Sobre o pedido e a causa de pedir
O pedido é o tipo, provimento judicial pretendido (cognitivo, executivo, mandamental e cautelar).
É o pedido que traça os parâmetros da lide, delimitando o conflito, razão pela qual deve ser: certo e determinado.
O pedido é classificado em pedido imediato e pedido mediato. Sendo que o primeiro expressa o desejo que o autor tem de obter uma sentença (seja condenatória, declaratória ou constitutiva). Já o segundo representa o próprio bem da vida buscado pelo autor em face do réu (alimentos, posse, propriedade, indenização) e segundo o artigo 286 do CPC pode ser genérico em algumas circunstâncias.
Nas ações universais, quando não for possível determinar, de modo definitivo as conseqüências do ato ou fato lícito (verbi gratia ação reparatória de danos); quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu lex (prestação de contas).
Assim sendo, o que demarca a lide no processo é o pedido com as razões que o fundamentam. É exatamente contra o pedido é que o réu argüirá sua defesa, com questões de fato ou de direito, ou ambas, simultaneamente, sem com isso alterar os contornos da lide propriamente dita.
O pedido corresponde o exercício da pretensão subjetiva de direito material em juízo, constituindo a razão do exercício do direito de ação e deverá constar da respectiva petição inicial inclusive reconvencional (qualquer petição específica).
Deve o pedido ser expresso de forma clara e precisa dando início ao processo, pedido implícito.
Na base do pedido temos a causa de pedir que é a motivação fulcrada nos fatos jurídicos que ensejaram a pretensão posta (artigo 282, III do CPC).
A teoria da substanciação ou da individuação da causa de pedir recomenda que pelo menos as razões de fato, do pedido devem ser declinadas, cabendo ao julgador corrigir e adequar juridicamente às deduções inexatas inclusive quanto à causa de pedir.
É a fundamentação do pedido que define a jurisdição a ser prestada.
Admite-se que a fundamentação jurídica do pedido seja deficitária, mas não a indicação dos fatos onde reside a controvérsia.
Bem da vida é a pretensão à satisfação de um direito lesado ou ameaçado, deduzido em juízo. Pode ter cunho econômico ou não.
Pedido também pode ser entendido como objeto, como informa Calamandrei e José Joaquim Calmon de Passos.
Por objeto, entende-se o poder de agir, aquilo que se pede (petitum). O que se imediatamente requer, é a atuação da lei, a qual, nas diferentes ações, se apresenta individuada em determinado ato (seja condenação, rescisão, declaração).
O objeto mediato da ação.
Calamandrei explicita que a função do pedido é determinar sobre o que litigam as partes daí ser a ação, meio necessário de ingressar na esfera jurídica do adversário.
A divisão do pedido mediato e imediato é endossada doutrinariamente por José Carlos Barbosa Moreira que enfatiza que no pedido o objeto imediato é a providência jurisdicional solicitada enquanto que o objeto mediato é o bem que o autor pretende conseguir por meio dessa ação.
O pedido imediato se traduz pela manifestação do Estado-juiz ao examinar o caso concreto, julgando ou não o mérito da questão.
A lei tolera o pedido genérico desde que seja determinável. A pretensão será certa e determinada, porém pode momentaneamente não se ter como apurar a extensão quantitativa do pedido principalmente em face das indenizações previstas nos artigos 948, 949, 950, 953, e 954 do Código Civil.
Por sua vez, a causa de pedir se divide na relação jurídica de que decorre o pedido (causa mediata), e na apontada violação a este direito (causa imediata).
A discussão acerca da inexistência de causa de pedir mediata corresponde ao mérito da ação declaratória incidental ou de argüição de questão prejudicial incidental.
Aliás, o tema objeto do processo é um dos mais relevantes que atrai muito tanto a doutrina estrangeira quanto a nacional.
É questão mais estudada pelos autores alemães do que pelos italianos. Na doutrina alemã é clássica obra de Karl Heinz Schwab, “El objeto Litigioso em el Processo Civil”.
O conceito de mérito é o dos mais difíceis da ciência processual. O objeto do processo, como é sabido, que a Exposição de Motivos do CPC afirma que o mérito é a lide.
“O conceito de mérito não é unânime na doutrina, o que faz com que o dissenso repercuta também no direito positivo, mormente no Código de Processo Civil, onde ele aparece com freqüência e com diferentes significados. Para uns o mérito é a lide (Carnelutti); para outros, o pedido (Liebman). O Código de Processo Civil, diz na sua Exposição de Motivos, que utilizou o termo “lide” (no sentido carnelutiano) para designar o mérito da causa, mas não perdeu a chance de desalinhar-se desse propósito, utilizando-o com sentido diverso.” (...) (In Revista da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, n. 12, Rio de Janeiro: JFRJ, artigo intitulado “Provimentos Antecipatórios nos Juizados Especiais” de autoria de J. E. Carreira Alvim).
Posição que embora aceita pela maioria dos doutrinadores não é a única. Pois nem todos os processualistas aceitam a colocação da lide no conceito de jurisdição ou como pólo metodológico da ciência processual.
Na conceituação do objeto do processo divide-se em três posições fundamentais:
Alguns identificam o objeto do processo e a lide;
Outros colocam o objeto do processo no plano das questões referentes à demanda;
Por fim, os que se valem da demanda ou de situações externas ao processo e a este trazidas através da demanda para identificar o objeto do processo.
A lide como objeto do processo tem inspirado em Carnelutti e é defendida por Alfredo Buzaid o que nos leva a uma contradição, posto que a lide é elemento acidental da jurisdição, sendo inegável a existência de processo onde não há lide, é o caso de ação de anulação de casamento proposta pelo MP em face de ambos os cônjuges.
Já outro setor, conceitua o objeto do processo assimilado ao conteúdo de questões de fundo do processo. Entre seus defensores está Liebman, além de Carnelutti.
Embora que para o doutrinador italiano o mérito da causa corresponda às questões materiais da lide e que compõem o objeto do processo. Por essa mesma razão se inclui Dinamarco entre os defensores dessa corrente doutrinária.
É por essa tese, inaceitável confundir mérito com as questões de mérito.
As partes ao longo do processo vão colacionando ao juízo suas razões, e cada uma destas corresponde a um ponto.
Ponto é cada uma das alegações produzidas pela parte, e toda vez que em uma desta se instaura uma controvérsia, surge uma questão. Questão é, em suma, um ponto controvertido.
Assim é que, pode haver questão de fato e questão de direito, como também questão de mérito e questão processual.
Quando o juiz for se pronunciar sobre o mérito já terá resolvido todas as questões processuais, o que demonstra a impropriedade da equiparação do objeto do processo às questões de mérito. Não fosse assim, os fundamentos da decisão seriam alcançados pela coisa julgada, o que é vedado no artigo 469 do CPC.
Entre os doutrinadores que equiparam a demanda ao conceito de mérito, encontramos Chiovenda. Demanda é ato inicial de impulso da atuação do Estado-juiz, não sendo capaz de constituir o mérito da causa, mas tão somente de veiculá-lo.
Apesar da demanda apresentar o objeto do processo, mas não é o mérito e, sim, um pressuposto processual.
Vários processualistas identificam o mérito como externo ao processo, estão entre eles Redenti, Fazzalaari e Friedrich Lent (citados por Dinamarco) que equiparam o objeto do processo à res in indicium deducta, ou seja, à relação jurídica de direito substancial trazida ao processo.
Alexandre Freitas Câmara aponta como melhor doutrina a que afirma que o objeto do processo é a pretensão. Pretensão é a exigência de submissão de interesse alheio ao interesse próprio.
A pretensão processual é veiculada no processo através da demanda e, finalmente revelada pelo pedido do autor.
O pedido é o elemento que compõe o processo, eis que a decisão judicial de mérito recairá sobre esta pretensão processual, e não sobre a pretensão de direito material.
Admitir que a pretensão material e, não a processual é o objeto do processo, é admitir a existência de processos sem objeto, como se daria na ação rescisória fundada em incompetência absoluta do juízo, em que nenhuma questão de direito material é submetida a juízo.
Assim, tem-se como objeto do processual a pretensão processual entendida a exigência do demandante no sentido de obter um atuar ou um fazer. Julgar o mérito é julgar esta pretensão, manifestada em juízo através de um pedido.
Note-se, adverte Alexandre Freitas Câmara que pretensão não é o pedido, sendo este apenas a sua manifestação no processo.
Pretensão é intenção, elemento volitivo e subjetivo. Pedido é meio de declaração da vontade de se obter determinado resultado em juízo. Ou em outros termos, manifestação processual da pretensão.
Apesar de todo processo conter mérito significa dizer que todo processo contém julgamento de mérito.
Há casos de extinção processual sem resolução do mérito porque falta uma das “condições da ação”, além de se verificar que, no processo executivo não há julgamento do mérito jamais. É, em suma, um processo não dialético calcado na certeza técnica, na liquidez e exigibilidade do título executivo.
Também não se confundir objeto do processo com objeto da cognição que corresponde ao complexo de questões submetidas à análise do juiz, e que contém, entre seus elementos integrantes, as condições da ação e as questões sobre o processo (pressupostos processuais).
O objeto da cognição é conceito mais amplo que o objeto do processo, sendo certo que o mérito da causa é um dos elementos participante do objeto da cognição judicial.
Analisemos, pois os diferentes tipos de pedidos.
O pedido cominatório é aquele no sentido de que o réu pratique ou se abstenha da prática de algum ato, para que ele tolere alguma atividade ou para que entregue alguma coisa, poderá requerer ao juiz que imponha pena pecuniária para o caso de atraso ou descumprimento da sentença ou de decisão antecipatória de tutela (artigo 287 do CPC).
Embora a lei processual apesar faculte o requerimento pelo autor de astreinte nas obrigações infungíveis, que só podem ser prestadas pelo próprio devedor, o juiz pode de ofício, fixar a multa a fim de garantir a efetividade da sua decisão.
O artigo 461 do CPC assegura tutela específica para que se obtenha resultado prático equivalente ao adimplemento, podendo o juiz de ofício ou a requerimento, determinar medidas necessárias tais como fixação de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.
Pedido alternativo tem por objeto duas ou mais prestações, das quais somente uma será efetuada pelo devedor, seja em razão de contrato, seja em razão de lei (artigo 252 do Código Civil de 2002).
Deverá o autor formular pedido alternativo a fim de possibilitar ao réu o exercício do seu direito de escolha (artigo 288 do CPC).
Pedido sucessivo é previsto no artigo 289 do CPC que autoriza o autor a pedir em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior em não podendo acolher o anterior.
É a chamada cumulação eventual, onde há um pedido principal e, outros que são subsidiários que só serão reconhecidos na impossibilidade ou rejeição do pedido principal (ex.: pede-se a devolução do bem, ou no caso de seu extravio, uma indenização em dinheiro).
Pedido de prestações periódicas (locação, alimentos, compra e venda a prestação). O artigo 29 do CPC tem o fim de evitar a repetição de lides fundadas na mesma obrigação.
O artigo 292 do CPC permite que o autor cumule pedidos desde que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Registre-se que não se trata de pedidos sucessivos, considerando que cada pedido envolve uma lide, há efetivamente uma cumulação de ações.
Sobre o aditamento do pedido é possível até quando ocorre a citação do réu que, vem a completar a relação jurídica processual, devendo arcar com as custas acrescidas em razão do aditamento (artigo 294 do CPC).
Mesmo após a citação é possível desde que o réu concorde com o referido aditamento do pedido e, que não tenha havido o saneamento do feito, quando ocorre a estabilização do processo (artigo 264 do CPC).
É de se observar que na maioria das vezes no mar de modelos de petições, o advogado ao iniciar o pedido redige destas formas:
“Ante o exposto, requer-se a procedência da ação, a fim de...”
“Requer-se a procedência do pedido...”
Ambas as formas estão erradas.
No primeiro caso, já se pacificou na doutrina o reconhecimento da autonomia do direito da ação (direito de demandar) que é, sempre procedente. O que se realmente se requer, é que o pedido seja procedente e não a ação.
No segundo caso, por amor à lógica, pois o autor está pedindo a procedência daquilo que ainda não pediu, posto que é na exordial que se faz o pedido.
Recomenda-se que o pedido pode ser feito da seguinte forma:
“ Ante o exposto, requer-se seja a (o) ré (réu) condenada (o) a pagar indenização pelos danos.”(grifo nosso)
Como se observa se poupa o uso do termo “ação” e se realiza efetivamente o pedido.
No que concerne a condição da ação chamada possibilidade jurídica do pedido, apesar de Liebman ter mudado de idéia e não mais considerá-la como condição da ação autônoma, mas efetivamente inserida no interesse de agir ou processual, permanece nosso CPC a elencá-la como condição da ação.
Vige controvérsia quanto ao seu significado, sustentam José Frederico Marques, Moacyr Amaral Santos, José Eduardo Alvim e Clito Fornaciari Júnior que representa a falta de vedação em abstrato pelo ordenamento jurídico de se requerer aquele determinado tipo de tutela jurisdicional.
Porém tal entendimento não se coaduna com ao artigo 126 do CPC que dispõe que o juiz não pode se eximir de sentenciar alegando lacuna ou obscuridade da lei.
Mesmo ante a falta de previsão legal, deverá o magistrado sentenciar recorrendo à analogia, aos costumes e aos princípios gerais do direito.
Na opinião de Alexandre Freitas Câmara, deve-se apurá-lo por um critério negativo, quer seja, deve-se determinar os casos em que o mesmo está ausente.
Afirma o doutrinador carioca que a causa de pedir pode ser vedada por lei, é o caso da cobrança de dívida de jogo, ou ainda, na impossibilidade jurídica da demanda.
Há quem reúna na concepção da possibilidade jurídica do pedido elementos das duas correntes supracitadas, é o caso de Ernane Fidélis Santos e Eduardo Arruda Alvim, ocorre quando o autor pleitear que o réu cumpra alguma prestação não prevista no ordenamento jurídico, ou quando exista norma jurídica que vede, proíba ou exclua a pretensão do autor.
Em outra tese sustentada por Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamini que sustentam que “em matéria de direitos contidos na esfera do direito privado, é suficiente a inexistência de vedação expressa quanto à pretensão trazida ao juízo pelo autor”, porém em se tratando de matéria de “direito público”, a questão assume contornos diferenciados, pois é princípio basilar desse ramo jurídico que só se tem por permitido aquilo que a lei expressamente autorizar, sendo vedado tudo aquilo à respeito de que a lei deixa de fazer qualquer referência.
De qualquer forma, a análise da possibilidade jurídica do pedido também deve ser feita em abstrato, como propões os que defendem a teoria da asserção.
Se o autor ajuíza ação de cobrança em face do réu alegando inadimplemento em mútuo (contrato) e o réu contesta, provando que a dívida é de jogo, o pedido deve ser julgado improcedente, pois à luz do que se afirmou na inicial, o pedido (a demanda) é juridicamente impossível.
Devem as condições da ação serem analisadas antes do mérito da causa, posto que são questões preliminares, e impedem o julgamento do mérito, devendo o juiz proferir a sentença com base no artigo 267, VI do CPC.
Apesar de existir momento específico no procedimento que é o saneamento do processo de conhecimento, este não é o momento exclusivo.
Sanear o processo, significa corrigir irregularidades, desde o momento que recebe a petição inicial até o momento em que profere a sentença.
Pode haver perda superveniente das condições da ação, devendo o juiz decidir com base na atualidade.
No entanto, recentemente o STF decidiu de forma diversa, trata-se de ação direta de inconstitucionalidade intentada por partido político que tinha representação no Congresso Nacional à época da propositura da ação. (artigo 103, VIII, da CF).
Porém, no decorrer da ação veio o partido perder representação, fato pelo qual o relator Min. Carlos Velloso, monocraticamente decidiu pela perda superveniente da legitimidade ativa (ADI 2159/DF, DJ 07/03/2003).
Interposto agravo regimental e o plenário veio a reformar a decisão do relator, decidindo que aferição da legitimidade deve ser feita no momento da propositura, e que a perda superveniente da representação do partido político no Congresso Nacional não o desqualifica como legitimado ativo para a ADI.
(vide ADI 2159, AgR/DF. Rel originário: Min Carlos Velloso, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Ferreira Mendes, j. 12/08/2004).
Outra questão polêmica é sobre a preclusão do saneamento do processo; se o juiz declara saneado o processo, em decisão que não é recorrida, é porque as condições de ação estão presentes, mas ao final da fase probatória percebe que se equivocou, poderá voltar atrás e julgar extinto o processo sem julgamento do mérito, com fulcro na ausência das condições da ação que antes havia julgado presentes.
José Frederico Marques entende que tal julgamento só é possível se antes não decidiu implícita ou explicitamente a matéria.
Do contrário, se dará a preclusão pro indicato que torna irrevogável a decisão e impede seu reexame.
Calmon de Passos entende ser correto cogitar do efeito preclusivo do saneamento e, compartilham desse entendimento José Carlos Moreira e Fábio Juiz Gomes.
Existe todavia, entendimento contrário defendido por Luiz Fux posto que se dá a inexistência da preclusão quanto às condições da ação, pois é matéria conhecível de ofício pelo juiz e inatingível pela preclusão pro judicato.
Também Arruda Alvim acredita que quanto às condições da ação inexiste e inocorre preclusão, ainda que exista decisão explícita quanto a isso.
Gustavo Santana Nogueira apóia tal entendimento doutrinário e, endossa o poder do juiz reexaminar as condições da ação, mesmo que já tenha saneado o feito, vez que se trata de matéria de ordem pública e mesmo por questão de economia processual.
A Súmula 424 do STF sobre o tema foi afastada expressamente pelo STJ no que tange aos requisitos de admissibilidade da tutela jurisdicional. (4ª T. REsp. 8668/PR, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 29/03/1993 v.u.).
Reforça o STJ que quanto às condições da ação, não cabe preclusão.
Apesar de que o STJ entenda que não pode haver retratação do saneamento sob pena de instaurar a insegurança jurídica.
Para Humberto Theodoro Júnior o fundamento é outro, a perda de competência do juiz de primeiro grau, uma vez que “com o recurso o tema foi transferido para o conhecimento do Tribunal e, assim, não cabe mais a instância originária dele se ocupar”.
Pela teoria de asserção não seria compreensível tal postura do STJ não é a mera afirmação capaz de fazer com que as condições da ação se considerem preenchidas, como poderá ser reconhecida a falta destas na sentença?
Pela teoria da asserção, a ocorrência das condições da ação mede-se à efetiva existência das mesmas e, não mediante a simples afirmação.
Devem ser analisadas as condições da ação pela petição inicial, não sendo necessário que o autor produza provas.
Há um limite para a análise das condições da ação imposto pela doutrina e pelo STJ, se a decisão de saneamento que declara estar estas presentes bem como os pressupostos processuais, se for atacado por o agravo, e o Tribunal confirme a decisão recorrida, não poderá mais o juiz retratar em sentença, pois estaria violando uma decisão proferida por órgão hierarquicamente superior.
Existe ainda o entendimento que é defendido por Leonardo Greco, para quem “a simples asserção não pode ser considerada suficiente para conferir ao autor o direito de ação, sob pena de autolegitimação”.
A afirmação da situação fático-jurídica deve conter um mínimo de verossimilhança e de provas hábeis a evidenciar a possibilidade concreta do acolhimento e de que a iniciativa do autor não submete o réu a um ônus de plano manifestamente abusivo de defender-se de demanda inviável.
Gustavo Santana Nogueira aponta a teoria da asserção como a que melhor se adapta à abstração do direito de ação, pois o juiz não analisa a relação jurídica de direito material para decidir sobre questão exclusivamente processual, como são as condições da ação.
Pela teoria da exposição o juiz deveria analisar a existência da relação jurídica afirmada para decidir questão processual o que é contra-senso ante a abstração do direito de ação.
A aferição real, destaca Fábio Luiz Gomes das chamadas condições da ação implica forçosamente um exame de pontos no âmbito da relação de direito material e, por conseqüência, julgamento de mérito.
Curiosa é a posição da ação investigatória de paternidade em face da teoria da exposição, posto que a legitimidade ativa é do filho, e não daquele que se afirma filho; enquanto que a legitimidade passiva é do pai e não do indigitado réu.
Por tal teoria, o processo deveria ser extinto sem julgamento do mérito, o que não é correto.
O pedido implícito é admissível conforme se evidencia da parte final do artigo 293 do CPC sendo decorrente de lei ou da natureza do pedido principal.
Aliás, o pedido deve ser interpretado à luz dos princípios da efetividade, economia processual e, instrumentalidade das formas a fim de obter o máximo de resultado como mínimo de esforço processual.
São pedidos implícitos decorrentes aqueles que peguem a natureza lógica dos pedidos principais em face da causa de pedir.
Nesse sendo observamos a Súmula 254 do STF e a Súmula 277 do STJ.
Não havendo essa hipótese, o pedido será interpretado restritivamente e decidido dentro dos limites propostos, sob pena de nulidade do julgado e, só pode ser alterado ou mesmo aditado antes da citação do réu.
Nada obsta que o magistrado defira alternativamente o conteúdo do pedido, sem que com isso se configure decisão citra, ultra, ou extra petita e, nem se confunde com procedência parcial do pedido, quando, por exemplo, se pede a substituição do veículo por cicio no motor, e se defere a substituição apenas do motor resolvendo plenamente a controvérsia.
Depois de citado o réu, já estabilizado o processo a alteração ou aditamento do pedido só é possível com o consentimento do requerido que deverá ser previamente ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, e sendo deferida a alteração deverá ser o réu novamente citado na pessoa de seu advogado, por pauta ou por intimação regular, para exercer a defesa em relação a esta alteração, com prazo de 15 (quinze) dias, ou, se outro o procedimento, no prazo atinente.
Se revel o réu, a nova citação deverá ser renovada pessoalmente, conferindo o amplo contraditório.
Tais diligências são exigidas para que se evite a decisão surpresa, prejudicial ao interesse da parte contrária, violando-se o contraditório.
O pedido sucessivo eventual quando por apresentação de pedidos posteriores de menor amplitude, necessário se faz o indeferimento do pedido anterior (mais amplo), como por exemplo, o pedido de nulidade de casamento, não sendo deferido pedido de separação ou divórcio.
Há também o pedido sucessivo prejudicial que o primeiro pedido é continente em relação aos demais que são contidos, como por exemplo, pedido de investigação de paternidade e pedido de alimentos.
Assim, a cumulação de pedidos, o valor da causa será ao menos em regra, o equivalente à soma dos pedidos (artigo 259, II do CPC) desde que possuam conteúdo patrimonial.