UM VIÉS DE FAMÍLIA
Nadir Silveira Dias
Outro dia ouvi de uma filha a afirmativa de que a sua mãe melhorara com o passar do tempo, contrariamente ao que é normal acontecer quando as pessoas vão envelhecendo. E isso é o que vemos corriqueiramente, embora existam as exceções.
Sob a ótica do interlocutor a questão assume de pronto duas e nítidas feições: Não é filho da referida mãe e nunca foi pai desses que se habituaram ou foram levados a disputar a preferência ou predileção dos filhos, circunstância de todo condenável porque ao contrário de ensinar, desensina, macula, tisna, quando não estraga definitivamente a personalidade do ser de quem tem o dever de amoldar o temperamento, na formação do reto caráter.
No primeiro aspecto, portanto, a afirmativa não conta com qualquer respaldo ou possibilidade de ser comprovada, sequer empiricamente, porque será certo pensar que a mãe que melhora para o filho na medida em que os anos passam pode conter ao menos dois significados: Ou a pessoa mudou realmente para melhor ou então continua a disputa, no sentido de manter atrelada a si a filha ou o filho de quem sabe que pode perder a companhia a qualquer momento, por razões diversas, inclusive pela circunstância de que pode ela (ou ele) decidir a ir morar com o pai. Sabe-se lá ...
Importante mesmo, no caso, é que as questões não envolvam as pessoas dos filhos. Sejam quais forem as questões. Infelizmente, porém, a crueza dos tribunais mostra realidade diversa: Os filhos são sempre usados para obter o que almeja em geral a mulher, pois a ela é deferida pelo juízo de família a primazia para permanecer com os filhos, decisão nem sempre acertada ou recomendável.
E essa circunstância ainda se constitui em resquício do nosso Código Civil que começou a ser elaborado em 1850 e somente veio a ter vigência em 1917, e a cujo arquétipo ou arcabouço não tem qualquer interesse a mulher em ver modificado porque lhe interessa permanecer como está.
Por isso mesmo, da questão ora abordada pouco mudou no Novo Código Civil Brasileiro, embora viva hoje realidade de avassaladora diferença daquela mulher de então. Esse novo regramento está em vigência desde 11.01.2003, na conformidade do que preceitua a Lei n° 10.406, de 10.01.2002, que o instituiu para viger um ano depois de sua promulgação.
As exceções, por parte de um ou de outro, vêm no exato sentido de comprovar que elas realmente existem. Tanto em atos praticados pela mulher contra o homem pai de seus filhos quanto pelo homem contra a mulher mãe dos seus filhos.
Escritor e Jurista – nadirsdias@yahoo.com.br