DA ARBITRABILIDADE DOS CONFLITOS: VISÃO CONTEMPORÂNEA DA ARBITRAGEM - CURSO DE EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA (apontamentos da palestra proferida pelo professor Fabio Nusdeo)
CURSO DE EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA DA ARBITRABILIDADE DOS CONFLITOS: VISÃO CONTEMPORÂNEA DA ARBITRAGEM (apontamentos)
SEGUNDA CONFERÊNCIA
Professor Fabio Nusdeo
16/10/2008 – DOS ELEMENTOS ESPECÍFICOS DA ARBITRAGEM
FABIO NUSDEO
Doutor em Economia pela USP. Vice-Presidente da Sociedade de Estudos Jurídicos Brasil-Alemanha. Ex-Chefe do Departamento de Direito Econômico-Financeiro da FADUSP. Ex-membro do Conselho Estadual de Política Econômica. Integrante do corpo de árbitros e ex-presidente da CCBC. Autor de várias obras; centenas de artigos e palestras. Consultor jurídico.
Apontamentos
(Estes apontamentos são apenas as anotações feitas durante a palestra, diga-se de passagem, proferida magnificamente, pelo professor Fábio)
A arbitragem é, no fundo, uma forma alternativa de solução de conflitos.
A rigor, a Economia e o Direito não são propriamente dois campos.
Não se colocam em campos do saber que se relacionam.
Há uma sobreposição entre os campos Economia e o Direito.
A Economia é regrada pelo Direito e o Direito é o que é por causa da economia.
Uma forma de organizar a vida econômica são os contratos.
Mas também já foi organizada por outros meios – contratos não verbais, servidão.
Se a Economia se regra pelos contratos é porque o Direito a molda.
Na China, URSS, os contratos não teriam a mesma solução ou problemas que na nossa economia.
A arbitragem é uma das engrenagens-mestras de nosso sistema econômico.
Os contratos são interpretados conforme as características do mercado.
A arbitragem se coloca para solucionar os problemas que surgem em um sistema descentralizado como o nosso.
O poder público:
- regra;
- reprime;
- estimula;
- orienta.
Condiciona.
Mas o processo decisório se faz ao sabor do mercado.
O núcleo de toda arbitragem está relacionado com o contrato.
Pode haver arbitragem para solução de problemas com a sociedade.
Mas há sempre um acordo de vontades em uma Sociedade Anônima.
Ela não deixa de ter algo de contratual.
O acionista tem a liberdade de entrar e sair quando quiser.
Sempre há um quê contratual.
A própria lei societária prevê que as divergências sejam dirimidas pela arbitragem.
Só não podem ser submetidas à arbitragem os direitos indisponíveis: o estado, a qualidade de herdeiro, legatário.
Todos os outros são direitos suscetíveis, passíveis de serem resolvidos pela arbitragem.
ELEMENTOS ESPECÍFICOS DA ARBITRAGEM
A arbitragem é um instituto que em certo sentido precedeu a forma institucionalizada de solução de conflitos.
Em algumas comunidades religiosas isoladas, o pastor ou o rabino é chamado para resolver conflitos.
A arbitragem era muito usada nas zonas de colonização agrícola, em especial Santa Catarina e Rio Grande do Sul. Também no Paraná.
Isso porque houve grande afluxo de imigrantes para essas regiões. Que viviam em colônias, comunidades fechadas.
Foi, inclusive, objeto de pesquisa, visto que a língua original e os costumes por muito tempo se mantiveram.
E foram eles se integrando.
A arbitragem toma um novo sentido no mundo em globalização, com a intensificação do comércio internacional.
Não apenas a compra e venda, mas todo intercâmbio econômico envolvendo mais de um país.
Um expertise julga a matéria, não se atendo ao formalismo severo do Poder Judiciário.
Por isso, a arbitragem vem ganhando corpo no mundo atual como instituto para a solução de conflitos.
São as Câmaras de Comércio que acabam abrigando a arbitragem:
- Comunidade Européia;
- Câmara Americana de Comércio;
- Câmara Argentina de Comércio;
- em São Paulo, a Associação Comercial;
- Câmara de Arbitragem do Mercado de Capitais (no campo do mercado financeiro de capitais).
O processo arbitral pode contribuir no campo corporativo.
Por exemplo, duas empresas entram em uma concorrência. A dona da obra pensa que o galpão deveria ser construído com certas características. E quem construiu acha que deveria ser construído como foi.
Os dirigentes que contrataram se sentem inseguros. Eles não querem brigar.
Na nossa cultura sul-americana, querer algo em juízo tem uma conotação de belicosidade.
Às vezes, as partes começam a brigar por uma divergência funcional e acabam se tornando inimigas.
A arbitragem elimina a belicosidade.
No exemplo da empreitada, as duas empresas amanhã podem participar de um novo empreendimento, juntas. Mas se sentem tolhidas. Não querem brigar.
Se eles tiverem um laudo arbitral, têm suas responsabilidades resguardadas.
Se tiver que pagar algo para o outro, por indenização, não refletirá no relacionamento.
Os três árbitros decidiram. Acabou.
Esta é uma vantagem. A arbitragem esvazia a animosidade e contribui para a estabilidade no clima, no relacionamento empresarial.
ARBITRAGEM
DUAS MODALIDADES BÁSICAS
ARBITRAGEM:
- ad hoc
- institucional
OUTRAS CLASSIFICAÇÕES
- nacionais
- internacionais
NACIONAIS
A causa beli ou petendi está localizada em um país e também as partes estão localizadas nesse país.
INTERNACIONAIS
As partes estão localizadas em países diferentes ou a contratação, a execução.
Alguns países, como o Chile, tem legislações para a arbitragem nacional e internacional. Nós não temos.
Nossa lei de arbitragem não impede que se adote uma lei estrangeira ou o estatuído em uma Câmara.
Ainda que a arbitragem seja institucional.
CMAB – Câmara de Mediação de Arbitragem de Brasília
As partes podem escolher. Quem será o árbitro, como querem ver o conflito resolvido – a procedimentalização. Têm ampla liberdade.
Se posso contratar – o principal – porque não posso decidir como será resolvido o conflito nascido desse contrato?
Quando a arbitragem é institucional, segue as regras dos centros de arbitragem.
Podemos escolher outras regras. Por exemplo, a da CCI (Câmara de Comércio Internacional), para a arbitragem entre as partes nacionais.
A CCI tem sede em Paris. Que tem uma corte de arbitragem embutida.
Ou seguir as regras da UNCITRAL.
Seja numa arbitragem ad hoc, seja num centro internacional.
Há uma enorme flexibilidade, de maneira a atender as partes, o conflito.
Nada impede que se nomeie uma arbitragem ad hoc e se crie uma secretaria. No tamanho e na medida certa como as partes entendem seja da natureza do conflito.
Temos uma dupla possibilidade – os árbitros podem decidir por princípios:
- de direito ou
- de equidade.
É necessário que se preveja na convenção de arbitragem a equidade. No silêncio, seguirá as regras do direito.
Mais uma vez a flexibilidade se manifesta.
A equidade é a exceção.
A utilização da norma do Direito é a regra.
No silêncio, será aplicada a norma do Direito.
A equidade, autorizada de plano, é rara.
O normal é pela norma de Direito.
Quando se usa o regulamento da CCI, o procedimento arbitral é TUTELADO pela CCI.
A CCI não cobra royalties, mas faz uma série de exigências sobre os procedimentos. O que nenhuma outra câmara faz.
Tanto os co-árbitros como o árbitro presidente devem ser aprovados pela CCI. E a sentença final não pode ser oferecida às partes sem antes ser homologada pela CCI. É mais dificultosa.
Nos outros casos, não. Uma vez seguidas as regras, as partes têm liberdade.
Em quase todas as Câmaras e na própria lei se prevê que o árbitro não tem que ter uma qualificação específica.
Na Câmara Canadense o árbitro não precisa ter formação jurídica. Mas o presidente tem que ser escolhido pela relação de árbitros da Câmara.
Os membros da Câmara Canadense têm vinculação com a casa.
A Câmara quer ter a certeza de que sairá uma sentença escorreita, limpa, não eivada de qualquer iniqüidade.
Se os árbitros são três químicos – não há de se esperar que tenham a habilidade referente a nulidades. Multiplicam-se, dessa forma, exponencialmente, o risco de nulidade.
E um advogado astuto pode, ao final, conseguir ver declarada a nulidade.
A arbitragem tem uma série de formalidades:
- certeza;
- sopesamento das provas;
- oportunidade para as partes se manifestarem.
A escolha dos árbitros não juristas é livre.
A Câmara não tem responsabilidade, assim como os árbitros. A não ser no caso de dolo, coação.
A INSTITUIÇÃO DA ARBITRAGEM
Como as partes vão para um procedimento arbitral e não judicial.
Primeiramente, deve estar previsto entre as partes, no contrato, pela CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA.
A cláusula compromissória deve estar muito bem redigida, com todos os elementos para que essas cláusulas sofram execução pelo Judiciário.
Deve ter todos os elementos necessários para que uma parte convoque o Judiciário, para que o juiz imponha a execução específica pela parte recalcitrante.
- quantos serão os juízes,
- quem serão os juízes,
- etc.
Porque não se permite a cláusula vazia.
A cláusula não é preliminar, mas exeqüível.
Está previsto um procedimento sumário no artigo 7º da Lei de Arbitragem.
Se as partes não previram a cláusula arbitral, podem formalizar um COMPROMISSO ARBITRAL.
CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM – É GÊNERO
ESPÉCIES:
- CLÁUSULA ARBITRAL
- COMPROMISSO ARBITRAL
- TERMO DE ARBITRAGEM
Ou há a cláusula no contrato ou, não o havendo, pode ser celebrado o compromisso arbitral.
Os dois são instrumentos que formalizam a convenção de arbitragem.
Com ou sem compromisso as duas partes podem ir a uma Câmara e firmar um TERMO DE ARBITRAGEM.
O termo de arbitragem é a carga magna. É um contrato entre a Câmara e as partes. Linha por linha é acordado pelas partes.
O prazo é elástico. A parte pode pedir a prorrogação, justificadamente.
Se uma das partes deixar de entregar a réplica, preclui.
Mas se, com a concordância da outra parte, adiarem por vinte dias, o árbitro não tem porque falar não. Desde que comunicado antecipadamente. Mas vale o que estiver estipulado na convenção de arbitragem.
Com a réplica, as partes já dizem as provas que querem ver produzidas.
Poderia fazer uma petição ao árbitro e esperar que o árbitro decida sobre isso. Dificilmente o árbitro vai julgar. Normalmente vai pedir para a outra parte falar.
Mas obviamente haverá isonomia. Se uma parte tem maior prazo, abre-se mais prazo para a outra parte.
Se não houver a cláusula, pode combinar a arbitragem por ata de uma reunião.
Que depois é encaminhada à Câmara.
O espírito, a postura, a catadura dos advogados na arbitragem deve ser bem diferente do que é no Judiciário.
O clima de fair play (jogo limpo), de elegância, é o clima da arbitragem.
Se o árbitro se sente independente mas poderia haver dúvida sobre o julgar uma causa para tal parte, por exemplo, o que fazer?
Informa o tribunal, que comunica as partes. E quem decidirá serão as partes.
O árbitro tem que ter diligência e competência.
SIGILO
A Câmara de Arbitragem do Chile publica as sentenças arbitrais. Que não estão identificadas, para garantir o sigilo. Com o intuito de criar jurisprudência.
Se o árbitro assumir e depois vier a ser revelado um impedimento ou causa de suspeição que ele desconhecia, evidentemente deverá renunciar.
Por fim, recebemos todos a minuta final (08.10.08) da ARBITRABILIDADE DOS CONFLITOS VISÃO CONTEMPORÂNEA DA ARBITRAGEM – CÓDIGO DE ÉTICA PARA OS ÁRBITROS DO CENTRO DE ARBITRAGEM DA CÂMARA DE COMÉRCIO BRASIL-CANADÁ (CCBC), que disponibilizo em imagens.
O corpo de árbitros da Câmara está disponível no endereço: http://www.ccbc.org.br/arbitragem.asp?subcategoria=corpo%20de%20árbitros, assim como seus currículos (que obtive por pesquisa na Internet).
Também obtido através de pesquisa, segue o REGULAMENTO DO CENTRO DE ARBITRAGEM E MEDIAÇÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO BRASIL-CANADÁ, obtido no site da Câmara de Comércio (http://www.ccbc.org.br/arbitragem.asp?subcategoria=regulamento%20portugues):
SEÇÃO 1 - SUJEIÇÃO AO PRESENTE REGULAMENTO
1.1. As partes que resolverem submeter qualquer pendência ao Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (Centro), por meio de convenção de arbitragem, ficam vinculadas ao presente Regulamento, reconhecendo a competência originária e exclusiva do Centro para administrar o procedimento arbitral.
1.2. Este Regulamento e quaisquer alterações dispostas pelas partes serão aplicáveis a cada caso específico submetido ao Centro.
SEÇÃO 2 - OBJETO E COMPOSIÇÃO DO CENTRO
2.1.O Centro tem por objeto proceder as arbitragens que lhe forem submetidas, conforme disposto neste Regulamento, bem como administrar procedimento de mediação, conforme roteiro próprio.
2.2. O Centro poderá filiar-se a associações ou órgãos que congreguem instituições arbitrais no Brasil e no Exterior e com eles manter intercâmbio.
2.3. O Centro é constituído por Quadro Diretivo integrado por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário-Geral e pelo Corpo de Árbitros, formado de no mínimo 10 (dez) e no máximo, de 30 (trinta) membros, dentre os quais designar-se-ão os que forem atuar em cada caso.
2.4. O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos pela Assembléia Geral dos associados da Câmara de Comércio Brasil-Canadá para mandato de 2 (dois) anos, permitida a reeleição.
2.5. O Secretário Geral será indicado pelo órgão diretor da Câmara de Comércio Brasil-Canadá e aprovado pelo Presidente do Centro.
2.6. Compete ao Presidente:
(a) representar o Centro;
(b) convocar e presidir as reuniões do quadro diretivo;
(c) aplicar e fazer aplicar as normas deste Regulamento;
(d) expedir normas complementares administrativas e de procedimento, visando dirimir dúvidas, orientar a aplicação deste Regulamento; inclusive quanto aos casos omissos;
(e) indicar árbitros em arbitragens ad hoc, mediante solicitação dos interessados.
(f) exercer qualquer outra atribuição que lhe seja conferida pelas demais cláusulas deste Regulamento.
2.7. Poderá o presidente formar comissões compostas por membros do Corpo de Árbitros para apresentarem estudos e recomendações com vistas ao aperfeiçoamento e desenvolvimento das atividades do Centro, inclusive realização de palestras e seminários destinados à divulgação e ainda, para opinarem quanto à interpretação ou casos omissos deste Regulamento.
2.8. Compete ao Vice-Presidente:
(a) substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos;
(b) auxiliar o Presidente no desempenho de suas atribuições.
(c) desempenhar funções que lhe sejam atribuídas pelo Presidente.
2.9. Compete ao Secretário-Geral:
(a) manter, sob sua guarda e responsabilidade, os livro de registro do Centro conforme adotados pelo Presidente;
(b) receber e expedir notificações e comunicações, nos casos previstos neste Regulamento;
(c) coordenar todo o expediente do Centro, em especial no que concerne o depósito de documentos e ao seu envio, por cópia, às partes, conforme determinado por este Regulamento;
(d) zelar pelo bom andamento do setor de administração do Centro e executar as atribuições que lhe forem conferidas pelo Presidente;
(e) encarregar-se da organização de eventos ligados à divulgação da arbitragem e das atividades do Centro.
SEÇÃO 3 - CORPO DE ÁRBITROS
3.1. Os árbitros serão escolhidos entre profissionais de ilibada reputação e reconhecida capacitação técnica.
3.2. Os árbitros serão nomeados pelo presidente, ouvidos os demais membros do quadro diretivo para um período de 5 (cinco) anos, permitida a recondução.
3.3. Poderá o presidente, ouvidos os demais membros do quadro diretivo, substituir qualquer um dos árbitros.
3.4.Os árbitros tomarão posse mediante termo lavrado em livro próprio, assinado pelo presidente.
SEÇÃO 4 – SEDE
4.1. O Centro está sediado na sede da Câmara, em São Paulo.
4.2. Não obstante o acima disposto as arbitragens poderão ser conduzidas em qualquer outro local ou cidade, conforme escolha das partes.
4.3. Caberá à Câmara dar ao Centro suporte administrativo e secretarial para o desenvolvimento de seus trabalhos.
SEÇÃO 5 - INSTITUIÇÃO DA ARBITRAGEM
5.1. A parte em documento apartado que contenha cláusula compromissória, prevendo competência do Centro para dirimir controvérsias contratuais solucionáveis por arbitragem, notificará o Centro de sua intenção de instituir a arbitragem, indicando, desde logo, a matéria que será o objeto da arbitragem, o seu valor e o nome e qualificação completa da parte contrária, anexando cópia do contrato.
5.2. O Centro enviará cópia dessa notificação à outra parte, juntamente com a relação dos nomes que integram o seu Corpo de Árbitros e exemplar deste Regulamento, convidando-a para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seu árbitro e respectivo suplente. Idêntica comunicação será efetuada ao outro litigante que terá o mesmo prazo para indicar seu árbitro e respectivo suplente.
5.3. As partes serão informadas pelo Secretário Geral a respeito da indicação do árbitro da parte contrária.
5.4. Os árbitros indicados pelas partes deverão, por sua vez escolher o terceiro árbitro dentre os membros integrantes do Corpo de Árbitros, o qual presidirá o Tribunal Arbitral. Os nomes indicados serão submetidos à aprovação do presidente do Centro. Aprovados serão os árbitros instados a manifestar sua aceitação, firmando o Termo de Independência, com o qual se dará por instituído e iniciado o processo arbitral, com intimação das partes para a elaboração do Termo de Arbitragem.
5.5. Se qualquer das partes deixar de indicar árbitro e/ou seu suplente, o presidente do Centro fará essa nomeação. Caberá ao presidente do Centro, também, na falta de tal indicação na forma prevista no artigo 5.4. indicar o árbitro que funcionará como presidente do Tribunal Arbitral.
5.6. As partes podem acordar que a arbitragem seja conduzida por árbitro único, indicado de comum acordo pelas partes, incluindo substituto, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido este prazo, não havendo as partes indicado o árbitro único, este será designado pelo presidente do Centro, entre os membros do Corpo de Árbitros. A instauração da arbitragem com árbitro único obedecerá o mesmo procedimento previsto neste Regulamento para as arbitragens com três árbitros.
5.7. Não obstante o disposto nesta Seção poderá o Centro, a critério do presidente, acolher, instituir e processar julgamentos arbitrais, com árbitro único ou árbitros escolhidos pelas partes porém não integrantes do seu Corpo de Árbitros, desde que não impedidos e que havendo Tribunal Arbitral o seu presidente seja membro do referido Corpo.
5.8. Escolhido os árbitros, o Centro elaborará Termo de Arbitragem com a assistência das partes, contendo os nomes e qualificação dos mesmos e dos árbitros por elas indicados, bem como dos seus suplentes, o nome e qualificação do árbitro que funcionará como presidente de Tribunal Arbitral, o lugar em que será proferida a sentença arbitral, autorização ou não para que os árbitros julguem por eqüidade, a língua em que será conduzida a arbitragem, o objeto do litígio, o seu valor e a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, honorários dos peritos e dos árbitros, bem como a declaração de que o Tribunal Arbitral observará os prazos e procedimentos previstos neste Regulamento.
5.9. As partes firmarão o Termo de Arbitragem juntamente com os árbitros indicados e seus suplentes e por duas testemunhas. O Termo de Arbitragem permanecerá arquivado no Centro. A ausência de assinatura de qualquer das partes não impedirá o regular processamento da arbitragem.
5.10. No caso de não haver cláusula compromissória prévia e havendo interesse das partes em solucionar o litígio por arbitragem será firmado o Compromisso Arbitral, nos moldes do disposto no artigo 10 da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.
SEÇÃO 6 - TRIBUNAL ARBITRAL
6.1. Poderão ser nomeados árbitros, membros do Corpo de Árbitros do Centro e/ou outros indicados pelas partes, conforme disposto no artigo 5.7 acima.
6.2. Não pode ser nomeado árbitro aquele que :
a) for parte do litígio;
b) tenha intervido na solução do litígio, como mandatário judicial de uma das partes, prestado depoimento como testemunha, funcionado como perito, ou apresentado parecer;
c) for cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de uma das partes;
d) for cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até segundo grau, do advogado ou procurador de uma das partes;
e) participar de órgão de direção ou administração de pessoa jurídica parte no litígio ou seja acionista.
f) for amigo íntimo ou inimigo de uma das partes;
g) for seu credor ou devedor, de uma das partes ou de seu cônjuge, ou ainda parentes, em linha reta ou colateral, até terceiro grau;
h) for herdeiro presuntivo, donatário, empregador, empregado de uma das partes;
i) receber dádivas antes ou depois de iniciado o litígio, aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou fornecer recursos para atender às despesas do processo;
j) for interessado no julgamento da causa, em favor de uma das partes.
k) ter atuado como mediador ou conciliador, antes da instituição da arbitragem, salvo convenção em contrário das partes.
6.3. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no artigo 6.2, compete ao árbitro declarar, a qualquer momento, seu impedimento ou suspeição e recusar sua nomeação, ou apresentar renúncia ainda quando indicado por ambas as partes, ficando pessoalmente responsável pelos danos que vier a causar pela inobservância desse dever.
6.4. Na hipótese de, o árbitro que se tornar impedido ou suspeito deixar de apresentar renúncia, qualquer das partes poderá levantar incidente de remoção o qual será julgado irrecorrivelmente em 10 (dez) dias por um Comitê formado por três membros do Corpo de Árbitros designados pelo presidente do Centro.
6.5. Se, no curso do processo, sobrevier alguma das causas de impedimento ou suspeição, ou ocorrer morte ou incapacidade de qualquer dos árbitros, será ele substituído pelo seu suplente designado na Convenção de Arbitragem ou Termo de Arbitragem.
6.6. Na hipótese de o suplente não puder assumir por qualquer motivo e a qualquer tempo, caberá à respectiva parte indicar novo árbitro, preferencialmente, dentre os integrantes do Corpo de Árbitros.
SEÇÃO 7 - PARTES E PROCURADORES
7.1. As partes podem se fazer representar por procurador, bem como por advogado constituído.
7.2. Salvo disposição expressa em contrário, todas as comunicações, notificações ou intimações de atos processuais serão efetuadas ao procurador nomeado pela parte.
7.3. Os advogados constituídos gozarão de todas as faculdades e prerrogativas a eles assegurados pela Lei e pelo estatuto da Ordem dos Advogados, cumprindo-lhes exercer o seu mandato com estrita observância das mesmas normas e elevada conduta ética.
SEÇÃO 8 - NOTIFICAÇÕES E PRAZOS
8.1. Para todos os efeitos do presente Regulamento, as notificações serão efetuadas por carta registrada ou via notarial. Poderá também, sempre que possível, ser efetuada por fax, telex, correio eletrônico ou meio equivalente, com confirmação por documentos originais ou cópias por meio de carta registrada ou entrega rápida (courier).
8.2. A notificação determinará o prazo para cumprimento da providência solicitada, contando-se este por dias corridos. A data da efetiva entrega da notificação será considerada para início da contagem de prazo.
8.3. Todo e qualquer documento endereçado ao Tribunal Arbitral será entregue e protocolizado na Secretaria do Centro, em número de vias equivalentes aos árbitros, partes e um exemplar para arquivo no Centro.
8.4. Os prazos previstos neste regulamento poderão ser estendidos, caso estritamente necessário, a critério do presidente do Tribunal Arbitral.
8.5. Na ausência de prazo estipulado para providência específica será considerado o prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do previsto no artigo anterior.
SEÇÃO 9 – PROCEDIMENTO
9.1. Instituída a arbitragem, o presidente do Tribunal Arbitral poderá convocar as partes e demais árbitros para audiência preliminar, na qual será nomeado, secretário ad hoc. Serão as partes esclarecidas a respeito do procedimento, tomando-se as providências necessárias para o regular desenvolvimento da arbitragem.
9.2. As partes terão o prazo de 10 (dez) dias para apresentar suas alegações escritas, com indicação das provas que pretendam produzir, contados a partir da audiência, quando houver, ou a partir da notificação que lhes for enviada para tal fim.
9.3. O Centro nos 5 (cinco) dias subseqüentes ao recebimento das alegações das partes remeterá as cópias respectivas para os árbitros e as partes, sendo que estas no prazo de 10 (dez) dias apresentarão suas respectivas manifestações.
9.4. No prazo de 5 (cinco) dias do recebimento das manifestações, o Tribunal Arbitral avaliará o estado do processo determinando, se for o caso, a produção de prova pericial. As partes poderão nomear assistentes técnicos, no prazo de 5 (cinco) dias após notificados do deferimento da prova.
9.5. As partes podem apresentar todas as provas que julgarem úteis à instrução do procedimento e ao esclarecimento dos árbitros. As partes devem, ainda, apresentar todas as outras provas disponíveis que qualquer membro do Tribunal Arbitral julgue necessárias para a compreensão e solução da controvérsia. Caberá ao Tribunal Arbitral deferir as provas úteis, necessárias e pertinentes.
9.6. Todas as provas serão produzidas perante o Tribunal Arbitral, que delas dará ciência à outra parte para se manifestar.
9.7. O Centro providenciará, a pedido de uma ou de ambas as partes, cópia estenográfica dos depoimentos, bem como serviço de intérpretes ou tradutores. A parte ou partes que tenham solicitado tais providências deverão recolher antecipadamente, perante a Tesouraria do Centro, o montante de seu custo estimado, a teor do disposto na SEÇÃO V.
9.8. O procedimento arbitral é rigorosamente sigiloso, dele participando somente as pessoas que tenham legítimo interesse. Nas audiências o presidente do Tribunal Arbitral diligenciará para que qualquer testemunha se retire do recinto da audiência durante o depoimento das partes ou de outras testemunhas.
9.9. É vedado aos membros do Centro, aos árbitros e às partes divulgar quaisquer informações a que tenham tido acesso em decorrência de ofício ou de participação no procedimento arbitral.
9.10. O procedimento prosseguirá à revelia de qualquer das partes, desde que esta, devidamente notificada, não se apresente ou não obtenha adiamento da audiência. A sentença arbitral não poderá, em hipótese alguma, fundar-se na revelia da parte.
9.11. Desde que o Tribunal Arbitral considere necessário, para seu convencimento, diligência fora da sede da arbitragem o presidente do Tribunal Arbitral comunicará às partes a data, hora e local da realização da diligência, para se o desejarem, acompanhá-la.
9.12. Realizada a diligência, o presidente do Tribunal Arbitral fará lavrar termo, no prazo de 3 (três) dias, contendo relato das ocorrências e conclusões do Tribunal Arbitral, comunicando-o às partes, que poderão sobre ele manifestar-se.
9.13. Havendo necessidade de produção de prova oral o presidente do Tribunal Arbitral convocará as partes e os demais árbitros para a audiência de instrução em dia, hora e local designados previamente.
9.14. As partes serão convocadas com a antecedência mínima de 10 (dez) dias.
9.15. Havendo prova pericial produzida, a audiência de instrução deverá ser convocada no prazo não superior a 30 (trinta) dias da entrega do laudo do perito. Não havendo produção de prova pericial a audiência de instrução, se necessário, será realizada no prazo de trinta dias, a contar do término do prazo de que trata o artigo 9.3.
9.16. Encerrada a instrução, o Tribunal Arbitral deferirá o prazo de até 10 (dez) dias para o oferecimento de memoriais pelas partes.
9.17. O Tribunal Arbitral, se as circunstâncias o justificarem, poderá determinar a suspensão ou adiamento da audiência. A suspensão ou adiamento serão obrigatórias se requeridas por todas as partes, devendo, desde logo, ser designada data para sua realização ou prosseguimento.
9.18. O Tribunal Arbitral adotará as medidas necessárias e convenientes para o correto desenvolvimento do procedimento e, quando oportuno, requererá à autoridade judiciária competente a adoção de medidas cautelares e coercitivas.
9.19. Na hipótese de recusa da testemunha em comparecer à audiência de instrução ou, se comparecendo escusar-se, sem motivo legal, a depor, o Tribunal Arbitral poderá requerer ao Juízo competente a adoção das medidas judiciais adequadas para a tomada de depoimento da testemunha faltosa.
SEÇÃO 10 - SENTENÇA ARBITRAL
10.1. O Tribunal Arbitral proferirá a sentença arbitral no prazo de 20 (vinte) dias, o qual será contado:
a) se não houver necessidade de audiência, a partir do escoamento do prazo de que trata o artigo 9.3;
b) se houver necessidade de audiência de instrução, a partir do encerramento do prazo para entrega de memoriais conforme artigo 9.16.
10.2. O prazo do artigo anterior poderá ser dilatado por até 60 (sessenta dias), a critério do presidente do Tribunal Arbitral.
10.3. A sentença arbitral será proferida por maioria de votos cabendo a cada árbitro, inclusive ao presidente do Tribunal Arbitral, um voto. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do presidente do Tribunal Arbitral. A sentença arbitral será reduzida a escrito pelo presidente do Tribunal Arbitral e assinada por todos os árbitros. Caberá ao presidente do Tribunal Arbitral certificar a ausência ou divergência quanto à assinatura da sentença arbitral pelos árbitros.
10.4. O árbitro que divergir da maioria poderá fundamentar o voto vencido, que constará da sentença arbitral.
10.5. A sentença arbitral conterá, necessariamente:
(a) relatório, com o nome das partes e um resumo do litígio;
(b) os fundamentos da decisão, que disporá quanto às questões de fato e de direito, com declaração expressa, quando for o caso, de ter sido proferida por eqüidade;
(c) o dispositivo, com todas as suas especificações e prazo para cumprimento da decisão, se for o caso; e
(d) o dia, mês, ano e lugar em que foi proferida.
10.6. Da sentença arbitral constará, também, a fixação dos encargos e despesas processuais, bem como o respectivo rateio, observando, inclusive, o acordado pelas partes na convenção de arbitragem.
10.7. Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o Presidente do Tribunal Arbitral enviar cópia da decisão às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às partes, contra recibo.
10.8. Se, durante o procedimento arbitral, as partes chegarem a um acordo, pondo fim ao litígio, o Tribunal Arbitral poderá, a pedido das partes declarar tal fato mediante sentença arbitral, observando, no que couber, o disposto nesta Seção.
SEÇÃO 11 - CUMPRIMENTO DA SENTENÇA ARBITRAL
11.1. As partes ficam obrigadas a cumprir a sentença arbitral, tal como proferida, na forma e prazos consignados.
11.2. Na hipótese de descumprimento da sentença arbitral a parte prejudicada poderá comunicar o fato ao Centro, para que o divulgue a outras instituições arbitrais e às câmaras de comércio ou entidades análogas, no País ou no exterior.
11.3. O Centro poderá fornecer mediante solicitação por escrito de qualquer das partes ou dos árbitros, cópias certificadas de documentos referentes ao procedimento arbitral e necessários à propositura de ação judicial relacionada à arbitragem.
SEÇÃO 12 - ENCARGOS, TAXAS E DESPESAS
12.1. O Centro elaborará tabela de encargos, taxas e honorários de árbitros e peritos (Tabela), que poderá ser revista periodicamente.
12.2. Se o valor da controvérsia não for conhecido, a Tabela preverá uma incidência mínima de encargos.
12.3. Em qualquer caso, fica ressalvada a obrigação de pagamento dos encargos os quais terão como base, o valor exato da condenação ou, no caso de acordo, aquele constante da sentença que o homologue, segundo critérios estabelecidos na Tabela.
12.4. No ato da instituição da Arbitragem, as partes recolherão ao Centro o valor dos encargos e taxas iniciais previstos na Tabela.
12.5. Os honorários dos árbitros e dos peritos serão calculados em base horária variável em função do valor do litígio e de acordo com a Tabela. A responsabilidade pelo seu pagamento obedecerá ao que for estabelecido na Convenção de Arbitragem e neste Regulamento.
12.6. Cada parte depositará no Centro, na data da instituição da Arbitragem, 20% (vinte por cento) do valor dos honorários estimados dos árbitros, quantia que será descontada da importância, ao final, for devida pela respectiva parte a esse título.
12.7. O Centro poderá determinar que além do disposto no artigo 12.4, as partes depositem antecipadamente os valores que estime necessários para cobrir as taxas e encargos de arbitragem, bem como despesas eventuais. O Centro prestará contas às partes do emprego destas quantias e lhes restituirá o saldo eventualmente apurado.
12.8. Todas as taxas e despesas que incidirem ou forem incorridas durante a arbitragem serão suportadas pela parte que requereu a providência, ou pelas partes, igualmente, se decorrentes de providências requeridas pelo Tribunal Arbitral.
12.9. O Presidente do Tribunal Arbitral determinará o ressarcimento, ao Centro, de valores que este tiver adiantado ou de despesas que tiver suportado, assim como o pagamento de todas as taxas ou encargos devidos e não recolhidos por qualquer das partes.
SEÇÃO 13 - INTERPRETAÇÃO
13.1. Os árbitros interpretarão e aplicarão o presente Regulamento em tudo que concerne aos seus poderes e obrigações.
13.2. O critério majoritário será também observado quanto às decisões interlocutórias que tocarem ao Tribunal Arbitral, inclusive quanto à interpretação e aplicação deste Regulamento.
13.3. Caso assim decidido por unanimidade, os árbitros poderão submeter ao presidente do Centro consulta quanto à interpretação dos dispositivos deste Regulamento.
13.4. Salvo estipulação em contrário das partes, aplicar-se-á o Regulamento do Centro vigente na data de protocolização da notificação prevista no artigo 5.1.
SEÇÃO 14 – VIGÊNCIA
14.1. O presente Regulamento, aprovado pela Assembléia Geral Extraordinária da Câmara de Comércio Brasil-Canadá realizada a 15 de julho de 1998, entra em vigor na mesma data, assim permanecendo por prazo indeterminado.
14.2. Ficam superados e sem qualquer efeito todos e quaisquer regulamentos ou normas anteriores relativos ao assunto.
SEÇÃO 15 – MEDIAÇÃO
15.1. O Centro proporcionará também serviço de Mediação às partes interessadas, conforme Roteiro de Mediação anexo ao presente e dele parte integrante.
ANEXO
ROTEIRO DE MEDIAÇÃO
DO CENTRO DE ARBITRAGEM E MEDIAÇÃO
DA CÂMARA DE COMÉRCIO BRASIL-CANADÁ
Aprovado em AGE 15.07.98
SEÇÃO 1 - MEDIAÇÃO
1.1. A mediação é meio não adversarial de solução pacífica de controvérsias e será processada pelo Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CENTRO) nos termos do presente Regulamento.
1.2. Qualquer parte, em controvérsias de natureza cível ou comercial, poderá solicitar os bons ofícios do Centro, visando à solução amigável de conflito referente à interpretação ou o cumprimento de contrato celebrado mediante mediação.
SEÇÃO 2 - PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES
2.1. A parte interessada em propor procedimento de mediação notificará por escrito o Centro, que designará dia e hora para que compareça, podendo estar acompanhada de advogado, para entrevista isenta de custas e sem compromisso, denominada de pré - mediação, apresentando a metodologia de trabalho, as responsabilidades dos mediados e mediadores e demais informações pertinentes.
2.2. A parte terá 2 (dois) dias para verificar se considera útil e apropriado ao caso o procedimento de mediação. Em caso positivo, o Centro convidará a outra parte para comparecer, procedendo de modo idêntico ao estatuído no artigo acima.
2.3. A outra parte terá o prazo de 2 (dois) dias para se manifestar. Em caso positivo, o Centro apresentará às partes o rol de mediadores, para que escolham de comum acordo o profissional que conduzirá o procedimento de mediação, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo consenso, o mediador será indicado pelo Presidente do Centro.
SEÇÃO 3 - TERMO DE MEDIAÇÃO
3.1. Em seguida será designada reunião, que deverá realizar-se no prazo máximo de 3 (três) dias após a indicação do mediador, na qual as partes, os advogados e o mediador fixarão o cronograma de reuniões, firmando o Termo de Mediação, com o recolhimento pelas partes dos encargos devidos fixados na Tabela de Custas e fixação dos honorários do mediador.
3.2. Salvo disposição em contrário das partes, o procedimento de mediação não poderá ultrapassar 30 (trinta dias), a contar da assinatura do Termo de Mediação.
3.3. O mediador estabelecerá o local das reuniões, podendo ser na sede da Câmara ou outro local.
SEÇÃO 4 - ACORDO AMIGÁVEL
4.1. Obtendo êxito a mediação, por meio de acordo amigável das partes, o mediador redigirá o respectivo Termo de Acordo em conjunto com as partes e advogados. Uma cópia do Termo de Acordo ficará arquivada no Centro para registro e garantia das partes.
SEÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES GERAIS
5.1. O mediador ou qualquer das partes poderão interromper o procedimento de mediação a qualquer momento, se entenderem que o impasse criado é insanável.
5.2. Não sendo possível o acordo, o mediador registrará tal fato e recomendará às partes, quando couber, que a questão seja submetida à arbitragem.
5.3. Salvo convenção em contrário das partes, qualquer pessoa que tiver funcionado com mediador, ficará impedida de atuar como árbitro, caso o litígio venha a ser submetido à arbitragem.
5.4. Nenhum fato ou circunstância revelados ou ocorridos durante a fase de mediação, prejudicarão o direito de qualquer das partes, em eventual procedimento arbitral ou judicial que se seguir, na hipótese de a mediação frustrar-se.
5.5. O procedimento de mediação é rigorosamente sigiloso, sendo vedado aos membros do Centro, ao mediador e às próprias partes ou seus advogados divulgar quaisquer dados ou informações relacionadas com ele, a que tenham acesso em decorrência de ofício ou de participação no referido procedimento.
5.6. Encerrado o procedimento de mediação, o Centro prestará contas às partes das quantias pagas, solicitando a complementação de verbas, se houver, com a devolução do saldo eventualmente existente. Sendo interrompido o procedimento de mediação, as partes serão reembolsadas das quantias antecipadas e referentes às horas não trabalhadas do mediador.
5.7. O Corpo de Mediadores do Centro será integrado por profissionais de ilibada reputação e reconhecida capacitação técnica indicados pelo presidente do Centro.
SEÇÃO 6 – VIGÊNCIA
6.1.O presente Roteiro aprovado pela Assembléia Geral Extraordinária da Câmara de Comércio Brasil-Canadá realizada a 15 de julho de 1998 entra em vigor na mesma data, assim permanecendo por prazo indeterminado.
SEÇÃO 7 - FONTE SUBSIDIÁRIA
7.1. Como fonte normativa subsidiária utilizar-se-á o Regulamento de Arbitragem do Centro em tudo que não conflitar com o presente Roteiro.
7.2. As dúvidas decorrentes da publicação deste Roteiro serão dirimidas pelo presidente do Centro, assim como os casos omissos.
Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.
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