Atividade Jurídica do art. 93, I da CF/88 sob a ót

A nova Resolução Administrativa de nº 1046/2005 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho – TST, de 07 de abril de 2005, fere, sem sombra de dúvidas, o princípio constitucional da igualdade. Estamos diante de um ato administrativo que complementa e altera a Resolução Administrativa nº 907/2002, também do TST, que trata sobre o procedimento para o concurso público da magistratura trabalhista em todo o país, sob a égide de adequá-la aos novos ditames trazidos pela Emenda Constitucional nº 45/2004.

Vale ressaltar que, a lei complementar que dispõe sobre o estatuto da magistratura é competência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF, como determina o caput do art. 93 da CF/88. O atual estatuto da magistratura ainda não foi adequado aos novos rumos trazidos para o Judiciário brasileiro. Merecerá a Lei Complementar nº 35/79 (Dispõe sobre a Lei Orgânica da Magistratura Nacional) as alterações devidas implementadas sob a iniciativa do STF.

Estamos tratando de um concurso público dos mais difíceis realizados no Brasil. Trata-se de um certame que exige conhecimento de doutrina, jurisprudência e a legislação propriamente dita. Dura em média 06 meses todo o concurso. É necessário muito estudo e dedicação. Neste período o candidato passa por provas objetivas, subjetivas, de sentença, oral e comprovação de títulos. Como podemos verificar, a dificuldade de um concurso desta natureza já exclui grande parcela esmagadora de pessoas aptas a participar do certame. Primeiro porque muitos não podem pagar a inscrição, em média R$ 150,00. Segundo pelo fato de serem caros os livros e acesso à Internet para a atualização, sem contar com os valores de cursos preparatórios. É todo um ciclo de dificuldade. Claro que, quem deseja deve buscar este grandioso objetivo.

Diante desta realidade, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua recente Resolução Administrativa de nº 1046/2005 acrescentou ainda mais algumas dificuldades, além de interpretar de maneira restritiva o texto constitucional. Reza o art. 1º desta resolução, que altera a Res. Adm. 907/2002 em seu art 35, § 5º, in verbis:

“§ 5º Considera-se atividade jurídica o efetivo exercício, por prazo não inferior a 3 (três) anos, ainda que não consecutivos:

a) da advocacia, sob inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil;

b) de cargo, emprego ou função pública, ou magistério jurídico, privativos de bacharel em Direito, sejam efetivos, permanentes ou de confiança; e

c) na condição de bacharel em Direito, de cargo, emprego ou função pública de nível superior, com atividades eminentemente jurídicas.”

Acresce ainda, que o período de estágio não será contado para efeito do aludido tempo para comprovação da atividade jurídica (NR Art. 35, § 6º RA 907/2002).

Com este entendimento o TST afasta a possibilidade de ingresso na magistratura trabalhista, por exemplo, de qualquer um dos servidores dos quadros do próprio TST, com mais de três anos de exercício, ocupantes de cargos de nível médio, trabalhando em área administrativa, que estão em condição de incompatibilidade, ou seja, proibição total para o exercício da advocacia, conforme preceitua o art. 28, IV da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 ( que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB), abaixo transcrito:.

“Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

(...)

IV - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;”

Afasta também, como outro exemplo (fato real), alguém que tenha colado grau no final de 2003 e em julho de 2004 tenha tomado posse na magistratura estadual. Esta mesma pessoa ficará numa situação difícil em prestar concurso para a magistratura trabalhista este ano, vez que, caso seja aprovada em concurso para qualquer TRT e porventura seja a única aprovada e, este concurso termine em fevereiro de 2006, ela perderá a oportunidade de ingressar na judicatura trabalhista, vez que o TRT providenciará outro certame diante da necessidade do cargo e não esperará até que ela atinja os seus três anos. Os três anos em questão só serão alcançados em julho de 2007. Mesmo neste exemplo, não poderá esta pessoa fazer uso do seu tempo como estagiária do Tribunal de Justiça, pois a mesma Res. Adm. 1046/2005 criou também este óbice.

O TST não analisou o termo Atividade Jurídica como sendo gênero da espécie prática forense. A atividade jurídica é uma expressão mais abrangente, que deve ser entendida como toda e qualquer atividade que envolva trabalhos com o Direito. O fato da pessoa estar ou não inscrita na OAB não vincula a sua competência para a magistratura, se fosse assim, teríamos uma hierarquia entre ser advogado e ser juiz.

Com este breve apanhado de informações, podemos concluir que o TST deveria esperar que o STF se posicionasse sobre o assunto, e mesmo entendendo ser urgente o tema, deveria dar maior amplitude para a interpretação do termo atividade jurídica, não gerando mais algumas formas de exclusão para o ingresso na magistratura trabalhista. Que o TST acrescentasse ainda mais assuntos para o seu gigantesto edital; que esperassem a efetiva instalação do curso oficial de preparação para a magistratura, e nesta oportunidade cobrasse conhecimento prático; tudo bem, mas, criar ainda mais distanciamentos para o ingresso nesta belíssima carreira não é o melhor caminho para se conseguir melhores magistrados.

ABCOUTO
Enviado por ABCOUTO em 25/04/2005
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