ser usados para solver seus compromissos.

Desse modo, o credor, que se julga assim lesado, pede a reversão dos bens fraudulentamente alienados ou a revogação do ônus dolosamente promovido, a fim de que possa sobre eles correr a execução já iniciada ou despachada, e se possa cobrar sobre o produto de sua venda.

Tem também os nomes de ação revogatória ou revocatória.

É ação de caráter pessoal e tem seu fundamento nos arts. 106 a 113 do Cód. Civil. (Vide arts.158 caput , a art. 165 parág. único do NCC)

GiseleLeite
Enviado por GiseleLeite em 03/03/2009
Código do texto: T1467346
Classificação de conteúdo: seguro
Copyright © 2009. Todos os direitos reservados.
Você não pode copiar, exibir, distribuir, executar, criar obras derivadas nem fazer uso comercial desta obra sem a devida permissão do autor.