O DIREITO, em 1 Página

O Problema de definição de Direito

Se toda a gente sabe, na prática, o que é o Direito, por que razão defini-lo? Para impedir que se diga Direito o que o não é?

Atribui-se a S. Tomás de Aquino a tese de que a lei injusta não é direito, ou não é lei, propriamente dita. Alguns agora afirmam que apenas citava Santo Agostinho quando o disse. Pouco importa. A verdade é que injustiça e direito têm uma relação complexa... Mas contra injustiças valerá a pena definir Direito?

O próprio empreendimento (démarche) definitório não é epistemologica, metodológica e filosoficamente inócuo. Procurar definir o direito (de-limitá-lo, como recordava o romanista Sebastião Cruz) é já truncá-lo, empobrecê-lo. E o procedimento definitório é um dos métodos positivistas de coagulação do pensamento problemático, crítico, e tópico.

A pluralidade das abordagens de Direito revela, obviamente, muitas orientações. Mas ressaltam, classicamente, alguns cortes: por um lado, as abordagens marxistas-leninistas de um direito de classe, e até de direito como instrumento de exploração, destinado a perecer (ou a transformar-se essencialmente) numa sociedade sem classes, e, por outro lado, as abordagens ocidentais.

Estas, dividem-se em dois grandes grupos.

O jusnaturalista em geral que faz derivar o direito da justiça (como um filho de sua mãe: diz um texto medieval), em que o direito, classicamente, é objecto da justiça e esta o atribuir a cada um o que é seu – adágio que recua ao jurisconsulto romano Ulpianus. Contudo, este brocardo coloca pelo menos tantos problemas quantos consegue resolver: o que é o suum de cada um? A aplicação do paradigma definitório ao jusnaturalismo fá-lo, assim, redundar num jusnaturalismo positivista, que define o suum por títulos jurídicos, logo, por fontes de direito e afins.

A outra abordagem, positivista legalista, não tem menos problemas: afirma em geral o Direito como conjunto de normas (quando ele tem muito mais fontes), coactivas e estaduais (quando ele é só no acidente e no modo-de-ser coacção e é também supra e infra-estadual), com fins precisamente contrários ao agonísticos da visão marxista: pacificação ou harmonização social.

Uma alternativa à definição de direito é uma sua tópica ontológica: suum, persona, iustitia (o seu, a pessoa e a justiça); e uma sua tópica sociológica: poder, tribunais, polícia, cadeias, penas, contratos, burocracia, leis, parlamento, governo, etc. Esta última é sempre indício seguro de Direito: Não há fumo sem fogo. A primeira remete para o seu ideal ou dever-ser. É importante não confundirmos o Direito ideal com o Direito efectivo. Nem o Direito dos livros com o Direito em acção.

Paulo Ferreira da Cunha

Paulo Ferreira da Cunha
Enviado por Paulo Ferreira da Cunha em 10/01/2009
Código do texto: T1377177
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