Natureza jurídica do parecer em sede de Conselho de Disciplina ou perante a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar Militar

O militar que se encontra no exercício de suas funções constitucionais deve observar as disposições que se encontram estabelecidas nos regulamentos disciplinares, ou no caso de Minas Gerais no Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado.

A inobservância dos preceitos estabelecidos nas leis militares pode levar a configuração de uma transgressão disciplinar de natureza leve, média ou grave, sendo que no caso desta última o militar poderá sujeito a pena de exclusão dos quadros da Corporação.

Na maioria das Corporações o processo destinado a exclusão do militar que tenha grau hierárquico até a graduação de subtenente, incluindo neste caso os alunos e cadetes do Curso de Formação de Oficiais ou Curso de Habilitação de Oficiais, é o Conselho de Disciplina, CD.

No Estado de Minas Gerais por força do Código de Ética e Disciplina o Conselho de Disciplina recebeu uma nova denominação e passou a ser chamado de Processo Administrativo Disciplinar, PAD, sob a responsabilidade da CPAD, Comissão de Processo Administrativo Disciplinar.

A regra é que o Conselho de Disciplina seja constituído por três oficiais, mas no Estado de Minas Gerais a CPAD também poderá ser constituída por praças que tenham grau hierárquico superior a do processado.

Mas, independentemente, da denominação que é utilizada caberá ao Conselho de Disciplina ou mesmo a CPAD ao final do processo administrativo emitir um parecer que é destinado a autoridade convocante, ou seja, aquela que determinou a submissão do militar a processo demissionário e tem competência para acolher ou não o parecer.

Por força do estabelecido nos regulamentos disciplinares e nos manuais de processo administrativo , o militar que responde processo administrativo demissionário não tem a possibilidade de se manifestar após a emissão do parecer que é destinado a autoridade convocante, o que fere expressamente os princípios da ampla defesa e do contraditório estabelecidos na vigente Constituição Federal de 1988.

A natureza jurídica do parecer não é de uma sentença o que significa que não é uma decisão terminativa, mas uma manifestação da Comissão Processante no exercício de atribuições que lhe foram concedidas pela autoridade convocante para que esta possa ter os elementos necessários destinados a sua decisão.

Neste sentido, em respeito aos princípios que foram expressamente estabelecidos na Constituição Federal de 1998, logo após o parecer da Comissão Processante, cujos votos devem ocorrer em sessão pública e não em sessão secreta, deve ser aberta vista ao militar processado para que este possa apresentar as suas alegações com base no parecer que foi proferida a autoridade convocante, uma vez que será esta autoridade quem decidirá pela permanência ou não do militar.

O procedimento atual que vem sendo observado pela Administração Militar na realidade tem causado prejuízo ao militar, que perde uma oportunidade para que posssa apresentar as razões pelas quais entende que deve permanecer nos quadros da Corporação Militar apesar da prática em tese de uma transgressão disciplinar de natureza grave.

Por força de previsão expressa nos regulamentos ou nos Manuais de Processo, caberá ao interessado logo após o parecer da Comissão Processante ou dos integrantes do Conselho de Disciplina apresentar uma requerimento para que lhe seja aberta vista para que possa oferecer suas razões destinadas a autoridade convocante.

Apesar da apresentação do requerimento pode ocorrer que este não seja acolhido, sendo que neste caso o interessado deverá ingressar com uma medida de natureza acautelatória perante a Justiça Militar Estadual por força do estabelecido na Emenda Constitucional 45/2004.

Deve-se observar, que já faz algum tempo que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a aplicação efetiva dos princípios constitucionais no processo administrativo militar, e o que tem sido também defendido pela doutrina especializada.

Portanto, todo aquele que se sentir cerceado no exercício de sua defesa em um processo administrativo disciplinar deverá buscar a manifestação do Poder Judiciário, para que este se pronuncie a respeito, haja vista que o militar como qualquer outro cidadão também tem direito de acesso a prestação jurisdicional.

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