Apartamentos Tipo Cobertura - Chega de Exploração
A Constituição Federal de 1988 assegura expressamente o direito de propriedade, sendo que a casa é o asilo inviolável do cidadão, ninguém nela podendo penetrar. A Lei assegura até mesmo o exercício da legítima defesa da propriedade para repelir injustas agressões.
Por força do texto constitucional, todo brasileiro e estrangeiro residente no país tem o direito de adquirir a sua propriedade, e em razão desta propriedade deve pagar os impostos devidos, dentre eles, o IPTU devido ao Município.
O proprietário de um apartamento tipo cobertura em razão de sua área já paga ao Munícípio onde reside um valor maior a título de IPTU em relação ao apartamento tipo, e em razão disto não pode e não deve ser apenado com valores maiores a título de despesas referentes a manutenção do Condomínio.
O advogado especializado em Condomínios, Kênio, que atua na cidade de Belo Horizonte, em excelente matéria publicada no Jornal Hoje em Dia, de 09 de janeiro de 2009, observa que o morador de uma Cobertura não usa as áreas comuns de forma diferente dos demais moradores de outros apartamentos, e por isso não pode ser obrigado a pagar a mais pelas despesas referentes a faxineira, limpeza, conserto de portões, entre outras.
O raciocínio apresentado por Kênio está correto. Não é justo, chegando até mesmo a caracterizar um abuso, a cobrança a mais dos moradores de apartamentos tipo cobertura, muitas vezes sob o argumento que estes moradores teriam uma condição econômica melhor e por isso deveriam pagar a mais no rateio das despesas.
No Estado de Direito, o princípio que norteia as coisas e que é tão defendido por uma maioria é uma igualdade nas relações, e como já foi mencionado o proprietário de uma cobertura já paga a mais a título de IPTU.
Portanto, todo aquele que se sentir lesado no rateio das depesas e não conseguir uma correção desta realidade de forma extrajudicial deve buscar a proteção do Poder Judiciário.
No Estado de Minas Gerais, como já foi devidamente mencionado por Kênio, o Tribunal de Justiça tem julgado procedente este tipo de ação, que busca corrigir os abusos decorrentes das relações condominais.
Afinal, não poderia ser diferente, pois no Estado de Direito não prevalece a imposição pela força, por gritos, e ameaças, mas apenas e tão somente a lei, e em especial a Constituição Federal, que é a rainha das leis no dizer de Rui Barbosa.
Não se pode esquecer ainda, que nos condôminios residenciais a pessoa que exerçe a função de síndico deve agir de forma imparcial, sem beneficiar amigos, com o intuito de prejudicar desafetos, pois se o síndicio permite que certos moradores façam o que bem entender com certeza ficará sujeito as consequências estabelcidas no Código Civil de 2002.
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