CONTESTAÇÃO AÇÃO DISSOLUÇÃO SOCIEDADE DE FATO CC PARTILHA E ALIMENTOS
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL DA CIDADE E COMARCA DE JARDINÓPOLIS-SP.
Processo n. 000/2008
CARLOS DA COMPAIXÃO, já qualificado nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união de fato cc Alimentos e partilha de bens, que lhe move Eliza Do Pé Rapado, também qualificada, processo em epígrafe, beneficiário da justiça gratuita, por seu advogado dativo, que a esta subscreve (nomeação inclusa), vem respeitosamente á presença de Vossa Excelência para CONTESTAR, como de fato contesta a presente ação, tendo para tanto, os motivos de fato e de direito que passa a expor:
MM. Juiz
Alega a requerente que com Carlos Henrique viveu,
Por um bom tempo a união aconteceu.,
E dessa relação, sua prole nasceu,
E por conta disto, o casamento lhe prometeu.
E por longos anos, como casados viveram,
Afirma que por muito tempo em harmonia conviveram.,
E em prol do companheiro muito a ele se desdobrou,
Mas de uns trinta dias para cá o requerido mudou.
Continua a requerente, a sua história contar,
Dizendo que com seus esforços bens puderam amealhar.,
E o imóvel da Rua Maria Cely Saud Santos quer partilhar,
E além da partilha, alimento quer angariar.
Porém, doutor Julgador, um salário mínimo pretende ganhar,
Alegando que o requerido, tal valor pode pagar.,
Sem ao menos procurar de tudo se inteirar,
Para saber se tal valor ele pode pagar.
Mas, mesmo assim, sem a menor preocupação,
Se o requerido trabalha ou não.,
Nem mesmo se a tal pretensão,
É possível o requerido pagar sem se expor á escravidão.
Mas a verdade é uma só, sem emprego não há condição,
De o requerido cumprir essa tal obrigação.,
Não se recusa a pagar o pleito de alimentação,
Mas é preciso, conhecer a sua real condição.
O coitado do requerido, sem emprego vive de mendigação,
Se separou da pedinte de tanta provocação.,
Ela, por causa da Igreja, expôs o requerido á humilhação,
Indo a semana inteira a cultos, e a casa sem higienação.
Outra coisa é verdade, nunca a companheira ofendeu,
Não nega a sociedade de fato, realmente com ela conviveu.,
Mas somente se separou porque ela a ele não compreendeu,
E preferiu vir a juízo, alegando que ele a desmereceu.
Apenas o requerido, solicitou a companheira,
Fosse menos a Igreja, e resolvesse sua crença de outra maneira.,
Mas ao invés disso, cometeu essa besteira,
De ajuizar ação para voltar a ser solteira.
Nega e impugna o requerido,
Que tenha negligenciado e ofendido a companheira.,
Jamais deixou de sustentar o filho e a tem agredido,
Com palavras ou de outra maneira.
Mas de qualquer jeito,
Mesmo a amando, aceita o pedido.,
Já que a companheira bate no peito,
Dizendo que a Igreja é mais importante que o requerido.
Então MM., Juiz há que se verificar com paciência,
O binômio necessidade e possibilidade.,
Já que o requerido, desempregado e em carência,
Vive de favores da coletividade.
É importante dizer, que ficou desempregado por culpa dela,
Que ia todos os dias para a Igreja, e deixava as crianças só.,
Muitas vezes ia para a cozinha e nada tinha na panela,
E das crianças ela não tinha nenhuma dó.
Enfim, por causa das faltas para ficar com as crianças,
O emprego perdeu, e sequer bico consegue.,
Já perdeu até as esperanças,
De alguma firma que o empregue.
E por tudo que das alegações pode ser examinado,
Não tem condições de pagar os alimentos fixado.,
E por essa maneira, tem receio de ser condenado,
E ter que ir pra cadeia, ver o sol nascer quadrado.
DIANTE DO EXPOSTO, vem á Vossa frente com humildade,
Contestar esta ação de grandeza desproporcional.,
Impugnando a partilha, a pensão e a culpabilidade,
Esperando que julgue esta ação, improcedente ao final.
Protesta e requer provar o alegado,
Por todo meio de prova que a lei pode lhe permitir.,
A oitiva da autora e testemunhas cujo rol será ofertado,
No prazo que o artigo 407 do CPC pode lhe garantir.
E é nesses termos que vem requerer,
Destarte todo o sofrimento.,
Para esta petição receber.,
E de pronto dar-lhe deferimento.
Jardinópolis, 12 de janeiro de 2009.
Sócrates Di Lima
OAB/SP............
Obs. Esta defesa encontra-se no juntada no processo, porém, as partes(ficticios) por se tratar de segredo de justiça.