Posse. Teoria objetiva de Ihering, obliquidade à teoria subjetiva de Savigny?
Palavras-chave: Posse. Teorias. Definições jurídicas para: posse, possuidor, detentor. Explanação das teorias: objetiva e subjetiva –em respectivo- de Ihering e Savigny.
"Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato exercício, pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes à propriedade." (Código Civil, 2002)
Este texto foi produzido com a intenção de contra-argumentar a favor da teoria subjetiva de Savigny, a qual versa sobre posse, sua concretização.
Para tanto, faz-se necessário alusão aos significantes inerentes: “animus”, “corpus”, possuidor, detentor. A seguir expressados:
1. “ANIMUS”, é intenção;
1.1. “ANIMUS POSSIENDI”, é a intenção de possuir;
2. “CORPUS”, é o corpo da coisa;
3. Possuidor, “derivado de possuir, do latim “possidere” (ter em poder, estar na posse), genericamente assim se entende a pessoa que tem a posse ou está na posse de alguma coisa.
Juridicamente, é aquele que, de fato, está no excercício pleno, ou não, de algum dos poderes inerentes ao domínio ou à propriedade.
É assim, aquele que possui a coisa como sua, não em nome de outrem.
Nesta razão, o possuidor, em princípio, é tido como o presumido proprietário da coisa, tendo, assim, a seu favor a presunção legal de ser ele o proprietário.
A este respeito, afirma-se pelo brocardo: "In aequali jure melior est conditio possidentis", o que significa: sendo igual o direito, melhor é a condição do possuidor, isto é, daquele que tem a posse, ou seja, a detenção física ou material da coisa.
Não se considera possuidor a pessoa que não tem a coisa como sua, mas em nome de outrem, bem assim aquele que, achando-se em relção de dependedência para com outro, tem e se conserva a posse da coisa em nome deste e em cumprimento de ordem ou instruções dele.
Ao possuidor se atribuem as mesmas qualificações dadas à posse, sendo considerado dentro do mesmo conceito: possuidor de má-fé, possuidor de boa-fé, possuidor direto, possuidor indireto, etc.”
4. Detentor, “derivado do latim “detentor” ou “detentator”, seja na detenção ou na retenção, entende-se a pessoa que mantém em seu poder, não como própria, a coisa que pertence a outrem.
Fundando em contrato ou em qualquer outra circunstância, o detentor, salvo justo direito de retenção, é obrigado a devolver a coisa, desde que ocorra a oportunidade de sua devolução ou lhe seja esta exigida pelo proprietário, quando lhe assista também este direito.
Especializando-se, conforme a natureza do contrato, o detentor recebe os nomes de depositário, comodatário, inquilino ou locatário, arredendatário, credor pignoratício, etc., os quais ficam na posse precária da coisa, até que se extinga o contrato, e lhes seja exigida a respectiva devolução.”
Dadas as coordenadas, expresso as teorias inerentes à esta discussão:
1. Teoria subjetiva de Savigny: "a posse caracteriza-se pela conjugação de dois elementos: o CORPUS, elemento objetivo que consiste na detenção física da coisa, e o ANIMUS, elemento subjetivo, que se encontra na intenção de exercer sobre a coisa um poder no interesse próprio (ANIMUS REM SIBI HABENDI)." (Gonçalves, 2003).
Assim, se faltar o CORPUS, inexistirá relação de fato entre pessoa e coisa; e, se houver ausência do ANIMUS, não existirá posse, mas mera detenção; pensamento ratificado por Silvio Rodrigues.
2. Teoria objetiva de Ihering: Condidera o ANIMUS como já incluído no CORPUS e ostenta que, na posse, ocorre o caráter de exteriorização da propriedade. Para que a posse exista, basta o elemento objetivo -o ANIMUS-, pois ela se revela na maneira como o proprietário age em face da coisa. (...)
"A posse, então, é a exteriorização da propriedade, a visibilidade do domínio, o uso econômico da coisa." (Gonçalves, 2008)
Assim, mesmo quem deixa seu carro em estacionamento e segue para adentrar o teatro não perde a posse de seu bem móvel, posto que as chaves exteriorizam esta. Este exemplo assevera a ideia de que, basta a intenção do possuidor em possuir a coisa e não de -sempre- estar em contato com esta.
Contudo, pergunta-se: se, simbolicamente, as chaves, representam o carro, não estaria, o possuidor, em contato com a "coisa", ou, ao menos, na eminência de possuí-la -por probabilidade?
E então? Como doutrinadores aceitam a teoria de Ihering como a “aderida” pelo Código Civil? Atesta-se, sim, uma senóide torcida a favor da lógica de Savigny. Pois, mesmo quem, tão somente evidencia a posse –mesmo que simbolicamente-, não tem “animus” -somente-, mas sim, também, “corpus”, pois –representando a posse simbólica- tem -o possuidor- mera probabilidade de exercer contato sobre a coisa.
Destarte, clareou-se a simpática propositura de que, a teoria de Ihering nada mais é que, senão, a coadunação dos elementos -objetivo- "corpus" e -subjetivo- "animus" em uma única significação: "animus", cuja, plurisignificação jamais admite -mesmo que juridicamente falando- a inclusão -tácita- do elemento "corpus". Pois, "intenção" tem uma significação enquanto "corpo" tem outra. Estas 'retas' correm como se paralelas, que em um momento transmutam-se em transversais formando um ponto: a posse!
Sem mais, encerro este es-cla-re-ci-men-to.
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Referências bibliográficas:
1. Gonçalves, Carlos Roberto, 1938 -
Direito das coisas, volume 3/ Carlos Roberto Gonçalves - 6. ed. atual. de acordo com o novo Código civil (Lei n.º 10.406, de 10-1-2002).
__ São Paulo: Saraiva, 2003. __ (Coleção sinopses jurídicas)
2. Gonçalves, Carlos Roberto
Direito civil brasileiro, volume V: direito das coisas/ Carlos Roberto Gonçalves. __ 2. ed. rev. atual. __ São Paulo: Saraiva, 2008.
3. Vade Mecum Universitário de Direito/ Anne joyce Angher, organização. __ 6. ed. __ São Paulo: Rideel, 2009. __ (Coleção de leis Rideel)
4. http://www.mundodosfilosofos.com.br/latim.htm#C
5. http://www.priberam.pt/dlpo/dlpo.aspx
6. Vocabulário jurídico -vol.II- 3. ed. E Silva, De Plácido. São Paulo/Rio: Forense, 1973.
7. Rodrigues, Silvio, 1917 - Direito civil: Direito das coisas, volume 5/ Silvio Rodrigues. __ 28. ed. rev. atual. de acordo como novo Código Civil (Lei n.º 10.406, de 10-1-2002). __ São Paulo : Saraiva, 2003.