Princípios informativos do processo nos Juizados Especiais

Enumerados no artigo 2º da Lei 9.099/95, os princípios são como normas jurídicas e, também por isso, dotados de coercibilidade.

Surgindo conflito de princípios, não é o critério hierárquico ou da especialidade que trará a solução.

A solução virá da ponderação dos interesses e dos valores em colisão e, da análise no caos concreto a determinar qual princípio é melhor em proteger o valor mais relevante.

Quando por exemplo, colidem o princípio do contraditório com o do acesso à justiça, precisamos identificar qual deles é mais apropriado para se alcançar um resultado justo.

O que às vezes justifica a concessão de liminar inaudita altera parte, onde é mais relevante naquele caso sacrificar o contraditório para assegurar a obtenção de resultado útil e hábil do processo.

Os princípios elencados no artigo 2º da Lei 9.099/95 são efetivamente princípios efetivos gerais e informativos do microssistema dos Juizados Especiais.

Enquanto vetores hermenêuticos guiam toda a interpretação sobre os Estatutos dos Juizados Especiais.

São estes, os princípios: da oralidade, da simplicidade, da informalidade, da economia processual e da celeridade.

Além da autocomposição que é veramente um importante vetor hermenêutico na jurisdição de causas de menor complexidade.

Princípio da oralidade vem inicialmente se contrapor ao processo escrito, o que não dispensa inteiramente o uso da palavra.

Na verdade ao se cogitar de oralidade, significa na prevalência de uma forma sobre a outra.

Prevalentemente nos Juizados Especiais temos, o processo oral, onde a palavra verbal prevalece sobre a escrita.

Ensina Cappelletti que o processo moderno se manifesta como oral na fase instrutória. Ao passo que no microssistema dos Juizados Especiais o processo pode ser oral desde a fase postulatória e, também a resposta do réu.

Chiovenda aponta que o processo oral se baseia em cinco postulados básicos: a prevalência da palavra falada, a concentração dos atos processuais em audiência, imediatidade entre o juiz e a fonte da prova oral, identidade física do juiz e na irrecorribilidade das decisões interlocutórias.

Pode a demanda ser oral como também a resposta do réu e, até mesmo a interposição de embargos declaratórios, o requerimento da execução de sentença.

Infelizmente não é o que nos revela a prática, o que faz com que se pareça muito com o processo comum.

No processo oral, os atos processuais devem ser concentrados em audiência. Referencialmente uma só audiência.

Na primeira ocorre a tentativa de conciliação das partes, e que deveria ser uma sessão de conciliação.

Em não se galgando a autocomposição realiza-se uma segunda audiência que será de instrução e julgamento.

Nada obsta que o julgador venha convolar a primeira audiência, que é de conciliação, em Audiência de instrução e julgamento, desde que não haja prejuízo para a defesa.

Infelizmente a concentração dos atos processuais em audiência não pe respeitada no processo executivo nos Juizados Especiais.

Pois a maioria dos atos processuais de execução têm se realizado sem audiência, o que contraria o princípio da oralidade.

É o que acontece quando a lei estabelece (art. 52, VII) a oitiva das partes sobre a possibilidade de alienação de bem penhorado por preço inferior ao da avaliação, isto deveria ocorrer em audiência e, não por meio de petições.

Obviamente não há processo oral que não implique em contato imediato e direto entre o juiz e as fontes da prova oral (sejam partes ou testemunhas).

O que exige a presença do magistrado às audiências, dá-se o exame indireto das perguntas feito pelo juiz.

Daí, inexoravelmente somente o juiz que presidiu a audiência de instrução e julgamento pode valorar as provas que tenham sido produzidas.

Por essa razão, sustenta Alexandre Freitas Câmara que não se pode nesse microssistema processual se reexaminar provas pois o recurso contra a sentença só pode dirigir-se às questões de direito.

Ressalte-se que a turma recursal não trava nenhum contato direto com as fontes de prova oral, recebendo somente o termo escrito dos depoimentos.

De sorte que há nos Juizados Especiais espaço dos exames de questões de direito, mas apenas uma só fase para exame das questões de fato.

A identificação física do juiz traz a vinculação do julgador ao processo para proferir a sentença.

Não há relevância nessa vinculação pois a própria Lei 9.099/95 afirma que a sentença é proferida em audiência de instrução e julgamento, o que faz com que teoricamente não haja possibilidade de se ter a audiência presidida por um magistrado e a sentença proferida posteriormente por outro julgador. O que significa um desrespeito ao artigo 28 da Lei 9.099/95.

A fim de justificar a não prolatação de sentença em audiência tem sido aplicado subsidiariamente o artigo 132 do CPC, o que é incompatível com tal microssistema.

Portanto o dispositivo legal ao estabelecer a oralidade, impôs naturalmente a identidade física do juiz nesses processos.

Assim, qualquer exceção admitida viola frontalmente o princípio da oralidade.

De maneira que colhida a prova em AIJ, resta vinculado o juiz para proferir a sentença, mesmo que a posterior, salvo no caso de aposentadoria ou morte do magistrado.

A irrecorribilidade das decisões interlocutórias, onde aliás são raras de ocorrerem. Portanto, não se admite agravo.

Aplica-se a máxima de Liebman para o Processo Civil comum italiano: os vícios do processo, uma vez proferida a sentença, transformam-se em razões de apelação.

Apesar de irrecorrível a decisão interlocutória, a matéria sobre a qual versa, não fica coberta pela preclusão.

Tal fato gera problemas de difícil solução pois como os Juizados Especiais também são competentes para atividade executiva stricto sensu (com base em título executivo extrajudicial) as decisões interlocutórias costumam ser importantes.

Pois no processo executivo a sentença é mero ato formal de encerramento do processo, enquanto que as decisões interlocutórias proferidas são relevantes, como a que anula penhora, e defere ou indefere adjudicação de bens.

Lembre-se que tais decisões não admitem recurso.

Teria sido mais salutar apenas prever a irrecorribilidade quando as decisões tratassem de atividade cognitiva, permitindo-se recurso quando no processo executivo (seja em título judicial ou extrajudicial).

O manejo do mandado de segurança tem sido freqüente como sucedâneo de agravo de instrumento.

Na lei que rege os Juizados Especiais há hipótese de cabimento de recurso em face de decisão interlocutória: é aquela que defere ou indefere liminar (arts. 4º e 5º da Lei 10.259/01).

O princípio da informalidade ou simplicidade propõe a desformalização do processo o que não significa acabar com as formas dos atos processuais.

A forma é apenas instrumento destinado a assegurar a obtenção do resultado a que se dirige o ato jurídico (seja processual ou não).

Com isso, o princípio da instrumentalidade das formas (art. 154 do CPC), vem ressaltar que sempre que for alcançado o resultado pretendido deve tal ato ser refutado válido ainda que praticado em forma diversa do previsto.

Essa é a norma básica do processo desformalizado.

E a Lei 9.099/95 repisa a idéia em seu art. 13, onde identificamos uma relativa desformalização.

Curial aduzir que tal informalidade é essencial para que logre os Juizados êxito para aproximar os jurisdicionados dos órgãos destinados a prestar a jurisdição.

Considera Alexandre Freitas Câmara que o princípio da informalidade é incompatível com a utilização de toga pelo juiz.

É a informalidade que também permite que nas causas de até 20( vinte) salários mínimos possam as partes comparecer sem advogados.

Pois como sói obvio, não há informalidade onde alguém veste toga, e mais, a própria exigência dos advogados vestirem terno e gravata parece inapropriada.

O mesmo se diga dos tratamentos formais dispensados ao juiz e aos advogados.

O processo em sede de Juizados Especiais deve ser um processo desformalizado despido de formalidades exarcebadas, considerando-se válido o ato processual sempre que atingir a sua finalidade originalmente prevista.

Ademais é essencial a proximidade entre o jurisdicionado e o órgão jurisdicional.

O princípio da economia processual consiste em se extrair do processo o máximo de proveito mediante mínimo de dispêndio de tempo e de energias.

A conversão da audiência de conciliação em AIJ, a colheita de prova pericial simplificada, a oitiva de perito em audiência, a possibilidade de inspeção judicial em audiência, são todos bons exemplos da aplicação do princípio da economia processual.

Tal enumeração é meramente exemplificativa.

Há vários institutos inspirados na economia processual e curiosamente proibidos em Juizados Especiais, como é o caso da reconvenção, sendo permitido com tal índole somente pedido contraposto.

É o que se dá, por exemplo, com a intervenção de terceiros também terminantemente proibida pois inviabilizaria a adoção de simplicidade e celeridade nos Juizados Especiais.

Por outro lado, esclarece Alexandre Freitas Câmara, nas modalidades de intervenção de terceiro cuja proibição não se justifica é o caso do recurso de terceiro, da nomeação à autoria (acertamento de legitimidade) e o chamamento ao processo (principalmente nos casos do artigo 101, II do CDC).

Todavia é justíssima a vedação da denunciação da lide pois esta causaria mais inconvenientes do que vantagens.

O quarto vetor do microssistema dos Juizados Especiais é o da celeridade processual pois que existe um razoável tempo do processo que deve ser o mínimo possível.

O grande drama do processo é justamente equilibrar dois valores igualmente relevantes: a celeridade e a justiça.

É herdeiro desse princípio à possibilidade de convolação da audiência conciliatória em AIJ, a diminuição dos prazos processuais (menor prazo para interposição de recurso contra sentença).

Também a tutela antecipada perfeitamente cabível nos Juizados Especiais.

Mas o exagero na celeridade processual não pode impedir a prática de atos processuais extremamente relevantes produzindo o insanável cerceamento de defesa que inquina todo o processo de nulidade fatal.

É uma característica a mais como a busca da autocomposição que não se exaure na audiência de conciliação.

A busca de soluções consensuais característica da chamada justiça coexistencial traz a pacificação social que é um notável objetivo do Estado Democrático de Direito.

A autocomposição tem sido prestigiada até mesmo pelas recentes reformas sofridas pelo CPC, o que fez surgir a audiência preliminar (art. 331) e, ainda somou poderes ao juiz (art. 125) o de convocar as partes, a qualquer tempo, para tentar a autocomposição.

Também na execução de sentença, oferecidos os embargos do executado, deverá haver a audiência de conciliação.

Mesmo na execução com base em título extrajudicial, uma vez efetivada penhora, somente as partes podem ser chamadas para audiência conciliatória.

A competência dos Juizados Especiais possui caráter opcional, e decorre propriamente da opção do autor.

Principalmente porque se sustentarmos o caráter obrigatório incorreríamos em inconstitucionalidade.

Observe-se que em tais processos não cabe recurso especial e suas decisões, não se submetem ao controle do STJ.

Assim, se a decisão proferida por turma recursal violar lei federal, não fica sujeita ao controle do STJ. E ,também não se sujeitam a ação rescisória.

Outro aspecto é que nesses processos cada parte só pode arrolar três testemunhas, o que poderá significar que a demanda implique em sucumbência.

Deste modo, seria preciso que o demandante fosse antes do Juizado Especial, mesmo sabendo que não galgaria êxito, para que só depois fosse ao juízo comum.

O sistema processual dos Juizados Especiais Cíveis se destina a permitir a concessão de tutela jurisdicional diferenciada, um modelo diferente do procedimento comum.

É diferenciada, portanto, a tutela jurisdicional que se obtém através de modelos processuais que se afastem do standard.

Tal diferenciação decorre das peculiaridades do direito material deduzindo em juízo, é o que ocorre, por exemplo com os procedimentos especiais.

Porém há casos em que não há peculiaridade no direito material a justificar a criação de procedimento diferenciado, são as razões de política legislativa que determinam os modelos diferenciados, é o caso do procedimento monitório ou no mandado de segurança.

No caso dos Juizados Especiais todas as causas podem também ser levadas a juízo pelas vias ordinárias e só depende da opção do demandante.

Os Juizados Especiais outrora chamados de Juizados de Pequenas Causas, são órgãos competentes para julgar causas de pequeno valor econômico e causas de menor complexidade (o que nem sempre está ligado ao seu valor).

Revogou-se a Lei 7.244/84 e criou-se um só órgão denominado de Juizado Especial Cível, que é regido pela Lei 9.099/95.

Há de se perceber a nítida distinção entre Juizado de Pequenas Causas e Juizados Especiais Cíveis pois há causas de pequeno valor e, ainda as de menor complexidade.

O art. 3º da Lei 9.099/95 preceitua que o demandante que busca tutela para direito substancial cujo valor ultrapasse aos 40 salários mínimos, está com sua opção renunciando ao que exceder ao valor de alçada.

Percebe-se que tal dispositivo refere-se somente às pequenas causas, mas não as causas de menor complexidade.

Pequenas causas são aquelas arroladas nos incisos I ou IV do artigo 3º da Lei 9.099/95 e, cujo valor, não exceda a 40 salários mínimos vigentes, e ainda, as demandas possessórias cujos imóveis não ultrapassem esse mesmo valor.

No entanto, há causas que não tem conteúdo patrimonial determinável e, deva se atribuir qualquer valor, podendo o autor fixá-lo livremente.

É o que ocorre com a ação declaratória de autenticidade do documento.

Portanto, ter-se-á pequena causa por vontade do demandante.

Não há conceito uniforme para o que chamamos de pequena causa. As leis 9.099/95 e 10.259/01 fixam diferentes alçadas (uma 40 salários mínimos e, outra 60 salários mínimos).

O CPC prevê o procedimento sumário para causas cujo valor não ultrapasse 60 salários mínimos. Na execução provisória, dispensa-se caução a fim de se levar o bem penhorado a leilão ou praça, cujo crédito não seja superior a sessenta salários mínimos.

E, por fim, não há reexame necessário das sentenças contrárias a Fazenda Pública quando a condenação não for superior a sessenta salários mínimos.

Então, podemos concluir que pequena causa é aquela cujo valor não seja superior a sessenta salários mínimos.

Foi dissonante a esse conceito a Lei 9.099/95 que mantém o limite de quarenta salários mínimos, nos casos ratione valores.

Pode ocorrer que embora as causas sejam de pequeno valor, sejam também de grande complexidade jurídica ou fática e, que estão excluídas da competência dos Juizados Especiais.

Enumera tais causas o § 2º do artigo 3º da Lei 9.099/95, são as de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, as relativas aos acidentes de trabalho, aos resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, bem como, as de interesse da Fazenda Pública, ainda que de caráter patrimonial.

É certo que desde 2001 com a criação dos Juizados Especiais Federais pela Lei 10.259/01, as causas de interesse da Fazenda Pública passaram a ser deduzidas perante estes órgãos jurisdicionais, limitada à órbita federal, não incluindo o plano estadual.

Com a Lei 10.259/01 entenderam alguns doutrinadores que se revogou a proibição quanto às demandas que envolviam a pessoa jurídica de direito público estadual, distrital ou municipal, principalmente quando tratasse de causas cíveis de menor complexidade.

Também são de grande complexidade, as demandas coletivas sejam para tutela de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos.

Inclui-se também nesse rol as causas que exigem o uso do procedimento especial.

Não poderá tramitar perante os Juizados Especiais causas como despejo por falta de pagamento, condenatória em pagamento, prestação de contas, procedimentos monitórios e mandados de segurança.

Só é admissível nos Juizados Especiais um único procedimento que é sumariíssimo.

A opção por esse procedimento importa em renúncia ao crédito excedente à alçada estabelecida, exceto no caso de conciliação.

Assim, permite que uma grande causa (de expressivo valor econômico) torne-se uma pequena causa.

Não se aplica o disposto no artigo 3º, § 3º da Lei dos Juizados Especiais Estaduais às causas cíveis de menor complexidade nos casos de competência ratione materiae, onde se poderá demandar sem que isso acarrete implícita renúncia ao valo excedente a quarenta salários mínimos.

Convém ainda lembrar do artigo 3º da referida lei que aponta a ineficácia da sentença do que exceder a alçada.

Pois nesse caso, haveria sentença ultra petita, pois o demandante renunciou ao valor excedente.

Frise-se que não há renúncia ao excedente no caso de conciliação, essa renúncia ocorre precisamente quando o demandante manifesta-se no sentido de prosseguir o feito em face da frustrada conciliação.

Deve o juiz que preside a audiência informar ante a negativa de conciliação alertar ao demandante que prosseguir no feito significa renunciar ao valor que exceder a alçada aplicando-se o valor de artigo 21.

Confirmando-se que quer o prosseguimento do feito, haverá ocorrido a renúncia ao que exceder a alçada dos Juizados Especiais.

Poderá obviamente o autor desistir da ação, o que, não dependerá da concordância do réu e, assim, não terá havido renúncia, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito.

Novamente poderá o autor recorrer ao juízo comum.

As causas cíveis de menor complexidade em razão da matéria são enumeradas no artigo 3º, II e III da Lei 9.099/95 e são as referidas no artigo 275, II do CPC e a ação de despejo para uso próprio.

Arrola o artigo 275, II do CPC as causas em que será observado o procedimento sumário qualquer que seja seu valor.

Causas que versam sobre arrendamento rural e parceria rural, cobrança de taxas condominiais, ressarcimento de danos em prédio rústico ou urbano, por acidente de trânsito por veículo terrestre, cobrança de seguro, danos oriundos de acidente de veículo, cobrança de honorários dos profissionais liberais ressalvando a legislação especial e outros casos como ação revisional de aluguel e ação de adjudicação compulsória.

Nota-se que a Lei 8245/91 que trata de locações somente há quatro anos anteriores à Lei 9.099/95 já antevendo a criação do microssistema especial dos Juizados Especiais fixou em seu artigo 80 que, todas as ações de despejos podem ser consideradas causas cíveis de menor complexidade.

Curioso é notar que a hipótese permitida que é a de despejo para uso próprio, ou por analogia, para retomada do imóvel para ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, não é de fato de pouca complexidade, pois impende analisar a sinceridade do pedido. E pode acarretar instrução probatória laboriosa.

Porém a chamada denúncia vazia ou imotivada não está incluída na Lei 9.099/95.

A competência dos Juizados Especiais Cíveis para execução conforme prevê o artigo 3º, I da Lei 9.099/95.

Há duas diferentes situações para analisar: a execução das próprias decisões dos juizados e, a execução de títulos executivos extrajudiciais.

No primeiro caso, a execução se processa de forma autônoma em relação a fase cognitiva.

Desmoralizada a clássica dicotomia cognição/execução fixou a Lei dos juizados pelo critério funcional, optando pela competência do juízo do processo de conhecimento.

A execução da sentença contemporaneamente é fase complementar do processo que produziu sentença condenatória. A execução como segunda fase do processo vem caracterizar processo misto ou sincrético.

As Leis 10.444/02 e 11.232/05 reforçam tal entendimento.

Mesmo com a mudança de modelo processual o CPC achou necessário dispositivo que se refere à competência para execução da sentença ( artigo 475-P).

No microssistema dos Juizados Especiais, a execução jamais fora processo autônomo, e, sim somente fase executiva (artigo 52 da Lei 9.099/95).

A execução dos títulos extrajudiciais essa está restrita ao limite de quarenta salários-mínimos.

Não havendo conciliação, o executado poderá oferecer seus embargos. Antes deverá o juiz, ou o conciliador, advertir que decidindo prosseguir na execução isso importará renúncia ao que exceder de quarenta salários mínimos.

E, nada impede que ocorra execução perante juízo comum para pleitear a integralidade da obrigação.

Novamente observe que a competência para execução de título extrajudicial trata-se de opcional.

GiseleLeite
Enviado por GiseleLeite em 04/10/2008
Código do texto: T1211946
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