Introdução ao Estudo do Direito
Introdução ao Estudo do Direito
Sumário
Resumo
Introdução
Capítulo I Conceito do Direito
Capítulo II O Problema da Classificação das Ciências
Capítulo III O Direito no Quadro das Ciências
Capítulo IV Visão Conjunta da Ciência do Direito
Conclusão
Referências Bibliográficas
Resumo
Para incrementar o raciocínio jurídico é importante conceituar o Direito.
Examinaremos a significação da palavra Direito e as realidades que o constituem.
Alguns estudiosos adotam a tese de que o Direito tem sua raiz no latim “jus”, que liga-se ao que é justo, santo, puro; outros vêem no vocábulo “jus” à idéia de justiça.
Quase todas as palavras ligadas ao Direito são de origem latina e remete-o às nações de justiça, lei, segurança.
Introdução
O Direito comporta cinco realidades diferentes:
Norma: a regra social obrigatória.
Faculdade: a prerrogativa que o Estado tem de criar leis.
Justo: o que é devido por justiça.
Ciência: a sistematização teórica e racional do Direito.
Fato Social: o está ligado aos fatos sociais – econômicos, artísticos, culturais, esportivos, etc.
Capítulo I
O CONCEITO DE DIREITO
1. Origens do Vocábulo
1.1 Problemas de epistemologia jurídica
Ao estudar o direito como ciência, devemos naturalmente examinar sua definição, assim como o lugar que ele ocupa no conjunto das ciências e a natureza de seu objeto. Tais problemas pertencem ao campo da Epistemologia Jurídica.
Epistemologia, do grego epistême (ciência) e logos (estudo), significa etimologicamente “teoria da ciência”.
Há, entretanto, na linguagem filosófica, certa imprecisão e diversidade de conceitos sobre a exata significação do vocábulo. Lalande define Epistemologia como “o estudo crítico dos princípios, das hipóteses e dos resultados de cada ciência”. De qualquer forma, os problemas citados: definição de direito, sua posição no quadro das ciências, a natureza de seu objeto constituem inquestionavelmente temas de Epistemologia do Direito.
1.2 Definição nominal e real
Conceituar o direito é defini-lo. E há duas espécies de definição:
a) nominal, que consiste em dizer o que uma palavra ou nome significa;
b) real, que consiste em dizer o que uma coisa ou realidade é.
1.3 Origens dos vocábulos “direito” e “jurídico”
Que significa a palavra “direito”? Qual a sua origem?
Essa palavra tem sua origem num vocábulo do baixo latim: directum ou rectum, que significa “direito” ou “reto”.
Mas, existe outro conjunto de palavras que, nas línguas modernas, liga-se à noção de direito. Esse conjunto é representado pelos vocábulos: “jurídico”, “jurisconsulto”, “judicial”, “judicial”, “judiciário”, “jurisprudência” etc.
Qual a origem desses vocábulos?
É visível que a etimologia dessas palavras encontra-se no termo latino jus (juris), que significa “direito”.
Alguns pretendem que jus se tenha constituído no idioma latino, como derivado de jussum, particípio passado do verbo jubere, que significa mandar, ordenar.
Outros preferem ver no vocábulo jus uma derivação de justum, isto é, aquilo que é justo ou conforme à justiça.
Como confirmação dessas hipóteses são indicados vocábulos de uma tradição ainda mais antiga.
Jus, uma derivação da idéia de justiça ou de santidade (justum), o vocábulo do idioma védico yós, que significa bom, santo, divino, de onde parece terem sido originadas as expressões Zeus (Deus ou o pai dos deuses, no grego) e Jovis (Júpiter, no latim).
Assim, para citar alguns autores que mais diretamente estudaram o problema, Ihering, que afirma: “Jus significa ‘vínculo’, da raiz sânscrita Yú (ligar), de onde derivam: jugo, jungir e outras inúmeras palavras”.
Mas, de outro lado, ilustres autores, como Schrader, Mommsen e Breal, adotam a tese de a palavra jus liga-se ao que é justo, santo, puro. Para Breal o pensamento ancestralmente contido nessa palavra seria o da vontade ou do poder divino.
Evidentemente, textos de Direito Romano, define o direito como “a arte do bem e do justo”, ou a jurisprudência como “o conhecimento das coisas divinas e humanas e a ciência do justo e do injusto”.
2. Pluralidade de Significações do Direito –
Cinco realidades fundamentais
Consideremos as expressões seguintes:
1 – o direito não permite o duelo;
2 – o Estado tem o direito de legislar;
3 – a educação é direito da criança;
4 – cabe ao direito estudar a criminalidade;
5 – o direito constitui um setor da vida social.
Assim, no primeiro caso – “direito” significa a norma, a lei, a regra social obrigatória.
Na Segunda expressão – “direito” significa a faculdade, o poder, a prerrogativa que o Estado tem de criar leis.
Na terceira expressão – “direito” significa o que é devido por justiça.
Na quarta expressão – “direito” significa ciência, ou, mais exatamente, a ciência do direito.
Na última expressão – “direto” é considerado como fenômeno da vida coletiva. Ao lado dos fatos econômicos, artísticos, culturais, esportivos etc., também o direito é um fato social.
2.1 Direito – norma
Direito, no sentido de lei ou norma, é uma das acepções mais comuns do vocábulo. Muitos autores o denominam “direito objetivo”, em oposição ao “direito subjetivo” ou “direto-faculdade”.
Essa denominação, no entanto, é imprópria, porque outras acepções do direito, como justo ou fato social, são também, objetivas. Direito objetivo não é apenas a lei. Inúmeras definições correntes referem-se à acepção do direito como lei. Assim como, a de Clóvis Beviláqua, em sua Teoria Geral do Direito Civil, conceitua o Direito como “uma regra social obrigatória”. Ou a de Aubry e Rau: “O Direito é o conjunto de preceitos ou regras, a cuja observância podemos obrigar o homem, por uma coerção exterior ou física”.
Mas, direito, na acepção de norma ou lei, indica realidades diferentes, quando se refere: a) ao direito positivo e ao direito natural; b) ao direito estatal e ao direito não-estatal (ou social).
2.1.1 Direito positivo e Direito natural
Direito positivo é constituído pelo conjunto de normas elaboradas por uma sociedade determinada, para reger sua vida interna, com a proteção da força social.
Direito natural é constituído pelos princípios que servem de fundamento ao Direito positivo.
Do ponto de vista de Oudot, jurista francês, Teríamos ao lado de cada norma do Direito positivo, uma correspondente de Direito natural.
2.1.2 Direito estatal e não-estatal
Direito estatal quando existem normas obrigatórias elaboradas por diferentes grupos sociais e destinadas a reger a vida interna desses grupos (direito universitário, direito esportivo, direito religioso, usos e costumes internacionais, etc.).
Direito não - estatal quando os estatutos, regulamentos e demais normas que regulamentam a vida de uma universidade e elaborados por esta, constituem um direito autônomo. O Direito não - estatal ou Direito social pode existir dentro do Estado, ao lado do Estado e acima do Estado.
2.2 Direito – faculdade
Direito - faculdade ou Direito poder é empregado para designar o poder de uma pessoa individual ou coletiva, em relação a determinado objeto.
Meyer o define como: “o poder moral de fazer, exigir ou possuir alguma coisa”.
A expressão “direito subjetivo” é um poder do sujeito, é uma faculdade reconhecida ao sujeito ou titular do Direito.
Existem duas opções diferentes de direito subjetivo:
a) Direito – interesse são os direitos concedidos ou reconhecidos no interesse de seu titular como meios de permitir-lhe a satisfação de suas necessidades materiais ou espirituais. É o direito instituído em benefício de seu titular.
b) Direito – função é o Direito conferido ao pai no interesse do filho. É o Direito instituído em benefício de outras pessoas.
2.3 Direito – justo
Trata-se do Direito na acepção de justo e o relaciona com o conceito de justiça.
Existe duas acepções relacionadas:
a) “direito” designa o bem “devido” por injustiça.
Ex: o salário é direito do trabalhador; significa “aquilo que é devido por justiça”.
b) “justo significa a conformidade com a justiça.
Ex: quando se diz: “não é direito condenar um anormal”; quer dizer que: não é conforme a justiça.
2.4 Direito – ciência
É quando se emprega o sentido da palavra “ciência”, quando falamos em estudar “direito”.
Sob a definição de Hermann Post: “Direito é a exposição sistematizada de todos os fenômenos da vida jurídica e a determinação de suas causas”.
2.5 Direito – fato social
É o direito como setor da vida social e deve ser estudado sociologicamente e independe de outras acepções. É dentro dessa perspectiva que se situa a Sociologia do Direito.
Sob a definição de Gurvitch: “é uma tentativa para realizar, num dado meio social, a idéia de justiça, através de um sistema de normas imperativo – atributivos”.
2.6 Outras acepções
O Direito é o conjunto das condições existenciais da sociedade, que ao Estado cumpre assegurar.
A palavra “direito” é usada em vários sentidos como: tributo ou taxa, no sentido geométrico, indica uma operação certa e Ter uma conduta moralmente correta.
Mas estas acepções são mencionadas apenas como objetivo de fazer, pois as mais importantes são assim fundamentadas:
Direito – norma
Direito – faculdade
Direito – justo
Direito – ciência
Direito – fato-social
Capítulo 2
O PROBLEMA DA CLASSIFICAÇÃO DAS CIÊNCIAS
1. O Direito como Ciência
O vocábulo “direito”, em uma de suas acepções fundamentais, designa a “ciência do direito”, “ciência jurídica” ou “jurisprudência”.
Nesse sentido, Justiniano definiu o Direito como “a ciência das ações enquanto justas ou injustas”, e Hermann Prost, como “a exposição sistematizada dos fenômenos da vida jurídica e a determinação de suas causas”.
Que espécie de ciência é o Direito?
Ciência teórica ou prática
Ciência puramente teórica, pois “a moral e o direito não se podem dizer ciências práticas, aplicadas ou normativas pela simples razão de que não há nem pode haver ciências práticas, aplicadas ou normativas”, como diz Pedro Lessa.
Ciência natural, formal ou cultural
Em outro plano, ciência natural, como proclama Pontes de Miranda e, em geral, os autores de inspiração positivista? Ciência estritamente formal, tal como a define a Teoria Pura do Direito, de Kelsen?
Essas interrogações nos levam a considerar o problema da classificação das ciências na formulação de alguns pensadores mais representativos.
2. Classificação das Ciências de Augusto Comte e de Dilthey
2.1 Classificação de A. Comte (1798-1857).
1. Matemática
2. Astronomia (Mecânica Universal)
3. Física
4. Química
5. Biologia
6. Sociologia
O critério dessa classificação é a complexidade crescente e a generalidade decrescente de cada ciência.
2.2 Classificação de Dilthey
Distingue Dilthey “duas espécies fundamentais de ciências”:
1. Ciências da natureza (“Naturwissenschaften”)
2. Ciências do espírito (“Geistswissenschaften”), hoje denominadas preferentemente “ciências humanas” ou “ciências culturais”.
2.3 Naturalismo e Culturalismo
A. Comte, reduzindo todas as ciências ao plano físico-matemático, representa tipicamente a direção naturalista. Todas as ciências são do tipo natural ou físico e devem ser estudadas com o rigor e a precisão dos métodos matemáticos.
O lugar da ciência do Direito nessa classificação é dentro da Sociologia ou física social.
3. A ordem universal
3.1 Ordem
3.1.1 Noção e realidade fundamental
A existência da ordem poderá ser um mistério a esclarecer ou um problema a colocar. Mas a existência da ordem é um fato.
Encontramos ordens em todos os movimentos e setores da natureza. Existe ordem no movimento dos astros, no crescimento de um vegetal, na estrutura de um organismo vivo. Existe ordem na vida social.
Em suma, a noção de ordem é transcendental, isto é, passa através de todos os setores da realidade.
3.1.2 Unidade na multiplicidade
Supõe sempre dois elementos. Não há ordem sem unidade ou sem multiplicidade.
3.2 Fundamento das Ciências
Podemos dizer que o objeto da ciência consiste precisamente, em investigar os diversos aspectos dessa ordem universal.
3.3 Espécies de Ordem
a) teórica ou especulativa
b) prática ou normativa
3.3.1 Ordem teórica
Ciência teórica é a que se limita a ver a realidade, a contemplar ou considerar a ordem existente. É aquela em que a razão “vê”.
3.3.2 Ordem prática
A ordem é chamada prática, porque depende, de qualquer modo, da atividade do homem.
3.3.3 Ordem natural
É o caso da ordem existente numa célula viva, na estrutura da matéria ou na anatomia de uma espécie animal.
3.3.4 Ordem matemática
Refere-se fundamentalmente ao número e à extensão.
3.3.5 Ordem metafísica
Refere-se as noções de causa e efeito, essência e existência, substância e acidente, e outras, que se aplicam ao ser considerado em si mesmo.
É também chamada ordem ontológica.
No passado a ordem foi considerada principalmente sob o aspecto teórico, como ordem cósmica, diante da qual o homem assumia atitude meramente passiva.
Modernamente, a ordem é considerada sobretudo em seu aspecto prático e dinâmico, como ação transformadora do homem sobre a natureza.
Capítulo 3
O Direito no Quadro das Ciências
1. A Teoria no Direito
1.1 Posição do Direito no quadro das ciências
a) A TEORIA do Direito é constituída por todos os estudos que se limitam ao conhecimento do que é a verdade jurídica. O naturalismo, o formalismo e o culturalismo jurídico são representantes das direções teóricas da Ciência do Direito.
b) Existe uma TÉCNICA do Direito; esta dá normas ao fazer. Indica como fazer uma petição, uma sentença, um contrato, etc.
c) A ARTE ou ESTÉTICA do Direito cuida dos aspectos estéticos como o estilo da lei, os símbolos e as vestes talares.
d) O Direito é uma Ciência NORMATIVA HUMANA MORAL. Sua finalidade é ordenar a conduta social dos homens, no sentido da justiça.
1.2 A teoria do Direito
Quaisquer instituições jurídicas podem ser estudadas teoricamente porque existe uma teoria do Direito.
A teoria do Direito, diz Kelsen, quer única e exclusivamente conhecer seu objeto. Procura responder à pergunta: que é e como é o Direito.
Enquanto teoria a Ciência do Direito distingue grandes orientações teóricas sobre a natureza do Direito: o naturalismo jurídico, o formalismo jurídico e o culturalismo jurídico.
1.2.1 O naturalismo jurídico
Dentro de sua concepção geral – redução do Direito a simples fenômeno natural – as correntes naturalistas apresentam diferentes tendências, que divergem na caracterização da realidade jurídica e social:
a) Correntes fisicistas reduzem essa realidade a fenômenos propriamente físicos e mecânicos, ou seja, aplica-se aos fatos sociais as leis da mecânica racional.
b) Correntes biologistas procuram reduzir a realidade social a elementos de ordem biológica:
teoria organicista, que assimila a sociedade a um organismo vivo ou hiperorganismo.
“darwinismo” social, que transporta para o plano da sociedade o princípio da luta pela vida; a história é o resultado da luta de raças ou de povos.
as concepções racistas.
a escola antropológica de Direito Penal: o crime é uma fatalidade biológica e os indivíduos nascem delinqüentes, como nascem idiotas, cegos ou surdos.
c) Correntes psicológicas tendência a explicar a vida através de fenômenos psicológicos.
invenção e imitação explicam toda a vida social. (Tarde)
existência de leis próprias do psiquismo coletivo. (MacDougall, Gustave Le Bom, Wundt, etc)
interpretação das normas sociais por elementos de ordem sexual. (Freud)
definição da realidade como um conjunto dinâmico de respostas e comportamentos diante de estímulos diferenciados. (George Mead)
d) Correntes do naturalismo sociológico afirmações dos sociologistas:
a especificidade social: os fatos sociais são o resultado de uma consciência subjetivas.
os fenômenos sociais, como os fenômenos biológicos, químicos ou físicos, são simples fenômenos naturais, regidos pelo mesmo princípio determinista, que rege aqueles setores da natureza e devem ser estudados por uma ciência natural. (Augusto Comte – Sociologia)
a ciência natural é a única ciência geral da sociedade, sendo todas as outras, inclusive o Direito, ciências sociais especializadas.
1.2.2 O formalismo jurídico
Objetivando fazer uma “Teoria Pura do Direito”, Kelsen elimina do Campo da ciência jurídica:
a)todos os elementos sociológicos que constituem objeto da “Sociologia do Direito”;
b)todas as considerações sobre valores (justiça, segurança, bem comum, etc) cujo estudo cabe à Filosofia do Direito.
Resta para a ciência jurídica a consideração do Direito como pura norma. O Objeto da ciência jurídica é conhecer normas e não prescrevê-las.
Ao jurista interessa vinculação formal das normas ao sistema normativo.
Direito é norma. E norma é uma proposição hipotética, cuja estrutura é a seguinte:
“Se A é, deve ser B”.
Em que A é a condição jurídica (por exemplo, um furto) e B a conseqüência jurídica (no caso, a pena da prisão).
Ou, dada a não prestação deve ser a sanção:
“Dada a não P, deve ser S”.
Se o cidadão não votou, deve ser multado; se o contrato não respeitar condição essencial, deve ser anulado; se o inquilino não pagou o aluguel, deve ser despejado.
Da norma, formalmente considerada, e não de seu conteúdo é que se ocupa a Ciência do Direito.
Ao formalismo jurídico correspondem, no plano geral das Ciências Sociais, as diversas tendências da Sociologia formalista, representadas pelas doutrinas.
1.2.3 O culturalismo jurídico
Para as concepções culturalistas, a Ciência do Direito deve partir de uma distinção preliminar entre “natureza e cultura” e consequentemente entre:
- “Ciências naturais”, que se ocupam da natureza física ou
material (física, química, biologia...)
- “Ciências humanas”, que se ocupam do espírito humano e das transformações que ele introduz na natureza (história, economia, sociologia...).
Essas transformações constituem os “objetos culturais”, e nestes podem distinguir-se dois elementos:
O suporte ou abstrato num utensílio, num gesto ou num escrito (suporte do sentido).
O sentido ou significado o homem age sempre em função de valores. O “sentido” ou significado está ligado a um valor. O importante é compreender esse sentido desse valor.
O Direito não é uma simples realidade física ou natural, nem um esquema meramente formal, mas um objeto cultural, uma realização do espírito humano, com um suporte (ou abstrato) e uma significação.
Para Carlos Cóssio, esse suporte ou abstrato pode ser:
- um objeto físico (papel, tela, etc) e teremos objetos culturais “mundanais” e objetivos.
- a própria “conduta humanas” subjetiva; a vida humana não nos é dada feita, nos é que a fazemos. A conduta humana é um ojeto cultural subjetivo. (egológico – de “ego”).
A partir dessa distinção fixa-se duas orientações em que se
dividem as correntes culturalistas:
- a teoria cultural objetiva que tem como representantes, dentre outros, Diethey, Spranger, Schimidt, Ortega y Gasset, Recaséns Siches;
- a teoria “egológica” do Direito, representada por Carlos Cóssio, Aftalion e outros, para quem o objeto do Direito não é a “norma” objetiva, mas a “conduta de interferência intersubjetiva”.
2. A Técnica no Direito
2.1 Elementos de ordem técnica no campo do Direito
Direito e técnica
Os antigos definiam técnica como a recta ratio factibilium, em oposição a ciência moral, definida como recta ratio agibilium. A ciência técnica e a ciência moral consistem sempre em saber: No primeiro caso “fazer” e no segundo caso “agir”.
É inegável a existência de aspectos técnicos no campo de direito: técnica processual, ténica na interpretação das leis, técnica na formulação da sentença etc. Por isso alguns autorescomo Garcia Maynez, reduzem o campo da Técnica Jurídica ao da “aplicação do direito objetivo a casos concretos”.
Técnica legislativa
A uma técnica, de elaboração das normas jurídicas, é a técnica legislativa que inclui todo o processo de feitura das leis, desde a apresentação do projeto: sua redação, discursão, aprovação etc. até sua sanção e publicação.
Técnica de interpretação
Carlos Maximiliano, definiu uma técnica de interpretação das leis chamada: hermenêutica jurídica como “o estudo e a sistematização dos processos aplicáveis para determinar o sentido e o alcance das expressões do direito”.
Técnica de aplicação do direito
Nos casos concretos, a uma técnica de aplicação das normas jurídicas, essa aplicação pressupõe a interpretação, mas não se confunde com ela “aplicar o direito” porque significa enquadrar um caso concreto na regra ou norma jurídica adequada, portanto sua interpretação a “aplicação” é a operação final posterior ao exame do “significado” da norma; é nessa acepção que os vocábulos figuram no título da obra clássica de Carlos Maximiliano: Hermenêutica e aplicação do direito aos casos concretos, não é feita apenas pelos juízes, em suas sentenças ou decisões, mas por quaisquer autoridades ou particulares sempre que estejam enquadrando casos concretos nas Leis ou em outras regras Jurídicas vigentes: aplicação de multas, celebração de contratos, registros de documentos etc.
Técnica processual
No conjunto de meios adequados para conduzir uma ação em juízo: “processo” há uma técnica processual que define “Chiovenda” que é o complexo dos atos coordenados ao objetivo da atuação da vontade da Lei, (com respeito a um bem que se pretende garantido por ela) por parte dos órgãos da jurisdição ordinária, entre nós, o Código de Processo Civil rigorosamente fixa as normas disciplinares de todo o processo civil e comercial: desde a petição inicial, as citações, notificações e intimações, a contestação, a reconvenção, os despachos do juiz, as provas, a audiência, a sentença, até os recursos e a execução das sentenças, paralelamente, o Código de Processo Penal estabelece as normas que regem os processos em matéria penal, em todo o território brasileiro, regulando o inquérito policial, a denúncia pelo Ministério Público, as provas, o exame do corpo de delito, as perícias, o interrogatório do culpado, das testemunhas, a prisão em flagrante, a prisão preventiva, o julgamento, a sentença, os recursos, a execução das penas, o livramento condicional, a graça, o indulto, a anistia, a reabilitação; o mesmo ocorre com o processo trabalhista, fiscal, administrativo etc.
2.2 Tecnicismo, utilitarismo, pragmatismo
Como um conjunto de normas destinadas à efetiva realização do direito em determinado meio social, a técnica jurídica se caracteriza em todos esses aspectos.
Como diz Pontes de Miranda, “o conjunto de meios para procurar e fixar as regras jurídicas (técnica legislativa) ou interpretá-las e aplicá-las (técnica exegético-executória)”.
Mas Kohler diz, que “técnica jurídica é o processo da pesquisa do justo, segundo o direito vigente”.
Tecnicismo
Os aspectos técnicos no campo do direito são tão amplos que alguns autores pretendem reduzir todo o direito a uma técnica. Adolfo Ravá diz: o direito é o meio para a manutenção da sociedade. Nesse sentido o título de seu trabalho é significativo: “O direito como norma técnica”. Considerar o direito como norma técnica, diz Ravá, possa parecer um paradoxo, não está muito longe do conceito que dele fazem comumente os juristas e os leigos. São considerados e tratados pelos legisladores e pelo povo as normas jurídicas como “meios” para obter determinados “efeitos” e alcançar determinados “fins” isto é, normas de caráter “instrumental”, meios adequados para chegar a determinados fins.
O tecnicismo de Ravá, insere de modo original, o direito dentro de uma elevada concepção ética.
Utilitarismo
Outros autores consideram o direito como um simples instrumento para a manutenção da sociedade, mas concebem a moral igualmente como simples meio dentro de uma concepção utilitária da vida.
As doutrinas utilitaristas negam ao direito um fundamento ético ou moral, e reduzem a justiça à utilidade. Na escola hedonista ou cirenaica, de Aristipo, cujas idéias foram desenvolvidas em Atenas por Epicuro, podem ser encontradas essas origens históricas.
Pragmatismo
O pragmatismo jurídico, partindo de uma teoria do conhecimento, ou seja, a doutrina pragmática pode-se resumir nisto, disse Duguit: “A verdade de uma afirmação se julga pelo valor de suas conseqüências ou resultados”.
Nos Estados Unidos, com Ch. Pierce, William James, John Dewey desenvolveu-se o pragmatismo e outros que o aplicaram ao campo da educação, da política, do direito e das demais ciências humanas.
É inegável, que a técnica ocupa importante setor no campo do direito. Ela é o instrumento que o especialista deve utilizar com perfeição para alcançar os resultados que constituem a finalidade, a razão de ser do direito, isto é a justiça.
2.3 Arte e Direito
Em sentido lato “técnica” e “arte” se identificam, o vocábulo “técnica” provém do grego techné, que significa “arte”. Nesse sentido, a medicina é “arte” de curar e a engenharia é “arte” de construir.
Radbruch, observou que como toda manifestação da cultura o direito carece também de meios materiais de expressão. Ex: a linguagem, os trajes, os símbolos, os edifícios. O direito pode ser também matéria de arte e entrar deste modo no domínio da estética. Podemos então falar de uma estética do direito.
O mesmo autor, observa que o estilo do direito é uma linguagem fria porque renuncia a toda nota sentimental, é áspera e dispensa toda indicação de motivos. É sóbria e concisa, renunciando igualmente a toda doutrinação das pessoas a quem se dirige.
Assim se explica a pobreza intencional do chamado “estilo lapidar” da lei, que serve para exprimir, com uma clareza inexcedível, a forte consciência que o estado tem de si mesmo quando ordena.
Os códigos mais importantes de cada país representam, ao mesmo tempo os grandes monumentos do respectivo idioma, o Brasil não fugiu à regra.
A oratória forense, os símbolos do direito, a toga do magistrado, a beca do advogado, constituem outros tantos elementos estéticos que encontramos a cada passo na vida do direito.
Capítulo 4
Visão conjunta da Ciência do Direito
1. As diversas Ciências Jurídicas
1.1 Visão conjunta da ordem jurídica
Situado o direito no conjunto dos conhecimentos humanos devemos, em seguida, procurar ter uma visão conjunta da ordem jurídica.
Para isso, podemos percorrer dois caminhos:
a) examinar o quadro atual das diversas ciências jurídicas, especialmente:
a Epistemologia Jurídica
a Axiologia Jurídica
a Dogmática Jurídica
a Sociologia Jurídica
outras ciências jurídicas
b) focalizar a tradicional divisão do direito em:
Direito Público
Direito Privado
1.1.1 Epistemologia Jurídica
Epistemologia jurídica, em sentido estrito, é a teoria da ciência do direito. Isto é, o estudo das características relativas ao objeto e aos métodos das diversas ciências jurídicas: a dogmática jurídica, a sociologia do Direito, a técnica jurídica etc.
1.1.2 Axiologia jurídica
Axiologia jurídica é, naturalmente, o estudo dos valores jurídicos na base dos quais está a justiça. Recebe por isso, também as denominações de Teoria dos valores jurídicos, Teoria do direito justo, Estimativa jurídica, Teoria da justiça e outras.
1.1.3 Dogmática jurídica
A dogmática jurídica é o estudo do sistema de normas jurídicas vigentes em determinada época e local. Seu objetivo é conhecer normas, interpretá-las, integrá-las no sistema, aplicá-las aos casos concretos.
1.1.4 Teoria dos direitos subjetivos
Muitos autores, como Brethe De La Gressaye e Laborde-Lacoste, estudam sob a designação de “Teoria do direito como poder”, em oposição ao “Direito como regra”. A regra do direito constitui apenas um primeiro aspecto da realidade jurídica. Toda “regra” se traduz, na prática, pelo “poder” reconhecido a uma pessoa para agir em determinado sentido nas relações sociais.
1.1.5 Sociologia jurídica
A sociologia do Direito é a disciplina que tem por objeto o estudo do fenômeno jurídico, considerado como fato social. É a ciência teórica ou especulativa no sentido de que estuda o direito, não como um “dever – ser” mas como um “ser” ou fenômeno social.
1.2 O conteúdo do curso de introdução à ciência do direito
A epistemologia jurídica e a axiologia jurídica pertencem ao campo da filosofia do direito, que em sua acepção mais ampla, pode ser caracterizada como o estudo dos princípios ou pressupostos fundamentais do direito.
A dogmática jurídica a ciência do direito, em sentido estrito.
A sociologia jurídica apresenta importância cada vez maior para o conhecimento objetivo do direito como realidade social.
2. A Divisão do Direito em Público e Privado
2.1 Visão geral do campo do Direito
O direito tem por matéria as relações sociais. Seu objetivo é a ordenação da vida social. E esta consta de duas espécies de relações:
a) relações em que a própria sociedade, representada pelo Estado, é parte;
b) relações dos participantes entre si.
O Direito Público regula a organização e a atividade do estado considerado:
em si mesmo;
em suas relações com os particulares;
em suas relações com outros Estados.
O Direito Privado regula as relações dos particulares entre si.
os indivíduos, também chamados pessoas físicas ou naturais;
as instituições ou entidades particulares
o próprio Estado.
2.2 Quadro geral
De uma forma geral, que exige explicações posteriores, podemos dizer que o Direito Constitucional fixa base do Estado. O Administrativo regula a atividade do Poder Executivo. O Direito Financeiro e o Tributário têm por objeto as finanças públicas e os tributos em geral. O judiciário disciplina a organização do Poder Judiciário e o processo a ser observado nas ações submetidas à Justiça. O Direito Penal define os crimes e estabelece as penas a serem aplicadas pelo Poder Público. O Direito Internacional Público regula as relações entre os Estados e a atividade dos organismos internacionais.
O Direito Civil é considerado Direito privado comum, porque rege as relações entre particulares, considerando-os simplesmente como homens e não como membros de uma profissão ou nacionalidade. Regula os direitos das pessoas, enquanto tais, em suas relações de família e em suas relações patrimoniais.
2.3 Novos ramos
A divisão que acabamos de apresentar não é rígida nem definida. Pelo contrário, diversos ramos novos continuam a se constituir.
3. Outras formulações
3.1 Direito público e Direito privado
A divisão do direito objetivo em público e privado fora já estabelecida pela ciência jurídica romana. Nas normas de direito público há uma preponderância da utilidade pública do Estado e, nas de direito privado, prevalecimento da utilidade dos particulares, mas a distinção não pode fundar-se exclusivamente na utilidade da norma.
3.2 A tendência moderna de publicização do direito
É a seguinte técnica usada pelos inovadores: “O direito social designa o conjuntos de regras que asseguram a igualdade das situações apesar das diferenças de fortunas, regras que socorrem os mais fracos, desarmam os mais poderosos e organizam a vida econômica segundo os princípios da justiça distributiva.
3.3 A divisão do direito em público e privado: uma intromissão da política
no direito
A intromissão da política na teoria do Direito acha-se favorecida por uma funestíssima distinção que hoje constitui um dos mais fundamentais princípios da moderna ciência jurídica. Trata-se da distinção entre direito público e privado.
3.4 As disciplinas jurídicas
A “Ciência do Direito” tem por objeto o estudo, ou melhor, a interpretação e integração e a sistematização de um ordenamento jurídico determinado, para sua justa aplicação.
“História do Direito” é o ramo ou especialidade da História Geral que estuda o desenvolvimento do direito, explicando-o em função das respectivas causas, com o alcance individualizador próprio da História.
A “Sociologia do Direito”. E. Garcia Maynez a define como “disciplina que tem por objeto a explicação do fenômeno jurídico, considerado como fato social”.
A “Filosofia do Direito” é um ramo da Filosofia Geral, razão pela qual apresenta os mesmos caracteres que esta. Encara, pois, as questões mais profundas e gerais do direito, situando seu estudo em uma sistematização geral dos conhecimentos humanos.
CONCLUSÃO
O estudo de uma ciência pressupõe a necessidade de conhecer o seu sistema de idéias gerais. À disciplina IED cumpre definir o objeto de estudo, indicar os limites da área de conhecimento, apresentar as características fundamentais da ciência, seus fundamentos e valores primordiais ; sendo essa disciplina estrutural, fundamental.
As vias de acesso ao mundo do Direito são infinitas. É função dos juristas procurar preservar os horizontes múltiplos do Direito.
Aos estudantes é essencial conhecer os conceitos e suas significações, introduzindo-se no vocabulário jurídico, com o cuidado e a responsabilidade científica indispensáveis à sua formação.
A IED funciona como um elo entre a cultura geral e a cultura específica do Direito. Proporciona a visão global do Direito ao examinar o objeto de estudo dos principais ramos deste.
Concluímos que a definição do Direito, ao estudá-lo cientificamente, o lugar que ele ocupa no conjunto das ciências e a natureza de seu objeto, é da maior importância, pois que ele se apresenta cheio de conteúdo e significação. Através da Epistemologia do Direito, enquanto estudo crítico dos princípios, hipóteses e dos resultados de cada ciência tratamos da Ciência do Direito em sua compreensão mais ampla.
Para incrementarmos o raciocínio jurídico precisamos compreender os seus sistemas de idéias formado pelos conceitos gerais, visão do conjunto e lineamentos da Técnica Jurídica.
O Direito não constitui um fim, mas um meio (direitos e deveres) para tornar possível a convivência e o progresso social. Sua característica é essencialmente humana, instrumento para o convívio social. Não pode, o Direito prescindir da interferência intersubjetiva de indivíduos. Falar em Direito é falar em alteridade (relação com o outro). Portanto o Direito é um dado cultural, mediante o estabelecimento de regras de conduta, com sanção institucionalizada.
O Direito se relaciona com a ação exterior do homem. Sua impositividade está relacionada com o poder político do qual emana. As formas de produção de normas jurídicas e seu reconhecimento depende de quem ostenta efetivo poder na sociedade.
A pluralidade de significações do Direito associam-se diferentes realidades a que correspondem as acepções fundamentais do Direito :
norma lei
faculdade poder
justo devido por justiça
ciência estudo, ciência do Direito
fato social fenômeno da vida coletiva
O Direito é uma ciência e como tal possui objeto, corpo teórico, técnicas e ética; e cada um tem sua função.
Importante pontuar o Direito como ciência essencialmente ética, sua finalidade é dirigir a conduta humana na vida social, ordenando-a. Logo, o objeto da ética é a atividade humana e o objeto material do Direito é o homem vivendo em sociedade. Isso implica em relações que constituem a matéria do Direito, que ocupa-se dessas sob o aspecto da justiça, isso implica que o objeto formal do Direito é a justiça.
Donde se conclui que o Direito é fundamentalmente uma ciência normativa ética.
Situado o Direito no conjunto dos conhecimentos humanos observa-se as diversas ciências jurídicas e a divisão do Direito em público e privado.
Ao verdadeiro jurista não pode faltar o conhecimento da natureza de sua ciência (epistemologia), dos valores fundamentais (axiologia) que dão sentido e significação a qualquer instituição jurídica, o conhecimento da realidade jurídico-social, que é a própria vida do Direito.
Bibliografia
1. MONTORO, André Franco;Introduão ao Estudo do Direito,
Capt.I : p.51-64, Capt.II : p.87-95, Capt.III : p.111-117, Capt.IV : p.118-123.
2. NADER, Paulo,Introdução ao estudo do Direito; Rio de Janeiro:
Forense, 2000
3. GAGLIANO, Pablo Stolze; Novo curso de Direito Civil – São Paulo:
Saraiva, 2004.