Precedentes históricos e introdução aos Juizados Especiais
1. Precedentes históricos
A origem do procedimento sumaríssimo jaz no artigo 98 da Constituição Federal de 1988 que prevê a criação dos juizados especiais compostos por juízes togados ou leigos competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo.
Verifica-se nessa fase contemporânea do processo civil que o código não é mais o centro do sistema jurídico, vivenciamos a era da descodificação ou era dos estatutos.
E muitos desses estatutos civis como o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Estatuto do Idoso, Lei de Locações, além dos aspectos substanciais também endossam normas processuais civis, bem como as leis que compõem o estatuto do mandado de segurança onde temos a Lei 1533/51, 4.438/64 e, ainda, o Estatuto dos processos coletivos onde se destacam a Lei 7.347/85 e o Código de Defesa do Consumidor.
Evidentemente com a existência dos estatutos, modificou-se a função dos códigos que como depositário de normas comuns aplica-se subsidiariamente a todos os estatutos.
O Estatuto dos Juizados Especiais que cria um sistema processual próprio e adequado para as causas cíveis de menor complexidade.
Forma microssistema, segue princípios e regras próprios.
É preciso esclarecer que formam o Estatuto dos Juizados as Leis 9.099 de 1995 e a Lei 10.259/2001.
Desta forma, não há razões para não se aplicar nos Juizados Especiais as conquistas e inovações contidas na Lei de Juizados Federais, sempre que entre esses dois diplomas não houver qualquer incompatibilidade.
Procura-se mitigar o usado mandado de segurança como recurso em face as decisões interlocutórias em sede da Lei 9.099/95, mas ocorre que na Lei dos Juizados Federais permite a interposição de recurso contra a decisão interlocutória que defere ou indefere medidas de urgência.
Constata-se a influência recíproca entre os Juizados Estaduais e os Juizados Federais , e repisando pois o tal afamado “diálogo das fontes”, devendo a interpretação de todo o microssistema normativo.
Bom frisar que a missão específica dos juizados é ampliar o acesso à justiça, e eliminar a litigiosidade contida. Porém vem contribuir para a chamada litigiosidade exacerbada, o que tem sido um problema para as pessoas jurídicas demandadas pois não terão que se fazer representar por advogado, e ainda apresentar preposto.
Mesmo saindo vencedora a pessoa jurídica demandada terá gastos com o processo, o que tem levado muitas empresas preferirem o acordo como forma de se evitar o processo, diminuindo o gasto que teriam.
O microssistema dos juizados especiais é comandado por princípios gerais constantes no artigo 2º da Lei 9.099/95.
Faz-se necessário prover o esclarecimento sobre o conceito de princípio e regra. Primeiramente pela extrema generalidade daqueles e, dos valores que privilegiam enquanto que as regras são específicas e, constituem vetores preceituais.
Importante também se destacar que ante o conflito de princípios, deve-se usar a ponderabilidade, buscar o valor mais relevante axiologicamente.
Já quanto ao conflito de normas de diferentes hierarquias, onde prevalece a regra hierarquicamente superior.
Exemplifique-se quando no plano processual se conflitua o princípio do contraditório com o acesso à justiça. Quase sempre ocorre quando se obtém o resultado justo no processo através de medida liminar inaudita altera parte.
Currial é a aplicação do princípio da proporcionalidade onde se procura o menor prejuízo possível, onde se busca proteger o interesse juridicamente mais relevante, principalmente em face da essencialidade da dignidade da pessoa humana.
Os princípios do artigo 2 da Lei 9.099/95 são informativos do microssistema, são vetores hermenêuticos genéricos.
E, são estes: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Além de outro relevante vetor hermenêutico que impõe a incessante busca da autocomposição.
“Processo REsp 705269 / SP
RECURSO ESPECIAL 2004/0166580-2
Relator(a) Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA
Data do Julgamento 22/04/2008
Data da Publicação/Fonte DJe 05.05.2008
Ementa
PROCESSO CIVIL. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO. COMPARECIMENTO PESSOAL DO AUTOR. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA. ART. 23 DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB. INAPLICABILIDADE.
1. A teor do disposto no art. 277, § 3º, do CPC, na audiência de conciliação e julgamento promovida no procedimento sumário, a parte autora não necessita comparecer pessoalmente, sendo bastante a presença de seu advogado dotado de poderes expressos para transigir.
2. Em respeito ao postulado do respeito à coisa julgado, não mais pode ser revista no julgamento da apelação a matéria decidida pelo Tribunal a quo em sede de agravo de instrumento.
3. As disposições inscritas no art. 38 do CPC, com a redação dada pela Lei nº 8.952/1994, não exigem o reconhecimento da firma do outorgante na hipótese de concessão poderes gerais ou especiais para o foro. Precedentes.
4. Em não havendo o comparecimento pessoal do autor na audiência de conciliação no procedimento sumário, deve o magistrado, ao invés de extinguir o feito, determinar a realização de nova audiência com base no disposto no art. 331, §§ 1º e 2º, do CPC.
5. As disposições inscritas no art. 23 do Código de Ética e Disciplina da OAB – regulamento destinado a firmar as normas de conduta dos advogados, sobretudo no âmbito no âmbito administrativo da OAB –, não tem o condão de afastar a possibilidade prevista na legislação processual civil de regência (CPC, art. 267, § 3º, do CPC) de autor fazer-se representar pelo seu patrono.
6. Recurso parcialmente conhecido e provido.”
Os princípios informativos dos Juizados Especiais Cíveis são os da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Como podem ser confirmados pelos julgados abaixo:
“Processo REsp 2319 / RJ
RECURSO ESPECIAL 1990/0001870-6
Relator(a) Ministro CLAUDIO SANTOS (1087)
Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA
Data do Julgamento 08/05/1990
Data da Publicação/Fonte DJ 04.06.1990 p. 5059 / RT vol. 657 p. 197
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. INTERPOSIÇÃO VERBAL. AUDIENCIA.PRINCIPIO DA ORALIDADE.O AGRAVO RETIDO PODE SER INTERPOSTO VERBALMENTE EM AUDIENCIA E CONSTARA DO PROPRIO TERMO DAQUELE ATO PROCESSUAL. PREVALENCIA DO PRINCIPIO DA ORALIDADE.
Acórdão
POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO PELO DISSIDIO E DAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO SR. MINISTRO RELATOR.” [grifos nossos]
“Processo CC 56786 / DF
CONFLITO DE COMPETENCIA 2005/0193315-0
Relator(a) Ministra LAURITA VAZ (1120)
Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento 27/09/2006
Data da Publicação/Fonte DJ 23.10.2006 p. 256
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VIOLAÇÃO DO SÍTIO DA EMBAIXADA DOS EUA.POSSÍVEL CRIME DE DANO. AUTORIA DESCONHECIDA. PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS. COMPLEXIDADE. INCOMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS QUE REGEM O JUIZADO ESPECIAL.
1. O caso em tela não se subsume a nenhuma das hipóteses descritas nos incisos do art. 109 da Constituição Federal. Incompetência da Justiça Federal.
2. Há evidente necessidade de diligências de maior complexidade para apuração dos fatos e da autoria, providências essas que incluem, aliás, o pedido em questão de quebra de sigilo de dados. Nesse contexto, muito embora o crime de dano, por definição legal, esteja enquadrado como de menor potencial ofensivo, dada as circunstâncias, incompatíveis com os princípios que regem os Juizados Especiais, mormente o da celeridade e o da informalidade, deve o feito ser processado perante o Juízo de Direito Comum.
3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 3.ª Vara Criminal da Circunscrição Especial de Brasília/DF.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Suscitado, Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Brasília - DF, nos termos do voto da Sra.Ministra Relatora. Votaram com a Relatora os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Maria Thereza de Assis Moura, Felix Fischer e Paulo Gallotti.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nilson Naves e Paulo Medina e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido.” [grifos nossos]
O princípio da oralidade impõe um modelo oral de processo que se contrapõe ao processo escrito.
Frise-se que oralidade e escritura dizem respeito à prevalência de uma forma sobre a outra.
Nos processos dos juizados há prevalência da palavra sobre a escrita.
O processo pode ser oral desde a fase postulatória, bem como a resposta do réu, que também pode ser oferecida oralmente.
Ensinava Chiovenda que tal princípio se baseia em cinco postulados fundamentais:
1. a prevalência da palavra falada sobre a escrita;
2. concentração dos atos processuais em audiência;
3. imediatidade entre o juiz e a fonte da prova oral;
4. identidade física do juiz;
5. irrecorribilidade das decisões interlocutórias.
Podem ser interpostos oralmente :a demanda, a contestação, os embargos de declaração, o requerimento da execução.
Apesar de que no plano fático não seja exatamente o que ocorre, pois na maioria das vezes ocorre que, o ajuizamento é escrito, apesar da incredulidade de Alexandre Freitas Câmara mesmo ante a alegação do magistrado Eduardo Oberg.
É bom saber que o processo dos Juizados Especiais Cíveis deveria ser diferente do processo comum, e é nesse sentido que representa um novo modelo processual.
O que certamente aproxima mais as partes do juiz, o que facilita a busca da autocomposição.