Ghandi e a Semana de Conciliação

“O homem que quiser inovar para o bem, inexoravelmente, passará por cinco estágios: indiferença, ridicularização, ofensa, repressão e, finalmente, respeito”.

Recomendação Nº. 8 Quarta, 28 de Fevereiro de 2007.

Recomenda aos Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais Federais e Tribunais Regionais do Trabalho a realização de estudos e de ações tendentes a dar continuidade ao Movimento pela Conciliação. (Aprovada na 35ª Sessão Ordinária de 27 de fevereiro de 2007).

RECOMENDAÇÃO Nº. 8, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2007.

Recomenda aos Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais Federais e Tribunais Regionais do Trabalho a realização de estudos e de ações tendentes a dar continuidade ao Movimento pela Conciliação.

A Presidente do Conselho Nacional de Justiça, no uso de suas atribuições,

Considerando a função de planejamento estratégico do Poder Judiciário atribuída ao Conselho Nacional de Justiça pela Constituição Federal;

Considerando os resultados positivos alcançados pelo Movimento pela Conciliação, lançado pelo Conselho Nacional de Justiça em agosto de 2006, culminando com o Dia Nacional da Conciliação, ocorrido no dia 8 de dezembro do mesmo ano;

Considerando a necessidade de dar continuidade e autonomia ao Movimento pela Conciliação no âmbito de cada Tribunal,

Considerando o que foi deliberado pelo Conselho Nacional de Justiça na Sessão Plenária de 27 de fevereiro de 2007;

RESOLVE:

RECOMENDAR aos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, aos Tribunais Regionais Federais e aos Tribunais Regionais do Trabalho que promovam o planejamento e a execução de ações tendentes a dar continuidade ao Movimento pela Conciliação, tais como:

a) a constituição de comissão permanente encarregada dessas atividades;

b) o planejamento anual, no âmbito do Tribunal, do Movimento pela Conciliação, em que se podem inserir a fixação de um dia da semana com pauta exclusiva de conciliações, a preparação de semanas de conciliação e do Dia Nacional da Conciliação de 2007, a definição de metas, a realização de pesquisas, dentre outras atividades;

c) a oferta de cursos de capacitação de conciliadores, magistrados e servidores;

d) a divulgação, interna e externa, do Movimento pela Conciliação, inclusive da estatística específica de conciliações.

Os Tribunais deverão encaminhar, para fins de divulgação pelo Conselho Nacional de Justiça, o planejamento anual do Movimento pela Conciliação até o dia 30 de abril de 2007.

Para fins de divulgação da estatística dos Tribunais no site do CNJ, os Tribunais acima referidos deverão encaminhar ao Conselho Nacional de Justiça, até o dia 10 do mês seguinte, dados mensais sobre conciliações.

Publique-se e encaminhe-se cópia desta Recomendação a todos os Tribunais mencionados.

Ministra Ellen Gracie

Presidente

Em que pesem as evidências no presente quadro do Judiciário Nacional, é necessário considerar-se que a recomendação em comento trouxe a lume a mais variada gama de discussões acerca do tema, posto que a conciliação tornou-se peça de resistência entre operadores do direito quanto à sua eficácia e até mesmo razão de ser. O presente trabalho tem por finalidade de realizar uma pequena digressão entre a idéia inserida na recomendação expedida pelo Superior Tribunal Federal, os diversos comentários coletados ao longo destes quinze dias que antecederam o evento, bem como qual a relação de tudo isso com a frase cunhada na abertura do presente texto.

Antes de mais nada gostaríamos de salientar que não houve qualquer intenção, quando da coleta dos comentários que serão abaixo expendidos, em delatar, condenar, desmerecer ou ainda ridicularizar as pessoas que, na sua grande maioria – mesmo que sem saberem – contribuíram enormemente para este resultado que ora apresentamos.

01. Primeira Crítica:: para que conciliar?

Muito bem. Ora, sabe-se que é comezinho que a conciliação é do espírito desta Justiça do Trabalho, dada a sua própria natureza. Portanto, conciliar integra a essência desta Especializada, não havendo porque não fazê-lo.

Ademais, ressalte-se que a própria legislação pertinente ao tema estabelece a obrigatoriedade de conciliar, impondo-se como parte das funções exercidas pelo magistrado laborista, como podemos observar do texto consolidado e que ousamos abaixo transcrever na forma de pequeno excerto:

“Art. 625-A -As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representantes dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho”.

“Art. 649- As Juntas poderão conciliar, instruir ou julgar com qualquer número, sendo, porém, indispensável a presença do Presidente, cujo voto prevalecerá em caso de empate. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º.737, de 19-01-46, DOU 30-01-46)”.

“Art. 652 - Compete às Juntas de Conciliação e Julgamento”:

(a) conciliar e julgar:

I- os dissídios em que se pretenda o reconhecimento da estabilidade de empregado;

II - os dissídios concernentes a remuneração, férias e indenizações por motivo de rescisão do contrato individual de trabalho;

III- os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice;

IV- os demais dissídios concernentes ao contrato individual de trabalho...”

“Art.678- Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:

I - ao Tribunal Pleno, especialmente:

a) processar, conciliar e julgar originariamente os dissídios coletivos;

b) processar e julgar originariamente:

1 -as revisões de sentenças normativas;

2 -a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivos;

3 -os mandados de segurança;

4- as impugnações à investidura de Juízes classistas e seus suplentes nas Juntas de Conciliação e Julgamento”;

“Art. 846 - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação. (Alterado pela Lei n.º 9.022, de 05-4-95, DOU 06-04-95)”.

“Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão”.

“Art. 852-E -Aberta a sessão, o juiz esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usará os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória do litígio, em qualquer fase da audiência”.

“Art. 862 - Na audiência designada, comparecendo ambas as partes ou seus representantes, o Presidente do Tribunal as convidará para se pronunciarem sobre as bases da conciliação. Caso não sejam aceitas as bases propostas, o Presidente submeterá aos interessados a solução que lhe pareça capaz de resolver o dissídio”.

Ao que nos parece o questionamento acima perde a sua própria razão de ser ante as evidências coletadas do texto consolidado, havendo mais que justificativa fática e jurídica para conciliar, seja antes da audiência, durante a ocorrência desta e mesmo após, sendo justo e legal conciliar mesmo quando, prolatada a sentença e iniciada a execução o devedor (empregador) pretenda transacionar não as verbas condenatórias, mas sim o valor a ser pago ao autor, já que seu direito encontra-se assegurado pela sentença transitada em julgado.

02.. Segunda Crítica: Porque conciliar se o reclamado/executado é devedor contumaz e nunca procurou satisfazer o crédito exeqüendo?

Outro questionamento sem qualquer fundamento calcado na razoabilidade, posto que o devedor pode – e deve – buscar a solução do litígio em que se encontra envolvido a qualquer tempo, valendo-se de todos os meios ao seu dispor. E porque o Judiciário não deve estimular que este devedor tido como contumaz, espontaneamente, compareça ao órgão judicante a fim de pleitear uma solução alternativa (seja ela uma mediação, conciliação ou arbitragem) para encerrar de forma definitiva sua pendência, fazendo com que se retire de sobre sua cabeça a espada de Damoclês que pende desde a distribuição do feito.

Considere-se as orientações contidas no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre o setor de conciliação de primeira instância:

Quais os objetivos da conciliação?

• Criar uma nova mentalidade, voltada à pacificação social.

• Diminuir substancialmente o tempo de duração do litígio.

• Viabilizar a solução dos conflitos por meio de procedimentos informais e simplificados.

• Reduzir, por conseqüência, o número de processos no Poder Judiciário.

Quais os benefícios?

• Um benefício frequentemente mencionado Empoderamento das partes. "Empoderamento" é a tradução do termo em inglês "empowerment", que significa a busca pela restauração do senso de valor e poder da parte para que essa esteja apta a melhor dirimir futuros conflitos.

• Oportunidade para as partes falarem sobre seus sentimentos em um ambiente neutro.

• Compreensão do ponto de vista da outra parte por meio da exposição de sua versão dos fatos, com a facilitação do conciliador.

• Possibilidade de administração do conflito de forma a manter o relacionamento anterior com a outra parte.

• Celeridade do processo de conciliação.

• Apesar das indiscutíveis vantagens, a conciliação tende a não produzir os seus resultados satisfatórios se certos requisitos mínimos não estiverem presentes no conflito. Dessa maneira, para que a conciliação possa produzir os seus aspectos benéficos, é preciso que, dentre outros fatores, as partes queiram uma solução e esforcem-se para alcançá-la; que as partes cujos interesses estão sendo discutidos compareçam à sessão de conciliação e que as partes sejam capazes de honrar os compromissos assumidos. Contudo, sendo atendidos os requisitos mínimos, a conciliação adapta-se a quase todos os tipos de conflito.

Provimento CSM nº. 953/2005

Autoriza e disciplina a criação, instalação e funcionamento do “Setor de Conciliação ou de Mediação” nas Comarcas e Foros do Estado.

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no exercício de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO os bons resultados dos setores de conciliação já instalados, inicialmente em caráter experimental, em Primeiro e Segundo Graus de Jurisdição do Tribunal de Justiça, autorizados pelo Egrégio Conselho Superior da Magistratura;

CONSIDERANDO o crescente número de setores de conciliação e mediação instalados em todo o Estado;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os procedimentos para instalação e as condições de funcionamento dos referidos setores nos diversos Fóruns e Comarcas do Estado, a fim de fomentar a cultura da conciliação, conforme autorizado pelo artigo 125, IV, do Código de Processo Civil;

CONSIDERANDO as diretrizes do “Projeto de Gerenciamento de Casos”, desenvolvido pelo Centro Brasileiro de Estudos e Pesquisas Judiciais – CEBEPJ, com a participação de magistrados, promotores e advogados;

CONSIDERANDO a conveniência de estabelecer normas que permitam maior flexibilidade aos setores de conciliação, tendo em vista a diversidade de condições entre as Comarcas e Foros regionais, dando nova redação ao provimento nº. 893/04;

RESOLVE:

Artigo 1º - Fica autorizada a criação e instalação, nas Comarcas e Foros da Capital e do Interior do Estado, do Setor de Conciliação, para as questões cíveis que versarem sobre direitos patrimoniais disponíveis, questões de família e da infância e juventude, observadas as regras deste Provimento.

§ 1º – A efetiva instalação e início de funcionamento do Setor de Conciliação deverão ser comunicados ao Conselho Superior da Magistratura.

§ 2º - Instalado o setor, todos os magistrados das respectivas áreas envolvidas nele terão participação.

Artigo 2º - A Presidência do Tribunal indicará, dentre os magistrados integrantes dos setores, em suas respectivas Comarcas ou Fóruns, um juiz coordenador e outro adjunto, responsáveis pela administração e bom funcionamento do setor.

§ 1º - Em cada sede de Circunscrição, no Interior, e no Fórum João Mendes Júnior, na Capital, será constituída, ainda, comissão integrada por cinco juízes, indicados pelos magistrados das áreas envolvidas pelos setores, para acompanhamento das atividades do setor de conciliação.

Artigo 3º - Poderão atuar como conciliadores, voluntários e não remunerados, magistrados, membros do Ministério Público e procuradores do Estado, todos aposentados, advogados, estagiários, psicólogos, assistentes sociais, outros profissionais selecionados, todos com experiência, reputação ilibada e vocação para a conciliação, previamente aferida pela Comissão de Juízes ou Juiz coordenador, quando não constituída a Comissão.

§ 1º - Os conciliadores não terão vínculo empregatício e sua atuação não acarretará despesas para o Tribunal de Justiça;

§ 2º – Os conciliadores atuarão sob orientação dos magistrados coordenadores e demais juízes das varas envolvidas com o Setor, e deverão submeter-se a atividades, cursos preparatórios, realizados, preferencialmente, em até 180 dias após a instalação do setor, e de reciclagem, a cargo desses Juízes e de entidades, que a tanto se proponham, sem custos para o Tribunal de Justiça;

§ 3º – Magistrados da ativa poderão atuar como conciliadores, voluntariamente ou mediante designação do Tribunal de Justiça, não havendo impedimento à atuação de membros do Ministério Público e Procuradores do Estado da ativa, desde que não haja incompatibilidade com suas atribuições. Poderão ser nomeados conciliadores os funcionários aposentados do Tribunal de Justiça, bem como os da ativa, em horário que não prejudique as suas atribuições normais;

§ 4º – Aplicam-se aos conciliadores os motivos de impedimento e suspeição previstos em lei para os juízes e auxiliares da justiça.

Artigo 4º - A tentativa de conciliação poderá ocorrer antes do ajuizamento da ação.

§ 1º - Comparecendo o interessado diretamente, encaminhado através do Juizado Especial Cível ou pelo Ministério Público na atividade de atendimento ao público, o funcionário ou voluntário do Setor de Conciliação colherá sua reclamação, sem reduzi-la a termo, emitindo, no ato, carta-convite à parte contrária, informativa da data, horário e local da sessão de conciliação, facultada, ainda, a solicitação por meio de representante legal;

§ 2º - A carta será encaminhada ao destinatário, pelo próprio reclamante, ou pelo correio, podendo esse convite ser feito, ainda, por telefone, fax, ou meio eletrônico. A única anotação que se fará sobre o litígio refere-se aos nomes dos litigantes, na pauta de sessões do Setor;

§ 3º - Será feito o registro dos acordos, na íntegra, em livro próprio do Setor, sem distribuição;

§ 4º - Não obtida a conciliação, as partes serão orientadas quanto à possibilidade de buscar a satisfação de eventual direito perante a Justiça Comum ou Juizado Especial;

§ 5º - Descumprido o acordo, o interessado poderá ajuizar a execução do título judicial, a ser distribuída livremente a uma das Varas competentes, conforme a matéria versada no título executivo;

Art. 5º - Já ajuizada a ação, ficará a critério do juiz que preside o feito, a qualquer tempo, inclusive na fase do artigo 331 do Código de Processo Civil, determinar, por despacho, o encaminhamento dos autos ao Setor de Conciliação, visando a tentativa de solução amigável do litígio.

§ 1º - Recomenda-se a adoção desta providência, preferencialmente, após o recebimento da petição inicial, determinando a citação do réu e sua intimação, por mandado ou carta, para comparecimento à audiência no Setor de Conciliação, constando do mandado ou carta que o prazo para apresentação da resposta começará a fluir a partir da data da audiência se, por algum motivo, não for obtida a conciliação;

§ 2º - Para a audiência serão intimados, também, os advogados das partes, pela imprensa ou outro meio de comunicação certificado nos autos.

Art. 6º - Nas fases processual ou pré-processual, comparecendo as partes à sessão, obtida a conciliação será esta reduzida a termo, assinado pelas partes, advogados e conciliador, ouvido o Ministério Público, nas hipóteses em que necessária sua intervenção, na própria sessão ou em dois dias, se não for possível a sua presença, e homologada por um dos juízes das Varas abrangidas pelo setor, ou, no impedimento, por qualquer dos juízes em exercício na Comarca ou Fórum, valendo como título executivo judicial;

§ 1º - Realizada a homologação, as partes presentes serão intimadas naquele mesmo ato;

§ 2º - Não obtida a conciliação, o que constará do termo, os autos retornarão ao respectivo Ofício Judicial para normal prosseguimento; a requerimento de ambas as partes, poderá o Setor redesignar a sessão dentro dos 30 dias subseqüentes.

Art. 7º - Poderão ser convocados para a sessão de conciliação, a critério do conciliador e com a concordância das partes, profissionais de outras áreas, como médicos, engenheiros, contadores, mecânicos, funileiros, avaliadores, psicólogos, assistentes sociais e outros, apenas no intuito de, com neutralidade, esclarecer as partes sobre questões técnicas controvertidas e assim colaborar com a solução amigável do litígio, proibida a utilização desses esclarecimentos como prova no processo.

Art. 8º - A pauta de audiências do Setor de Conciliação será independente em relação à pauta do juízo e as audiências de conciliação serão designadas em prazo não superior a 30 dias da reclamação ou do recebimento dos autos no Setor.

Art. 9º - O encaminhamento dos casos ao Setor de Conciliação não prejudica a atuação do juiz do processo, na busca da composição do litígio ou a realização de outras formas de conciliação ou de mediação.

Artigo 10 - O Setor de Conciliação poderá ser dividido em Setor de Conciliação da Família, Infância e Juventude e Setor de Conciliação Cível, com conciliadores e pautas de audiências próprias. Poderão colaborar, como conciliadores, no Setor de Conciliação da Família, Infância e Juventude, além de outros profissionais, os psicólogos e os assistentes sociais do juízo.

Artigo 11 - O Setor de Conciliação funcionará nas dependências do Fórum, devendo o juiz diretor disponibilizar o espaço físico, viável a celebração de convênios com Universidades, escolas ou entidades afins para a cessão de estrutura física, equipamentos e pessoal para a instalação e funcionamento do Setor de Conciliação, sem custos para o Tribunal de Justiça, dependendo a celebração desses convênios, de prévia autorização da Presidência do Tribunal.

§ 1º - Os ofícios judiciais da Comarca ou Foro em que instalado o Setor de Conciliação disponibilizarão seus funcionários para nele atuarem, podendo adotar sistema de rodízio entre os funcionários.

§ 2º – O movimento do Setor de Conciliação será controlado pelo juiz coordenador, de modo a compatibilizá-lo com a respectiva estrutura material e funcional, podendo, justificada e criteriosamente, regular a quantidade e a natureza dos processos encaminhados pelas Varas, para não comprometer a eficiência do Setor.

Artigo 12 - O Setor de Conciliação, sob responsabilidade do juiz coordenador, fará o controle estatístico de suas atividades, anotando a quantidade de casos atendidos, audiências realizadas, conciliações obtidas, audiências não realizadas, motivo da não realização das audiências, prazo da pauta de audiências, percentual de conciliações obtidas em relação aos casos atendidos, percentual de conciliações obtidas em relação às audiências realizadas, entre outros dados relevantes, com separação dos dados por assunto: cível, família, infância e juventude, e por conciliador.

§ 1º - A Corregedoria Geral da Justiça tomará as providências cabíveis para a inserção das estatísticas do Setor de Conciliação no movimento judiciário do Estado.

§ 2º - A Assessoria de Informática do Tribunal providenciará para que o gerenciamento do Setor de Conciliação seja inserido no sistema informatizado.

§ 3º - Os dados estatísticos do Setor de Conciliação poderão ser fornecidos a entidades que demonstrarem interesse, mediante solicitação, para a aferição dos resultados e formulação de propostas, visando ao constante aperfeiçoamento do sistema, sem custos para o Tribunal de Justiça.

Artigo 13 - O conciliador, as partes, seus advogados e demais envolvidos nas atividades, ficam submetidos à cláusula de confidencialidade, devendo guardar sigilo a respeito do que for dito, exibido ou debatido na sessão, não sendo tais ocorrências consideradas para outros fins que não os da tentativa de conciliação.

Artigo 14 – Aplicam-se à mediação, no que forem pertinentes, as regras dos dispositivos anteriores, relativas ao Setor de Conciliação.

Artigo 15 – O “Setor Experimental de Conciliação Cível do Fórum João Mendes Junior” passa a denominar-se “Setor de Conciliação Cível”, integrado por todas as Varas Cíveis do referido Fórum.

Artigo 16 - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, reafirmada a vigência, no que for compatível, dos provimentos e atos anteriores que, especificamente, instituíram Setores de Conciliação ou de Mediação, e revogados os provimentos nºs 893/04 e 796/03 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura.

São Paulo, 7 de julho de 2005.

LUIZ TÂMBARA Presidente do Tribunal de Justiça

MOHAMED AMARO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça

JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE Corregedor Geral da Justiça

Mais uma vez constata-se que se trata de uma crítica infundada cujo conteúdo se perde nas brumas da ausência absoluta de razão ou fundamento, servindo apenas para demonstrar que inconciliáveis são os interesses envolvidos além da lide existente entre reclamante e reclamado.

03. Terceira Crítica: A conciliação serve apenas ao Judiciário para desafogar o excessivo número de processos existentes.

Por incrível que possa parecer esta crítica acima foi ouvida tanto de advogados como também de servidores, demonstrando uma falta de foco crítico e de objetividade quanto aos fins dos órgãos judiciários. A assertiva é verdadeira sim, pois possui exatamente como uma das finalidades diminuir o número de processos em andamento, evitando primeiramente que estes, sem que resultem em resolutividade favorável ao autor, sejam encaminhados ao arquivamento provisório no aguardo de uma nova medida proposta para a sua continuidade.

Em segundo lugar, a diminuição do número de processos em tramitação permite ao Judiciário maior agilidade e eficiência em suas atividades, principalmente no que se refere à chamada fase de execução da sentença, propiciando uma melhor análise dos feitos e uma tomada de decisões mais eficiente e eficaz.

Ademais, apenas o incrédulo pode alegar a sua própria incredulidade como justificativa para a ineficiência e a prostração. Não se trata de uma crítica fria e mordaz àqueles que comungam desta consideração, mas apenas a elucidação do óbvio: a diminuição de processos em andamento como fruto de sua resolutividade não pode denotar outra coisa senão que a eficiência pretendida pela Administração Pública foi finalmente alcançada após uma intensa e determinada perseguição.

Frisamos como destaque o seguinte excerto extraído do sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de texto elaborado pelo i. magistrado Douglas de Alencar Rodrigues (*).

“O movimento pela conciliação não se justifica, portanto, apenas pelo propósito de esvaziar as pautas ou desafogar o Poder Judiciário, o que, embora relevante, apenas pode ser apreendido como reflexo secundário do maior ou menor sucesso das iniciativas adotadas pelos diversos atores envolvidos no projeto. Embora não seja inovadora a iniciativa, pois a conciliação está prevista em todas as leis que orientam a atuação da Justiça brasileira, a iniciativa do CNJ pretende induzir instituições públicas e privadas, ligadas ao universo jurídico, à discussão e implantação de políticas que valorizem o instituto da conciliação. Muito além de simples meio de resolução de conflitos, a conciliação deve ser compreendida como filosofia de vida, capaz de permitir a construção de uma sociedade menos conflituosa, mais justa e solidária”.

______________

(*) – Douglas Alencar Rodrigues é Juiz do TRT da 10ª Região e membro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

04. Quarta Crítica: A Semana de Conciliação serve apenas para demonstrar a existência de um ranço ditatorial, fruto ainda do período anterior à liberdade democrática, posto que imposta de cima para baixo.

Não há qualquer razoabilidade ou ponderabilidade nesta assertiva. A uma porque nos remete ao fato de que as pessoas capazes de acreditar nesta crítica não presenciaram ou mesmo vivenciaram a história recente deste país. Não imposição alguma em conciliar, pois o pressuposto filosófico contido nesta ação nos remete à capacidade do ser humano em buscar a solução de litígios e conflitos por meios pacíficos e intermediados pelas autoridades suficientemente capazes que demonstram às escâncaras uma vontade firme e inequívoca de buscar a paz social e não apenas atender ao estabelecimento social e político vigente, até mesmo porque isto seria uma sandice.

A duas, temos que evidenciar que a conciliação é um meio de solução de controvérsias em que as partes resolvem o conflito, através da ação de um terceiro, o conciliador. O conciliador, além de aproximar as partes, aconselha e ajuda, fazendo sugestões de acordo. E neste caso, o conciliador é também magistrado, possuindo poderes suficientes para homologar este ato para que o mesmo surta os efeitos fáticos e jurídicos almejados.

Assim não podemos acreditar que haja qualquer imposição, já que conciliar depende exclusivamente do ânimo das partes, ou seja, da sua vontade de dar fim à controvérsia estabelecendo os limites em que esta ocorrerá.

A respeito do tema ensejamos transcrever a íntegra de notícia veiculada no sítio eletrônico “PORTAL FATOR BRASIL”,:

29/11/2008 - 08:07 Light participa da Semana Nacional de Conciliação

Concessionária de energia elétrica disponibilizará estrutura específica para o evento, montada ao lado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

A Light está preparada para a Semana Nacional da Conciliação, que ocorrerá em todo o país entre 1º e 5 de dezembro, das 9hs às 20hs. A concessionária de energia elétrica colocará à disposição uma unidade comercial móvel, em uma van, com três pontos de atendimento e 50 lugares de recepção, na área reservada ao evento, ao lado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), na Avenida Erasmo Braga, 115, Centro. O TJ-RJ realizará uma solenidade de abertura na segunda-feira (1º/12), a partir das 14h.

A Semana Nacional de Conciliação é promovida pelos Tribunais de Justiça de todo o país e tem o objetivo de solucionar conflitos sobre prestação de serviços aos clientes, de forma mais rápida e com menor custo.

A unidade móvel será o foco do "Projeto Expressinho", onde a Light tenta a conciliação com os clientes sem a necessidade de abertura de processo. Para isso, a empresa vai disponibilizar cerca de 170 pessoas, entre prepostos, advogados internos e externos, todas com camisas alusivas à Semana, com o slogan "A Light trabalha pela conciliação". Esta equipe contará com linhas telefônicas, notebook para verificações em tempo real da situação cadastral dos consumidores e carros para atender eventuais obrigações decorrentes dos acordos. Haverá também plantões especiais da empresa nos fóruns de São João de Meriti, Queimados e Nova Iguaçu, nos três primeiros dias da semana. A expectativa é que sejam realizadas aproximadamente 1,7 mil audiências e que 70% dos casos apresentem solução. Em 2007, 640 casos tiveram o envolvimento da Light e em 60% deles houve acordo.

"A Semana Nacional de Conciliação enfatiza o estado democrático de direito. A iniciativa beneficia os clientes e a Light contribui de forma efetiva para agilizar os processos. Ao mesmo tempo, o evento permite que se concentre um grande número de audiências em curto espaço de tempo, desobstruindo a Justiça", afirma Luis Henrique de Souza Lopes, Gerente Jurídico da Light.

Mobilização em todo o país - A expectativa do TJ-RJ é de que duzentos juízes participem, na capital fluminense, da Semana de Conciliação, que será realizada em todo o do país. O slogan da campanha de 2008 é "Conciliar é querer bem a você". O TJ-RJ espera que 70% dos conflitos deste ano sejam solucionados.

Outra novidade da Semana Nacional de Conciliação no Rio de Janeiro é a presença de dois ônibus da Justiça Itinerante. Eles ficarão estacionados em frente ao Fórum do Rio de Janeiro, com toda a infra-estrutura necessária para a realização de audiências de conciliação, instrução e julgamento.

O Movimento pela Conciliação começou em 2006, por iniciativa da ministra do Supremo Tribunal Federal (STF), Ellen Gracie. Naquele ano, o dia 8 de dezembro - em que se comemora o Dia da Justiça - foi dedicado à mobilização do Dia Nacional pela Conciliação. Na ocasião, a Light foi a única empresa privada a participar do evento.

A Semana Nacional de Conciliação de 2007 ocorreu entre 3 e 8 de dezembro, com a participação de mais de 3 mil magistrados e 20 mil servidores e colaboradores, que atenderam mais de 300 mil pessoas. Foram homologados aproximadamente 60 mil acordos em todo o país.

Light - A Light S.A. é uma holding que possui negócios nos segmentos de distribuição, geração e comercialização de energia elétrica. Compõem o grupo Light Serviços de Eletricidade S.A., 5ª maior distribuidora de energia elétrica do país, com uma área de concessão que abrange 31 municípios no estado do Rio de Janeiro, incluindo a capital, com 3,9 milhões de clientes; a Light Energia S.A., 6ª maior companhia privada do setor de geração do país, com capacidade instalada de 855MW; a Light Esco - Prestação de serviços Ltda, empresa de comercialização de energia que atua no mercado livre e de fontes alternativas incentivas; a Lightger Ltda, empresa de fim especifico, responsável pela construção da PCH Paracambi; e a Itaocara Energia Ltda, empresa de fim específico, responsável pelo projeto da UHE Itaocara.

05. Quinta crítica: Este evento serve apenas para difundir a obrigatoriedade dos magistrados em utilizar-se de modernos sistemas de informática que não são utilizados por absoluta falta de interesse ou credibilidade.

Apenas tolos e ingênuos ainda acreditam que o homem jamais pisou em solo lunar. Apenas os idiotas podem acreditar nesta balela. Todo o ser humano vivente adora inovações (ainda mais as tecnológicas), adora utilizá-las, manuseá-las, valer-se delas em todos os sentidos. Apenas um imbecil é capaz de crer que magistrados sejam diferentes, apenas porque são magistrados.

A pergunta mais cabal sobre o tema seria: um indivíduo cuja atividade intelectual consome mais de ¾ de sua vida pessoal, tolhe seus sentidos oito horas por dia e faz com que ele respire e se alimente da ciência do Direito, vai se tornar avesso à inovação, especialmente aquela inovação capaz de aprimorar seu trabalho, torná-lo menos pesado e mais ágil. De fato, apenas aquele que vê na tecnologia um problema em si mesmo é capaz de acreditar nesta idiotice (e que me perdoem os leitores).

06. Sexta crítica: Esta semana é uma perda de tempo e vai sobrecarregar os funcionários nas semanas seguintes.

Que me perdoem do fundo do coração meus colegas de trabalho e de profissão, mas não posso olvidar-me de crer que afirmações como estas já se encontram ultrapassadas, perdidas em uma época da qual não desejamos sequer lembranças – sejam elas boas ou ruins – pois, impossível deixar de observar que ao longo do tempo tivemos um salto qualitativo e quantitativo nas expectativas do judiciário nacional.

E isto não se deve apenas ao curso natural das coisas, como diriam alguns; deve-se especialmente ao agrupamento de fatores positivos que, por constituírem uma nova forma de ser ver o serviço público, bem como o próprio olhar do judiciário sobre si mesmo, oportunizou o desenvolvimento de inovações e aprimoramentos de suas atividades sob um olhar mais sistêmico, otimizando tarefas antes isoladas com vistas à melhoria contínua dos procedimentos, incentivando habilidades individuais de seus integrantes buscando em cada um aquilo que há de melhor. E nesta vertente destacamos algumas notícias cuja relevância fala por si mesma:

Encontro discute criação de Fundo de melhoria do judiciário Quarta, 02 de Maio de 2007.

Corregedores de Justiça e advogados debatem a criação de um fundo de melhoria do Judiciário com verba dos serviços de cartório nesta quinta-feira (03/05), a partir das 8h30. O debate se dará no Encontro Nacional de Corregedores de Justiça, promovido pela Corregedoria Nacional de Justiça, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O evento se realiza em Brasília desde esta quarta-feira (02/05), até sexta-feira (04/05).

Participam do debate os advogados Ives Gandra e Walter Ceneviva, além dos desembargadores Milton Augusto de Brito (TJ-PA) e Newton Trisotto (TJ-SC). "O debate é de interesse geral, em função da dificuldade de aparelhamento do Poder Judiciário," diz o advogado Walter Ceneviva. Dentre as dificuldades da iniciativa, serão discutidas a viabilidade de alteração no sistema de custos de serviços extra-oficiais e os aspectos constitucionais e legais envolvidos.

Também serão propostas questões práticas como os parâmetros de estabelecimento dos valores e formas de controle. Segundo o advogado Ceneviva, os cartórios já repassam verba ao poder judiciário, entretanto esse seria um orçamento de destinação específica. O objetivo do fundo é proporcionar ao judiciário investimento em mobiliário, equipamento e estrutura física, melhorando o serviço prestado à população.

Segundo o desembargador Newton Trisotto, o principal objetivo do debate é discutir a constitucionalidade e a legalidade da iniciativa. "O CNJ tem desenvolvido um papel muito importante buscando uma padronização do judiciário brasileiro," complementa o desembargador.

Ora, com este cenário não podemos considerar crível o fato de servidores envolvidos com esta luta contínua possam ser capazes de admitir a derrota antes mesmo que ela tenha sequer se descortinado no horizonte.

Acreditar que somos instrumentos de mudança é, sem sombra de dúvidas, o primeiro passo para que nossa atitude mude, evolua e demonstre sua firme convicção de que somos mais capazes e muito mais preparados na lida diária com o desafio, até mesmo porque sem desafio a existência perde parte de sua razão de ser. Sabemos que nenhum indivíduo consegue viver sem sentir participante de algo maior do ele próprio; necessitamos fazer parte de algo que subsista à nossa própria existência, sabendo que mesmo que caiamos no esquecimento, corações e mentes foram sensibilizados pela nossa colaboração.

07. Sétima e última crítica: Isto não vai dar certo!

A esta altura qualquer comentário pode ser tornar uma verdade inconveniente, posto que o objetivo deste texto não consista, sobre qualquer aspecto que se tome sua leitura, em fomentar críticas àqueles que nele foram inseridos como personagens de uma digressão. Ensejamos frisar mais uma vez que nosso objetivo com o presente texto não é o de denunciar posturas, comportamentos e pensamentos, até porque acreditamos que a liberdade de expressão é uma das maiores forças da democracia e do sistema republicano. O que ansiamos é demonstrar que depende apenas de nós que a mudança ocorra, apenas através de todos nós unidos na conciliação é que os resultados acontecerão, naturalmente, fluindo como um processo harmonioso em direção ao solucionamento de processos e ao atingimento da efetividade e resolutividade da Justiça como todo o operador do direito sonha com que aconteça.

Quando qualquer pessoa afirma “isto não vai dar certo”, ele constrói em sua mente um muro intransponível, cercando qualquer oportunidade de ser extravasada em direção ao mundo fático. Trata-se de um dos princípios da neurolingüística que a mente pode ser o maior inimigo do próprio homem. Ao proferir uma frase com esta carga de negatividade o seu emissor constrói em torno de si uma barreira instransponível que o isola do exterior e o impede de participar e de agir de forma construtiva.

Como se pode afirmar que algo não vai dar certo se o evento sequer aconteceu? Como é possível construir-se um evento positivo a partir de pensamentos que serão incapazes de produzir resultados positivos? Estes questionamentos não possuem uma resposta simples, posto que a questão encerre em si diversas facetas que exigem uma análise mais detida.

Em se tratando de tema tão controverso e repleto de considerações que por si próprias ensejariam a elaboração de textos independentes, vamos aqui nos deter à análise do tema em face da expressão subtítulo deste opúsculo.

Acreditamos de forma inequívoca que a inovação para o bem passa pelos estágios assinalados pelo pensador Indiano e exige de seus participantes tenacidade, perseverança, dedicação e vontade de fazer com que as coisas aconteçam. A obtenção do respeito vai decorrer da forma com que as pessoas observam e sintam o procedimento e seus resultados. E não nos referimos a meros resultados numéricos.

Queremos nos referenciar aos resultados efetivos, cuja resolutividade será sentida ao longo do tempo, demonstrando uma nova realidade que não poderá ser contestada. A conciliação é um fato real, palpável cujos efeitos já foram sentidos e evidenciados pela população, pelos magistrados, servidores, operadores do direito, juristas e demais membros da sociedade organizada.

Não há mais o que ser discutido, devemos necessariamente passar à ação, vencendo a ridicularização e chegando cada vez mais próximo do respeito, o respeito que nos faz sentir mais dignos ao percebermos que nossos esforços redundam na qualidade de vida de um cidadão que ao receber seus direitos oriundos de sentença judicial transitada em julgado reconhece a efetividade do judiciário e curva-se ao ordenamento jurídico com a certeza de que sempre que for necessário lá estarão um magistrado, servidores e operadores do direito preocupados não com o simplório resultado de uma lide expresso em uma sentença transcrita, mas sim a efetividade do direito transformado em realidade firme, consistente e plenamente coerente com a justiça social que tanto se almeja.

Para finalizar, gostaríamos de transcrever texto da lavra da Exma Sr.a Ministra Ellen Gracie Northfleet, ex-membro do Superior Tribunal Federal e ex-presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), cuja sensibilidade fala por si.

stf.empauta.com Brasília, 03 de dezembro de 2007 Correio Braziliense - Brasília/DF STF | Ministros | Ministra Ellen Gracie - Presidente do Superior Tribunal Federal stf.empauta.com pg.1.

Conversar faz diferença

OPINIÃO

Ellen Gracie, Presidenta do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça

Conciliar é legal. E é, também, necessário. Ao implantar o Movimento pela Conciliação em agosto de 2006, o Conselho Nacional de Justiça teve por objetivo alterar a cultura da litigiosidade e promover a busca de soluções para os conflitos mediante a construção de acordos. Hoje, já decorrido um ano,mais do que comemorar uma data-marco, podemos demonstrar a consolidação do movimento como projeto permanente que conta com a participação de todos os tribunais do país.

Entre a data de hoje e o próximo sábado, os tribunais estaduais, federais e do Trabalho realizarão 221. 286 audiências de conciliação, nas quais serão solucionadas definitivamente demandas que hoje congestionam o sistema e representam frustração de expectativas para as partes envolvidas nos litígios.

A implementação da Conciliação como prática permanente é simples. Não demanda grandes gastos nem providências complicadas. Prescinde da construção de prédios e da contratação de pessoal.Não depende da edição de leis e não exclui a garantia constitucional de acesso à Justiça.

Alguns elementos, no entanto, são indispensáveis. Fundamental para o sucesso do empreendimento é o empenho das pessoas e instituições engajadas no projeto. É necessário que os agentes envolvidos - magistrados, promotores, advogados, defensores e principalmente as próprias partes - promovam profunda alteração de mentalidade e adotem a disposição de modificar condutas consolidadas por longos anos de atuação com foco na litigiosidade.

Ao longo do ano, o Conselho Nacional de Justiça dedicou-se à formação permanente de conciliadores. Atividades de formação e multiplicação foram realizadas em todas as regiões do país e contaram com a participação de magistrados e servidores da Justiça.

Os tribunais, conscientes das vantagens do método, realizaram mutirões focados em conflitos específicos. Vale a pena constatar alguns resultados.

O Tribunal RegionalFederal da 4ª Região solucionou 90% dos processos de desapropriação relativos à duplicação da BR-101, com pagamento imediato aos proprietários das terras.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região promoveu semana de conciliação dos processos envolvendo idosos, em respeito a sua garantia legal de precedência.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais propiciou a conclusão de acordos em 93%dos casos de pagamentos de precatórios devidos por 16 dos municípios mineiros.

No Tribunal de Justiça do Distrito Federal, para o mesmo tipo de pendências o percentual foi ainda mais elevado.

Não são, porém, apenas as querelas com o Poder Público que se prestam à conciliação. Os débitos com o sistema de financiamento da habitação têm encontrado na conciliação via de solução rápida e satisfatória, com elevado índice de acordos.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região desenvolveu trabalho de conciliação junto à Caixa Econômica Federal, a Empresa Gestora de Ativos (Emgea) e mutuários do Sistema Federal de Habitação ( SFH) . O êxito da iniciativa possibilitou a entrega de certificados de baixa de hipoteca de imóveis do SFH.

O Tribunal de Justiça de São Paulo dispõe de um setor especializado para viabilizar o acordo em causas simples que seriam da competência das varas cíveis, tais como cobranças, despejos por falta de pagamento, reparação de danos por acidente de trânsito, antes mesmo que se transformem em processos judiciais.

Para atender à situação criada com a crise do setor aéreo, foram instalados Juizados Especiais nos aeroportos de maior movimento do país. Esses juizados, eminentemente conciliadores, estimularam o atendimento voluntário pelas empresas aéreas de boa parte das justas demandas de passageiros prejudicados.

Uma Justiça mais acessível, efetiva, simples e informal é o que deseja a população brasileira. A adoção da conciliação tem se revelado fórmula hábil para atender a esse anseio, como revelam os exemplos acima. É indispensável divulgar a existência de uma maneira nova de resolver as querelas. Sentar para conversar, antes ou depois de proposta uma ação judicial, pode fazer toda a diferença.