A Luta pelo Direito
Referência:
IHERING, Rudolf von. Trad: CRETELLA JÚNIOR J. & CRETELLA Agnes. A Luta pelo Direito. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2.001.
A LUTA PELO DIREITO
(Rudolf von Ihering)
Inicialmente Ihering revela que só na luta os cidadãos encontrarão o direito, pois o Direito não é apenas uma teoria pura, mas uma força viva. Por isso a justiça sustenta numa das mãos a balança, em que pesa o Direito, e na outra a espada, que serve para o defender. Sem a balança a espada é a violência bruta e sem a espada a balança é a fraqueza do Direito.
Diz o autor que a paz que desfrutamos é o resultado de guerras anteriores. Através de fatos históricos o autor tece argumentos que justificam sua teoria, mostrando que todas as grandes conquistas registradas pela história do Direito- abolição da escravatura, da servidão pessoal, liberdade da propriedade predial, das crenças, etc- foram alcançadas à custa de combates através dos séculos.
O autor demonstra que a propriedade e o direito podem ser reparados de forma a conferir a um o prazer e a paz e, ao outro, o trabalho e a luta. Pois para se ter o direito é necessário a luta e, para se ter a propriedade é necessário o trabalho.
A palavra direito emprega-se num duplo sentido, no sentido subjetivo e no sentido objetivo. Sendo o sentido objetivo o conjunto de princípios jurídicos aplicados pelo Estado à ordem legal da vida; e o direito subjetivo a transfusão da regra abstrata no direito concreto da pessoa interessada.
A luta pelo direito subjetivo é provocada quando o direito é lesado ou usurpado. Quando um indivíduo é lesado em seus direitos deve-se perguntar se ele os sustentará, se resistirá ao seu adversário e, por conseqüência, se ele lutará, ou se efetivamente, para escapar à luta, abandonará covardemente o seu direito.
Dessa forma o interesse para consigo mesmo é um preceito para a conservação da própria moral; devendo, isso, atingir toda a sociedade, para que o direito se realize. Abrir mão do direito é dar espaço para a injustiça intencional e para o despotismo.
Ihering, contrariando as idéias de Savigny e Puchta, que acreditavam e defendiam a idéia de que o direito se dá de forma sutil, livre de dificuldades, sem força, sem lutas; afirma que somente a luta, sob as suas várias facetas pode explicar a verdadeira história do direito.
A luta pela existência é a lei suprema de toda a criação animada; manifesta-se em toda criatura sob a forma de instinto de conservação. No seu direito o homem possui e defende a condição da sua existência moral. Sem o direito desce ao nível do animal.
A defesa do direito é portanto um dever da própria conservação moral; o abandono completo, hoje impossível, mas possível em época já passada, é um suicídio moral. É um dever de todo homem para consigo combater por todos os meios de que disponha a desconsideração para com seu direito e a desconsideração para com sua pessoa.
O autor pontua que não existe direito concreto sem a regra jurídica abstrata. O direito concreto não recebe somente a vida e a força do Direito abstrato, mas devolve-lhe por sua vez. Esta proposição é verdadeira em todos os ramos do Direito, do Direito Público como no Direito Criminal ou Privado, e o do Direito Romano sancionou-a, expressamente, reconhecendo a dessuetudo como causa da abolição das leis.
A prática das regras do Direito privado revela-se na defesa dos direitos concretos, e se por um lado estes últimos recebem a vida da lei, por outro lado restituem-lha por sua vez.
A realização dos princípios do Direito Público depende dos funcionários no cumprimento dos seus deveres; a das regras do Direito Privado, da eficácia dos motivos que levam o interessado a defender o seu direito: o seu interesse e o sentimento jurídico. Quem defende seu direito, também na esfera estreita todo o direito. O interesse e as conseqüências do seu ato vão além de sua pessoa, atingindo toda uma nação.
Todos aqueles que usufruem dos benefícios do direito devem contribuir pela sua parte para sustentar o poder e a autoridade da lei; em suma cada qual é um lutador nato, pelo direito, no interesse da sociedade.
O direito violado leva-nos a uma reação de defesa pessoal, sendo então o direito ligado ao idealismo, constituído um direito para si próprio. Pois a essência do direito é a ação. Essa essência pode ser entendida como o idealismo que na lesão do direito não vê somente um ataque à propriedade, mas á própria pessoa. Pois a defesa é sempre uma luta e a luta ó trabalho eterno do direito.
Finalizando sua obra Ihering afirma que, desde o momento em que o direito renuncie a apoiar-se na luta, abandona-se a si próprio, porque bem se lhe podem aplicar estas palavras do poeta (Goethe, Fausto)
“ Esta é a conclusão final da sabedoria:
Só merece a liberdade e a vida
Aquele que tem de conquistá-la diariamente”.
Referência:
IHERING, Rudolf von. Trad: CRETELLA JÚNIOR J. & CRETELLA Agnes. A Luta pelo Direito. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2.001.