DIREITO ROMANO

ANÁLISE SOBRE O DIREITO ROMANO

Introdução

Roma, civilização antiga com enorme extensão territorial (Toda a Europa Ocidental, parte do Oriente Médio e Norte da África) e que dominou boa parte do Mundo entre os séculos VII a.C. até meados do século V d.C., deixou inúmeros legados para as sociedades futuras, como o Latim, a Estrutura Política, entre outros.

Contudo, o legado considerado mais importante foi o Direito Romano. Este foi supedâneo de todas as legislações jurídicas que vieram posteriormente. Neste singelo trabalho, será explorado aspectos do Direito Romano, sempre relacionando com o contexto histórico vigente na época e com as análises políticas e sociais de cada período histórico.

É Mister assinalar que há inúmeros critérios de Divisão para Este. Contudo, neste projeto, será utilizada a periodização histórica de J.Critella Junior (Reinado, República, Império e Bizantino).

Direito Romano

Pode-se conceituar Direito Romano como o Conjunto de Regras Jurídicas que vigoraram em toda a História Romana, jurisdicionando o seu território, cujo grandes destaques são aquelas relacionadas com o Direito Privado, e que foram coordenadas e resumidas no Corpus Juris Civilis.

Em um primeiro momento, pode-se questionar qual a importância do Estudo do Direito Romano: Os principais fatores que influenciaram inúmeras faculdades de Direito ao redor do Mundo no estudo deste foi o legado jurídico deixado em todo o Ocidente, cujo ponto primordial foi o Corpus Juris Civilis, que refletiu-se na redação de modernos códigos e, em especial, no Código Civil Francês de 21/03/1804 e no Código Civil Alemão de 1900. Além disso, inúmeros instrumentos criados pelos Romanos são utilizados até nos dias atuais, como Compra, Venda e Comodato.

O Grande estudo que se faz no Direito Romano é relacionado com a área privada: O Grau de Desenvolvimento do Direito Público em Roma foi raquítico, corroborando para que um grande intelectual romano relatasse que "os romanos foram gigantes no Direito Privado e pigmeus do Direito Público".

O objetivo-mor do Direito é a fazer Justiça. Contudo, em Roma, muitas vezes a Justiça não era feita, apesar da grande magnitude do Direito Romano. Vejamos um dos casos onde o poder público privilegia os mais poderosos:

"Suponhamos que um devedor não quer pagar o dinheiro que tomou emprestado; ou ainda que temos como única fortuna um pequeno sítio, ao qual nos apegamos porque nossos ancestrais ali viveram ou porque a região é agradável. Um poderoso vizinho cobiça nosso bem; à frente de seus escravos armados, invade a propriedade, mata nossos escravos que tentavam nos defender, nos mói de pancadas, nos expulsa e se apodera do sítio como se lhe pertencesse. O que fazer? Um moderno diria: Apresentar queixa ao Juiz (litis Denuntiatio), obter justiça e recuperar nosso bem através da autoridade pública (manu militari). Sim, as coisas serão mais ou menos assim posteriormente, quando os governantes terão finalmente feito triunfar em todas as coisas seu ideal de coerção pública. Mas na Itália dos dois ou três primeiros séculos de nossa era, a situação era diferente.

A Agressão do nosso poderoso vizinho constitui um delito puramente civil e não implica coerção penal; cabe-nos, pois, garantir o comparecimento do adversário perante a Justiça; para isso precisamos agarrar esse indivíduo no meio de seus homens, arrastá-lo e acorrentá-lo em nossa prisão privada até o dia do Julgamento.

Se não pudermos levá-lo à presença do Juiz, não haverá processo (litis contestatio). Mas conseguimos e, graças à intervenção de um homem poderoso que nos aceitou como cliente, obtivemos justiça: a sentença diz que o direito está em nosso favor; nada mais nos resta senão executar pessoalmente a sentença, desde que tenhamos os meios.

Trata-se aparentemente de lutar para reaver a terra de nossos ancestrais? Não. Por uma bizarrice inexplicável, um juiz não pode condenar um acusado a simplesmente restituir a coisa roubada. Abandonando nosso sítio à própria sorte, ele nos autorizará a tomar posse de todos os bens e domínios do nosso adversário, que venderemos em leilão; guardaremos uma soma de dinheiro igual ao valor que o juiz atribuiu ao sítio (aestimatio) e entregaremos o restante ao nosso adversário." Veyne, Paul. História da Vida Privada (Volume I - Do Império Romano ao ano mil). Editora Companhia das Letras.

Direito Natural, Direito Positivo e Direito Objetivo

O Jus naturale (Direito Natural) é o conjunto de direitos que são alienáveis e são próprios do ser humano, como direito à vida, entre outros. São leis fundadas na natureza humana e social, constituindo o Direito Natural. Este é comum a todo o gênero humano e é imutável, pois a natureza humana é sempre a mesma, em todos os tempos e lugares.

Portanto, resumindo, o Direito Natural decorre espontaneamente da raça humana e impondo-se por si mesmo, independente da vontade, ou poder estranho.

O Direito Positivo (Jus positum) é o direito "posto", o direito estabelecido pela atividade humana. Foi construída exatamente para ser contraposta ao Direito Natural, este que não foi imposto pela atividade humana.

O Direito Objetivo(Norma agendi) é a norma, regra de conduta, estabelecida pelo conjunto de leis ou pelo Estado. O uso deste faz com que ocorra o Direito Subjetivo (Facultas Agendi). Vejamos um exemplo para ser melhor compreendido: O Direito Objetivo é como a arma exposta em uma vitrine; o direito subjetivo é a arma em nosso poder e que podemos utilizar em nossa defesa.

Períodos Históricos

Direito Romano na Realeza (753 - 509 a.C)

Não há documentos escritos acerca do período inicial da história de Roma, todo o conhecimento da época se baseia em lendas. De acordo com estas, a fundação de Roma se deu em 753 a.C. (Conhecido pelos Romanos como Ab urbe condita).

O Sistema político vigente na época foi o Reinado. Durante o período , tiveram sete reis, sendo os quatro primeiros latinos e sabinos. Posteriormente, os etruscos invadiram Roma, achatando os poderes dos descendentes dos fundadores da cidade. Por conseqüência, em 509 a.C., Tarquínio, o Soberbo, foi derrubado por uma revolução patrocinada pelo Senado (Que tinha perdido poderes com a invasão dos etruscos).

A Sociedade era dividida em Patrícios (Aristocratas, grandes proprietários de terra e dominadores das instituições políticas) e Plebeus (Maioria da População, correspondiam aos pequenos agricultores, comerciantes, artesãos, etc. Havia também os Clientes, de origem diversa, que viviam sob a proteção do paterfamilia (Grande chefe da Família Patriarcal).

A Organização política tinha como ápice o Rex Sacrorum(Rei), senhor absoluto da religião e do sistema político. Temporariamente, havia o Interrex, espécie de vice-rei, que o substituía em momentos especiais. Aquele poderia ser indicado pelo seu antecessor ou pelo Senatus (Senado), corpo consultivo constituído por 100 (Posteriormente 300) pessoas, nomeadas pelo Rei. Havia ainda os Comícios (Grupos de Patrícios e Grupos de Plebeus).

Para a criação de uma lei, inicialmente o rei a propõe para o povo, que fica reunido em comícios (Ou do Patrícios ou dos plebeus). O Povo aceita ou rejeita. Se aprovada, a regra deve ser ratificada pelo Senado, antes de entrar em vigência.

As principais Fontes do Direito da época foram dois: Mos (Costume) e Lex (Lei). Analisando a primeira fonte, o costume é o uso repetido e prolongado de uma norma jurídica tradicional, jamais proclamada solenemente pelo poder legislativo. Assim, acaba formando o Jus non scriptum ou direito consuetudinário. A Lei, na Roma do Reinado, tinha um sentido particular, regendo determinados casos, v.g. um pater pretende deixar os bens não a seus herdeiros, mas a outrem (testamentum), contrariando o costume reinante. Assim, faz-se uma lei para permitir esta situação.

Direito Romano na República

Após a revolução que expulsou os etruscos do poder, implanta-se o sistema republicano, com o poder supremo dividido em dois cônsules, detentores do imperium e que encarnam a suprema magistratura.

Eleitos anualmente, eles governam revezando-se, um mês cada um, até o fim do ano. O cônsul em exercício é fiscalizado pelo colega, que tem contra ele a intercessio (Poder de Veto), em caso de discordância. Se houver graves problemas políticos e militares, o cônsul em exercício enfeixa o poder dos dois, tornando-se ditador, com poderes absolutos, perdendo o colega o recurso da intercessio.

Mesmo com as grandes transformações políticas, aumentava o descontentamento dos plebeus, que não estavam se beneficiando das grandes expansões territoriais e econômicas. Por isso, em 493 a.C., centenas de plebeus rebelados se retiraram para o Monte Sagrado (o monte Aventino) e ameaçaram fundar outra cidade, caso suas reivindicações não fossem atendidas. Entre diversas exigências, as camadas populares conseguiram eleger seus próprios magistrados, os Tribunos da Plebe. Em número de dois, era invioláveis, podendo se opor até mesmo às decisões dos cônsules e do Senado.

Outras Decisões políticas beneficiaram a população em geral:

v Lei das XII Tábuas => Também chamada de Código Rural, pela grande importância dada a esse setor, a Lei das XII Tábua sofreu grande resistência dos patrícios. Porém, com a força política dos Plebeus, ela foi sancionada. Um Grupo de 10 estudiosos, liderado pelo tribuno Tareutilio Arsa, foram para a Magna Grécia (Região no sul da Península Itálica colonizada pelos helênicos), lá estudando as leis gregas em vigor, ponto de partida para a redação. Após algum tempo de pesquisa, em 450 a.C., foram públicas as lei da Doze Tábuas (1ª Lei Escrita em Roma). Ela foram tão importante para o próprio fortalecimento do Direito Romano que muitos a chamavam de Fons omnis publici privatique juris.

v Lei Canuléia => Permitiu o casamento entre plebeus e patrícios

v Leis Licineas => Permitiu que um dos cônsules fosse plebeu.

Com o engrandecimento territorial de Roma, era necessário uma grande estrutural estatal para o bom governo. Conseqüência disto, foram criados inúmeros magistrados, como os Pretores, Censores, Questores, Edis e Pretores.

As Cinco fontes do Direito na época foram: Costume, Lei, Plebiscito, Interpretação dos prudentes e edito dos magistrados. As duas primeiras foram citadas na época do Reinado. A Interpretação dos prudentes é uma das principais fontes do Direito à época. Os Jurisprudentes são jurisconsultos encarregados de preencher as lacunas deixadas pelas leis, adaptando os textos legais às mudanças sucessivas do direito vivo. As suas interpretações eram chamadas de Jurisprudências (Significado diferente do Atual. Na época, a Jurisprudência era um significado parecido com que hoje chamamos de Doutrina). Os Editos eram conjuntos de declarações em que expunham aos administrados os projetos que pretendem desenvolver. As decisões aprovadas pelos Plebeus e propostas por um magistrado plebeu são chamadas de Plebiscito.

No final da República, começou a ocorrer revoltas com os escravos e com a plebe, por causa da grande concentração de renda e terras. Somando-se com os grandes poderes dos militares, é provocada uma grande instabilidade política, que força na mudança do sistema político de República para Império.

Direito Romano no Império

Chama-se alto Império (27 a.C. - 284 d.C.) o período histórico que vai do reinado de Otávio até a morte de Diocleciano. O Poder do imperador é supremo (apenas auxiliado pelo Senado), sendo considerado o Augusto Princeps Imperator Pontifex maximus Tribunus Potestas Patria Pater, traduzindo como o ser dos deuses, o primeiro cidadão de Roma, o comandante absoluto do exército, o sacerdote supremo, o tribuno vitalício e o pai da Pátria.

As Fontes do Direito na época são:

v A Lei => Divididas em Perfeitas, Imperfeitas e menos que perfeitas.

v Costume

v Editos dos Magistrados

v Os Senatus Consultas => Medidas de ordem legislativa que emanam do senado, ou seja, aquilo que o Senado ordena e constitui

v Constituições Imperiais => Medidas de ordem legislativa feitas pelo príncipe. Até o tempo de Adriano (117-138), o poder normativo do príncipe existe paralelamente ao do senado e ao dos magistrados que diziam o direito. Com a publicação do edito perpétuo e a decadência do senado, as constituições imperiais vão adquirindo importância gradual até que, com Diocleciano, passam, na monarquia, a constituir a fonte única do direito romano.

v Respostas dos Prudentes => São as sentenças e opiniões daqueles a quem é permitido fixar o Direito.

Posteriormente, por causa de crises políticas, econômicas e sociais, que não serão importantes analisá-las neste trabalho, ocorre a decadência do Império Romano. O Grande marco desta foi a divisão do Império Romano em Império Romano do Oriente (Mais Rica) e Império Romano do Ocidente, por Teodósio, em 395. A Parte Ocidental ficou continuava em decadência, até sua completa extinção em 476, com a invasão dos Hunos e Hérulos na cidade de Roma.

Direito Bizantino

Com a divisão do Império Romano, a parte oriental ficou com a capital em Constantinopla, antiga Bizancium. Por isso, este território também ficou chamado de Império Bizantino.

O Grande marco do Direito Bizantino e, talvez, de todo o Direito Romano foi o Código de Justiniano, chamado de Corpus Juris Civilis, que constitui, por assim dizer, o Direito Romano propriamente dito, que Savigny denominou de Direito Romano atual, quando em vigor no império germânico.

Chamava-se de Corpus Juris Civilis em oposição ao Corpus Juris Canonici.

Este conjunto de Direito abrange o Código Antigo(do ano de 529, que reunia toda as constituições imperiais editadas desde o governo do imperador Adriano), as Novelas (Constituições elaboradas depois de 534), O Digesto (533 - Síntese de toda jurisprudência romana), e as Institutas (Manual para uso dos Estudantes).

A Coletividade de todas as normas jurídicas definidas por este código até 1453 é chamada de Direito Bizantino. Esta, em vigor nos países sujeitos à dominação bizantina, encontrou dificuldades de aplicação nos tribunais, quando invocado. A língua latina, cada vez mais afastada das fontes, é menos estudada e insuficiente para exprimir os novos casos que surgiam. Já é difícil, em tempos posteriores, a compreensão da língua em que foi escrita o Conjunto de Leis de Justiniano. Por isso, começou a ficar em desuso.

Contudo, ela ficou perene na história mundial, tornando um legado valioso do mundo antigo ao mundo moderno, influenciando os códigos de Direito Civil em quase todos os países do Mundo.

Conclusão

Muitos estudiosos e pesquisadores jurídicos afirmam que o Direito Romano é um laboratório para a descoberta de novas formas de leis e normas. Apenas nesta explanação, percebe-se a magna importância do Direito Romano, este que influenciou as normas jurídicas de todos os países ocidentais e que deixa um legado profundo para toda a humanidade.

Por isso, percebe-se quão necessário é o estudo dele.

Bibliografia

v Becho Motta, Myriam . História das Cavernas ao Terceiro Milênio. Ed. Moderna, 1998

v Cretella Júnior, J. Direito Romano Moderno. Ed. Forense

v Floscolo da Nóbrega, José. Introdução Ao Direito

v Veyne, Paul. História da Vida Privada Vol. I . Ed. Companhia de Letras.

Clovis RF
Enviado por Clovis RF em 06/11/2008
Código do texto: T1269428