Breves considerações sobre improbidade administrativa no Brasil
Uma abordagem sintética-descritiva, crítica sobre a improbidade administrativa no Brasil
PALAVRAS-CHAVE: FUNCIONÁRIO PÚBLICO, IMPROBIDADE, ILEGALIDADE, PUNIÇÃO.
Equipara-se a funcionário público todo aquele que, embora transitoriamente ou sem remuneração exerça cargo, emprego ou função pública (para efeitos penais, conforme versa, art. 327, CP). Servidor público é todo aquele legalmente investido e aprovado por concurso de provas e títulos -de acordo com a natureza e complexidade do cargo-, bem como os oficiais de cargos comissionados –os chamados servidores de carreira (art. 37, II c/c V, CF).
A improbidade administrativa no Brasil, soa, segundo Fábio Medina Osório (Dr.º em Direito Administrativo), ou: como corrupção ou como atos de grave ineficiência funcional.
O sujeito do substantivo a ser aqui descrito, adquire o seguinte conselho: “Sem probidade; desonesto” (FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. 2001). Portanto, logicamente, já se detém a idéia de que, improbidade, diverge ao meio, atos de desonestidade, propriamente dita: corrupção! Assim, pela descrição, os atos de ineficiência grave parece nada ter a ver com improbidade. Mas, aquele/aquilo que é corrompido diz-se pervetido, então, alguém que age de maneira negligente, imperita, imprudente ou até mesmo com intenção de produzir determinada situação, de alguma forma, desvirtuou-se (perverteu-se) de sua função -comparando essa ação com o inerente dever de, o administrador público agir em favor do correto andamento dos atos administrativos.
Destarte, improbidade administrativa é toda aquela situação, cuja ação casuística, provém do desvio –“subtração fraudulenta” (referência metalinguística supracitada) de poder, conferido democraticamente ao administrador-, tornando aquele ato ilegal, e logicamente, passível de penalidades.
Adiantemo-nos à uma particularidade. Rousseau, declara ‘Estado’ -quando passivo-, como: corpo político. Admitindo este como organismo, conjunto o qual contém as células –cidadãos-. Por analogia, então, adimitamos que, a improbidade administrativa atrai para si uma patologia. E, tratando-a como tal, prossigamos com o diagnóstico: reversível ou não? Se sim, o que é necessário? Se não, qual o conselho pacificador –já que o Estado, como República exige a organização e, portanto, a paz social?
Sabendo-se identificar que/quem é ímprobo, podemos citar então, como atos de improbidade administrativa: todos os crimes previstos no Título XI (dos crimes contra a administração pública) instalados no Código Penal, onde descreve crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral, em exemplo: peculato (art. 312), nas modalidades: apropriação, furto e culposo; crimes praticados por particular contra a administração em geral –em que, não se vê interessante citá-los como ímprobos passíveis das medidas sancionatórias decorrentes de tal prática, posto que, não postulam função pela administração pública, mas, para a administração pública, embora respondam por qualquer desvio de poder - nos sentidos já citados- (art. 37, par.6.º, CF); crimes contra a administração da justiça, em exemplo: exercício arbitrário ou abuso de poder (art. 350); dos crimes contra as finanças públicas, em exemplo: contratação de operação de crédito (art. 359-A).
Contra esses atos administrativos ímprobos, a Constituição Federal é clara em seu art. 37, par. 4.º ao dizer:
“Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.”
Assevere-se que, o Código Penal em pista paralela prevê as penas cabíveis.
Mediante o exposto, entende-se que, os crimes, atos ímprobos aqui citados, são, na realidade, decorrência da falha humana tendo em vista a necessidade de se conquistar sempre mais do que podemos ou devemos. Tal é bem fundamentado por Maquiavel em seu livro “O príncipe”, quando versa: “É coisa realmente natural e comum desejar conquistar e sempre que os homens podem e o fazem, serão louvados e não censurados. Mas quando não podem e querem fazê-lo a qualquer modo, aqui está o erro e a censura.”
Assim, prudente é afirmar que, sofremos sim de uma patologia –vício; defeito- chamada improbidade administrativa, mais conhecida como ambição, em mais, avareza –no seu sentido conotativo e denotativo. É, como todo pecado, condenamos-a com o menoscabo que a lei –toda a soberania que emprestamos, ora ao seu legislador, ora a seu executor- emite. Esse é o remédio: punir, pois, em muitos casos -como neste-, “...é muito mais seguro ser temido do que amado, no caso de ser preciso renunciar a um dos dois” (MAQUIAVEL, Nicolau. 1943?).
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Referências bibliográficas
Código Penal e Constituiçao Federal/obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antonio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes. -13. ed. –São Paulo: Saraiva, 2007.
ROUSSEAU, Jean Jacques Rousseau. O contrato social. Amsterdam, Marc Michel Rey, 1762. Tradução de Antônio de P. Machado. Editora Tecnoprint LTDA.
OSÓRIO, Fábio Medina. Improbidade administrativa: reflexões sobre laudos periciais ilegais e desvio de poder em face da Lei federal nº 8.429/92.
http://jus2.uol.com.br/Doutrina/texto.asp?id=7642. Jusnavegandi: 11.2005.
MAQUIAVEL, Nicolau. O príncipe.
(Sem mais informações por falta do livro em mãos.)
FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Miniaurélio Século XXI Escolar: o minidicionário da língua portuguesa/ Aurélio Buarque de Holanda Ferreira; coordenação de edição, Margarida dos Anjos, Marina Baird Ferreira; lexicografia, Margarida dos Anjos... -4-ed. Revista ampliada.- Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2001.