MATAR ALGUÉM (NO TRÂNSITO)
MATAR ALGUÉM ( No trânsito)
(Sócrates Di LIma)
Enquanto a morte no trânsito for tratada pelo Código de Trânsito, muitas vidas serão ceifadas e os infratores não serão punidos adequadamente.
Portanto, há que se alterar a legislação penal ultrapassada e adequá-la á realidade da sociedade humana, que deve exigir imediatas mudanças na legislação penal que trata do assunto.
Já é tempo do legislador deixar de criar projetos leis lacunosas que venham beneficiar tais infratores( que muitas vezes são eles próprios ou seus descendentes), tornando inócua e enfadonha sua aplicação.
Ademais, a pena imposta deve ser de tal forma que o infrator sinta os efeitos do seu ato gravíssimo tanto na privação da sua liberdade quanto em pecúnia e não tenha qualquer benefício na redução de penas ou transações penais.
Só assim poderemos saber se a vida humana pode ser mais valorizada, já que a pena de morte e perpétua, não tem amparo na Carta Magna em nosso país subdesenvolvido.
Enquanto isto não mudar, teremos milhares de motoristas desequilibrados e embriagados cometendo atrocidades no trânsito, matando nossos pais, irmãos, filhos e amigos, certos de que a fiança os deixa livres e a eventual pena privativa de liberdade, ao final, seja transformada em uma ou duas penas restritivas de direitos, as quais não modificam ninguém. É a Lei.
MATAR ALGUÉM
Artigo 121 do Código Penal: "Matar alguém".
Homicídio simples
Art. 121. Matar alguém:
Doutrina(s) Correlata(s)
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos.
Caso de diminuição de pena
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Homicídio qualificado
§ 2º Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
Prática Jurídica
II - por motivo fútil;
Prática Jurídica
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido.
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
Homicídio culposo
§ 3º Se o homicídio é culposo:
Pena - detenção, de um a três anos.
Aumento de pena
§ 4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Parágrafo com redação determinada na Lei nº 10.741, de 1.10.2003, DOU 3.10.2003, em vigor decorridos 90 (noventa) dias da publicação)
§ 5º Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (NR) (Parágrafo acrescentado conforme determinado na Lei nº 6.416, de 24.5.1977, DOU 25.5.1977)
Este é ato gravíssimo, seja por dolo de qualquer natureza ou culpa. De forma que, toda ação dessa natureza deve ser remetido ao artigo 121 do Código Penal Brasileiro.
Os agravantes e atenuantes deverão ser tratados nos seus parágrafos.
Código de Trânsito Brasileiro:
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:
I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
V - (NR) (Revogado conforme determinado na Lei nº 11.705, de 19.6.2008, DOU 20.6.2008)
Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um terço à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do parágrafo único do artigo anterior.
Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.
Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.
Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação determinada na Lei nº 11.705, de 19.6.2008, DOU 20.6.2008)
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Parágrafo único. O Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. (NR) (Parágrafo acrescentado conforme determinado na Lei nº 11.705, de 19.6.2008, DOU 20.6.2008)
Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código:
Penas - detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre o condenado que deixa de entregar, no prazo estabelecido no § 1º do artigo 293, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.
Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, desde que resulte dano potencial à incolumidade pública ou privada:
Penas - detenção, de seis meses a dois anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.