AS APOSENTADORIAS E OS TRINTA MINUTOS
Recentemente o INSS divulgou que a Aposentadoria Por Idade seria deferida em trinta minutos. Agora, noticiou que a Aposentadoria Por Tempo de Serviço também está sendo concedida em trinta minutos. Segundo propaganda do MPAS basta juntar os documentos necessários e se dirigir a uma agencia da Previdência Social. À primeira vista parece simples e fácil. Mas não é bem assim. Primeiro o segurado necessita agendar um dia e um horário para comparecer à agência. Não adianta ir pessoalmente sem que o agendamento tenha sido feito previamente; não será atendido. Ele só pode ser feito pelo telefone 135 ou pelo site da Previdência, www.previdenciasocial.gov.br. O tempo médio para o atendimento gira em torno de 25 a 30 dias.
A medida, inventada por algum político, embora pareça à primeira vista uma reviravolta espetacular, de fato nenhuma diferença de monta vai fazer no sentido da melhoria do serviço. E tanto porque, na verdade, qualquer beneficio previdenciário, estando toda a documentação completa, nunca levou mais de trinta minutos para ser concedido. Não se pode, quanto a isto, fazer qualquer crítica ao servidor previdenciário que, desde sempre, quando se depara com um pedido de beneficio do jeito que o INSS exige, a sua concessão leva e sempre levou até menos de trinta minutos. Assim, para estes servidores, a medida não se traduz em nenhuma novidade; o difícil é a documentação estar completa na forma como o INSS deseja, já que os pedidos de documentos e provas solicitadas são, via de regra, quase sempre impossíveis de serem apresentadas. É que, embora o CNIS (Conselho Nacional de Informação Social) esteja com mais dados nele inseridos, não contém períodos trabalhados em outros regimes (que necessitam de Certidão própria), na área rural (que depende de dados fornecidos pelo Sindicato Rural), em atividades especiais que podem ser convertidas em atividades comuns com acréscimo de 40% em seu total, etc.
Em se tratando de Aposentadoria Por Idade o segurado deve ter se homem, 65 anos de idade e se mulher 60 anos de idade além de 180 contribuições se a sua filiação se deu depois de 25.07.1991. Quem começou a pagar antes desta data necessita de menos contribuições. As atividades exercidas devem estar registradas no CNIS, cabendo, ainda, ao segurado comprovar o pagamento destas contribuições. Fora disso, prepare-se para esperar até três anos incluindo-se ai o tempo que será gasto na Justiça Federal.
Já quanto à Aposentadoria Por Tempo de Contribuição, que outra coisa não é do que a Aposentadoria Por Tempo de Serviço, o segurado precisa somar 35 anos de contribuições vertidas para a Previdência Social ou de serviço prestado, devidamente comprovado em sua Carteira de Trabalho ou carnês de contribuinte autônomo. Fora dessa situação, também, os propalados trinta minutos se esfumam. Transformam-se em horas, dias, meses e anos.
Embora vários veículos de informação tenham publicado artigos sobre a matéria, na maioria das vezes incorreram e incorrem em erros que confundem o segurado ao invés de orientá-los. Quando se trata de Aposentadoria Por Tempo de Contribuição Integral, por exemplo, não existe nenhuma exigência de o segurado ter 53 anos de idade, muito menos 60. Basta a comprovação dos 35 anos de contribuição ou serviço, nada além disso, já que a exigência do fator idade, neste tipo de aposentadoria, não existe em nenhuma lei e nem o INSS exige isto.
Nelson de Medeiros Teixeira
Advogado e Consultor em Direito Previdenciário.
nmedeirosadv@uol.com.br
Publicado no Jornal " Folha do Caparaó"