Missão das Forças Policiais na República Federativa do Brasil
O Estado deve assegurar ao cidadão (brasileiro ou estrangeiro) residente no país, o respeito a sua integridade física e patrimonial. Para cumprir essa função, o Estado-Administração tem a sua disposição os órgãos policiais, que também podem ser denominados Forças de Segurança. Os agentes policiais atuam na preservação da ordem pública em seus diversos aspectos, garantindo aos administrados os direitos assegurados pela Constituição Federal, e nos instrumentos internacionais que foram subscritos pelo Brasil, entre eles, a Convenção Americana de Direitos Humanos – CADH.
Para um melhor entendimento da matéria se faz necessário conceituar o que é ordem pública e segurança pública, que são os campos de atuação dos policiais, que devem antes de mais nada respeitar o cidadão. A ordem pública é a situação de tranqüilidade e normalidade que o Estado assegura, ou deve assegurar, às instituições e aos membros da sociedade, consoante as normas jurídicas legalmente estabelecidas. A Segurança pública é a garantia relativa da manutenção da ordem pública, mediante a aplicação do poder de polícia, encargo do Estado.
A missão das Forças Policiais é garantir ao cidadão o exercício dos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal e nos instrumentos internacionais subscritos pelo Brasil (art. 5o, § 2o, da CF). Essa atividade exige preparo dos integrantes das Corporações Policiais, que devem se afastar do arbítrio, da prepotência, do abuso ou excesso de poder, em respeito à lei, que deve ser observada por todos em respeito ao Estado democrático de Direito.
No entender de Ricardo Balestreri, “O policial, pela natural autoridade moral que carrega, tem o potencial de ser o mais marcante promotor dos Direitos Humanos, revertendo o quadro de descrédito social e qualificando-se como um agente central da democracia. Direitos Humanos também é coisa de policial” . As Forças Policiais são o garante do efetivo cumprimento das normas e respeito ao Estado democrático que foi estabelecido com base em uma norma fundamental, que foi denominada Constituição Federal.
Devido a importância das atividades desenvolvidas pelas Forças Policiais, o legislador de 1988 entendeu que deveria elevá-las a categoria constitucional, onde delimitou o campo de atuação de cada órgão policial. A competência prevista no texto constitucional é funcional, e tem por objetivo assegurar ao administrado a prestação de um serviço de melhor qualidade, em atendimento aos princípios do art. 37, caput, da CF.
A preocupação com a segurança pública e a Missão das Forças Policiais não existe apenas no Brasil, mas em outros países como Portugal e Espanha, que tratam do assunto em sua Constituição Federal, regulamentando a atividade de polícia.
O art. 272, nos 01 e 02, ao tratar da atividade policial preceitua que, “A polícia tem por funções defender a legalidade democrática e garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos (no. 01). As medidas de polícia são as prevista na lei, não devendo ser utilizadas para além dos estritamente necessário (no. 02). Os agentes policiais são a defesa colocada pelo Estado a disposição do cidadão contra eventuais violações da lei.
Segundo o art. 144, caput, CF, “A segurança pública dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos : I. polícia federal; II .polícia rodoviária federal; III. polícia ferroviária federal; IV. polícias civis; V. polícias militares e corpos de bombeiros militares”.
Existe uma fragmentação das Forças Policiais no exercício de suas atividades, o que leva em algumas situações a um conflito de competências, que poderia ser evitado com a regulamentação do art. 144, § 7o da C.F. Esse posicionamento é defendido por Álvaro Lazzarini, em sua obra Temas Atuais de Direito Administrativo. Pode-se acrescentar ainda, no entendimento que tem sido defendido por Paulo Tadeu Rodrigues Rosa que cada uma das Forças Policiais deveria exercer de forma efetiva o ciclo completo de polícia com o estabelecimento por meio de lei da área de atuação de cada uma dos órgãos policiais previstos na Constituição Federal.
A criminalidade vem aumentado, e crimes como furto, roubo, roubo seguido de morte (latrocínio), homicídio, assustam a população que se sente como medo e insegura. O Estado tem se esforçado para dar uma resposta eficaz a essas questões, mas por motivos de ordem econômica e um melhor relacionamento entre os diversos órgãos policiais, a sociedade não se sente satisfeita com os serviços de segurança pública.
Poderia se questionar se o emprego das Forças Armadas nas questões de segurança pública contribuiria para o combate à violência, com a diminuição dos índices de criminalidade. Essa questão merece algumas considerações para um melhor entendimento, na busca de uma política nacional de segurança, que deve estar voltada para o combate efetivo às organizações criminosas, sejam àquelas que atuam dentro do sistema penitenciário ou fora dele, assustando os cidadãos que vivem sob o império da lei e afastando os investimentos internacionais, que são essenciais para o desenvolvimento do Brasil.
A função das Forças Armadas é diversa das atividades desenvolvidas pelas Forças Policiais. Os militares federais são treinados para a manutenção da segurança nacional, defesa da Pátria, e do território brasileiro em toda a sua extensão, espaço aéreo, mar territorial (12 milhas), e fiscalização da área de controle brasileiro (24 milhas), e não para o relacionamento Estado-Adminstração-cidadão.
As Forças Policiais possuem como atribuição a preservação da ordem pública em seus aspectos, segurança pública, tranquilidade, e salubridade pública, e não a defesa do território nacional. Há muito tempo, as Polícias Militares deixaram de participar em campanhas de cunho militar, como ocorreu nos episódios de Canudos, Guerra do Paraguai, Levante de 1924 em São Paulo, Revolução de 1930, e Revolução Constitucionalista de 1932, entre outros.
Os órgãos policiais e as Forças Armadas formam o que se denomina de Forças de Segurança, mas isso não significa que cada Força possa exercer a atividade que seja de competência exclusiva da outra. Cada instituição possui uma atribuição própria que é prevista na CF, respectivamente nos arts. 142 e 144. O mesmo ocorre com os órgãos que integram as Forças Policiais onde cada qual possui a sua atribuição delimitada no art. 144, incisos I a V do texto constitucional.
A falta de uma Lei Orgânica Nacional que possa ser aplicada de forma uniforme aos órgãos policiais como ocorre com o Estatuto dos Militares, Lei Federal no. 6.880, de 9 de dezembro de 1980, tem levado a conflitos de competência entre as instituições responsáveis pela preservação da ordem pública. Essa situação tem sido agravada pela Guarda Municipal que não possui legitimidade para exercer atos de polícia judiciária ou mesmo atos de policiamento ostensivo e preventivo, mas insiste em exercer atos privativos de outros órgãos, afastando-se desta forma das atribuições previstas no art. 144, § 8o., da CF.
O combate as organizações criminosas e a diminuição dos índices de violência que assustam a coletividade exige uma maior integração das Forças Policiais, que são responsáveis pela preservação dos direitos fundamentais que são assegurados pela CF ao brasileiro e ao estrangeiro residente no país. A população acredita nas Instituições do Estado democrático de Direito, e espera que o Brasil não venha a ser tornar uma nova Colômbia.
A adoção de uma política nacional de segurança pública com investimentos nos setores operacionais dos órgãos policiais e no sistema prisional são essenciais para que os direitos básicos do administrativo, direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, à propriedade (art. 5o, caput, CF) sejam efetivos e não se tornem uma norma de eficácia contida.
Referências Bibliográficas
1.Fundamentos Doutrinário da Escola Superior de Guerra, 1998. p. 157-158.
2 BALESTRERI, Ricardo. Treze Reflexões sobre Polícias e Direitos Humanos. São Paulo : A ForçaPolicial. no. 28. out/nov/dez, 2000. p. 79.
Constituição da República Portuguesa, Rio de Janeiro : Editora Destaque, 1993.
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