INTERESSE CONTRARIADO

Nadir Silveira Dias

Filosoficamente, tenho sustentado que na vida tudo se reduz ao interesse.

Ao foco de interesse do agente no momento do exame, deliberação ou decisão e a todos os elementos que o cercam e influenciam naquele agir, naquela ação tendente a que faça certa coisa e não a outra, até mais razoável.

Assim, à mulher que quer abortar porque foi estuprada a lei concede esse direito porque reconhece a violação de que foi vítima. Contrariamente a tudo que impõe, e apenas enquanto exceção, a lei permite a supressão da vida do ser humano ainda na fase de nascituro.

Mas existem muitas situações mascaradas, pois não pode ser concedido à mulher, de qualquer idade, o direito de abortar se ela não foi violentada, estuprada. Se houve consentimento, a lei não permite o aborto.

Em muitos casos veiculados pela imprensa o que se vê é a insurgência dos pais que registram a ocorrência quando ocorre a gravidez, para que a filha não venha a parir o fruto da relação consentida.

Querem, na verdade, é evitar o custo da criação da criança que, antevêem, nem a mãe e nem o pai, terão quaisquer condições de custear.

E se possam ter razão nesse ponto, não podem ir à ocorrência policial e ao juiz para alegar estupro, violência, quando não seja esse o caso, mas apenas uma gravidez de relação consentida pela filha (que bem assim declarou no inquérito), como tantas e tantas outras cujos partos ocorrem diariamente em todos os cantos do país.

Não nego que possam ter razão no pleito pelo real fundamento. Mas seguramente não o têm quando venham a alegar o estupro para o aborto, quando não seja esse o caso. Porque não esgrimam o verdadeiro motivo, o verdadeiro fundamento (?) que, a meu ver, até poderia vir a ser resguardado pelo direito.

E esse fundamento é a exata razão que os move no sentido de entender que não têm que custear a criação do filho ou filha de sua filha.

Claro que vão bater de frente com a definição legal de que a alimentação incumbe aos parentes. Pela ordem, os pais, os avós, e assim por diante, ainda que em obrigação submetida ao trinômio que se constitui na relação de parentesco comprovada, na necessidade de quem pede e na possibilidade de quem deve prestar os alimentos.

O que não podem é mascarar os fatos, usando o que a lei faculta, possibilita, para esconder fato que a lei não permite, que a lei veda, como é o caso do aborto.

Estão de parabéns todos aqueles que se negam a praticar o aborto quando sabem que a gravidez não decorre de estupro, de violência.

E não adianta sequer pensar-se em retorquir com a violência presumida, pois esse princípio sucumbe ante outro princípio maior: O princípio da verdade real a que todos os processos e procedimentos estão constitucionalmente submetidos.

Em suma, não será errado afirmar-se que o interesse contrariado ou o interesse não atendido está na base de todos os conflitos humanos.

Por isso mesmo se constitui no único foco que precisa efetivamente ser investigado e diagnosticado para uma sensata e correta decisão a respeito do conflito ou do pseudoconflito sob ótica.

No ademais, tudo é falácia, é trololó!

Escritor e Advogado – nadirsdias@yahoo.com.br

Nadir Silveira Dias
Enviado por Nadir Silveira Dias em 16/03/2006
Reeditado em 21/05/2006
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