O ORKUT E A JUSTIÇA DO INSIGNIFICANTE

Pelo visto em Rondônia, Estado que muitos estudantes brasileiros sequer sabe onde fica, existem (ainda e Graças a Deus) juízes de bom senso; gente polida que interpreta a Constituição Federal de modo cristalino e que possui caráter irrefutável; caso do Dr. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa da 2ª Vara Cível, que passou o “maior sabão” numa turma de baderneiros juvenis do Colégio Daniel Berg e ainda mandou os pais de todos, pagarem multa pelas diabruras dos pupilos.

Dezenove adolescentes mal educados e mal criados resolveram “pegar no pé” de um membro do corpo docente da escola, um professor de matemática, criando comunidades imundas e desprezíveis no site de relacionamento Orkut que ofendiam a reputação, a ética e a perícia do educador; os “babacas” analfabetos, além de terem criado algumas comunidades perversas com a imagem do educador, ainda se mostravam insaciáveis nos comentários internos com requintes de crueldade, como as ameaças de que iria furar os pneus do carro, incentivando os demais a cometerem prática de vandalismo, com certeza, uma súmula perfeita da criação que receberam de seus pais.

Descoberta a trama criminosa, as famílias dos Nazistas juvenis jamais acreditariam que tal caso fosse chegar ao conhecimento formal da justiça do Estado, mas chegou; ainda depois de ter instaurado inquérito e depois de tê-lo remetido a justiça, todos acreditavam que o caso não fosse dar em nada; alguns pais chegaram a dizer que se tratava de uma simples brincadeira de jovens, mas o Juiz do caso, brilhantemente, aplicou penalidades sócio-educativas para os meliantes mirins e uma multa de R$ 15 mil por danos morais, que deveria ser paga pelos pais dos envolvidos.

Na decisão do magistrado, que ainda cabe recurso, ele afirma que se fosse uma simples brincadeira, com certeza haveria a anuência das partes e não foi isso que ocorreu; as palavras chulas e de baixo calão, de fato atingiram a honra e a moral do professor e tal prática equivale, segundo o magistrado, a injúria e difamação. Os delinqüentes ainda foram punidos com uma suspensão coletiva pela escola e ainda teve que prestar serviços a comunidade.

Somente desta forma é que poderemos no mínimo educar estes jovens que sequer sabem o básico das matérias fundamentais; crianças que crescem vendo seus pais disseminando a esperteza e tendo orgulho por terem pagado ao policial por estar bêbado e não ir para a cadeia, fomentando a prática da corrupção. O juiz de Rondônia que aplicou a pena de pagamento ao educador acertou brilhantemente quando lembrou em sua decisão dos perigos de se manter em casa os jovens que praticam este tipo de delito com impunidade; acertou também quando passou a obrigação de pagar aos pais e lembrou que estes devem vigiar com firmeza as atividades de seus filhos, isso é um dever de todos aqueles que são pais e mães.

Infelizmente nem todo juiz pensa desta forma; nem todo juiz imagina que punindo severamente o jovem podemos estar abortando a fórmula de um futuro ladrão de bancos ou de um traficante de drogas. Inúmeros outros casos gravíssimos envolvendo jovens (alguns nem tão jovens assim, mas que os pais sensacionalistas os rotulam de “crianças”), já tomaram conotação internacional, como foi o caso do índio Galdino, que foi queimado vivo por assassinos filhos de gente importante e que jamais foram punidos, deveriam ser revistos por gente como o Juiz Edenir da Rosa.

Eu não me canso de escrever que a internet é um instrumento maravilhoso de comunicação, pesquisa e entretenimento, mas que 95% de seus usuários somente buscam a pornografia e o crime como forma de ilicitude prática; alguns se escondem atrás das capas da menor idade ou imaginam (sic) que jamais serão pegos, muito menos punidos; ledo engano, a prova está aí e deveria começar a ser difundida.

Outra coisa sensacional que ocorreu em Rondônia, no caso dos nazistas juvenis é que entre a distribuição e o julgamento, a ação judicial durou apenas quatro meses...!

JUSTIÇA II – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

O Brasil é um dos poucos entulhos do mundo onde a Constituição é interpretada por qualquer mula manca e tal interpretação tida como fidedigna; todo mundo nesta terra é advogado ou juiz e o resultado não poderia ser outro, senão uma baderna geral.

Aqui, todo mundo rouba e diz que é furto; outros furtam e seus algozes dizem que foi roubo; juízes e promotores sequer sabem ao certo o que é roubo ou furto; alguns até pensam que se trate da mesmíssima coisa; e a sociedade, que sequer sabem ao certo onde eles próprios nasceram, se divide entre os que concordam e os que não sabem de nada, ou seja, isso aqui é uma zona e me faz lembrar uma música célebre do Ultraje a Rigor, que foi sucesso na década de 80.

Na verdade, o que denota o vocábulo “insignificante”? Buscando no pai dos asnos, encontrei como anódino, medíocre, diminuto, imperceptível, pequeno ou tênue; da mesma forma que deveria interpretar a justiça, para os casos especiais que chegam as mesas dos juízes mais experimentados do Brasil. Todo o dia sabe-se de casos de furtos e roubos de bancos; furtos e roubos de carros e mais uma série de delitos que ocorrem na tipificação penal como “crimes contra o patrimônio”.

Os crimes contra o patrimônio nada mais é do que o delito penal onde o sujeito subtraí de outrem, algo que denote valor monetário, algo móvel ou mesmo que imóvel, quando são aplicadas as técnicas delituosas que conote furto, furto qualificado, roubo, extorsão, extorsão indireta, extorsão mediante seqüestro, alteração de limites, esbulho possessório, usurpação de águas, alguns danos materiais, apropriações indébitas, estelionatos (vários tipos) e receptações da coisa não própria e adquirida de forma espúria. Vale lembrar que fica de fora da tipificação penal dos Crimes Contra o Patrimônio, alguns casos de cônjuges no que tange a sociedade matrimonial, ascendentes e descendentes que tenha parentesco legítimo, desde quando não haja grave ameaça ou aplicação da força bruta, tais como armas.

Este capitulo especial do Código Penal, composto do art. 155 ao art. 183 da Lei 2.848, acabou recebendo atenção especial nos últimos anos por parte dos maiores nomes jurídicos do Brasil. Se fez necessário implementar um capítulo invisível chamado “princípio da insignificância”, que regulamentaria os pequenos delitos (coisas que envolvessem valores néscios ou circunstâncias ridículas), evitando assim que os delinqüentes de menor poder de ação não fossem para a cadeia conviver com grandes mentores do crime.

O Direito é idealizado como uma noção, absorta de influência política, social ou econômica. É a sua inocência científica que se pauta, classicamente; em mister, da lógica formal; na cobiça de completude; e na neutralidade da lei e do intérprete. Em contraste, a teoria crítica do Direito recomenda a autuação sólida, a militância do operador jurídico à luz das transformações da sociedade, sendo falsa a crença de que o direito seja um domínio neutro e politicamente neutro. No Brasil, o movimento do direito alternativo, uma evolução da teoria crítica do direito, busca novo paradigma, com a superação do legalismo estreito, mas tendo como limites (ou conteúdo racional) os princípios gerais do direito, que são conquistas da humanidade e serão desenvolvidos com mais vagar, tendo como limites, de um lado, o caso concreto e, de outro, os princípios universais do direito.

O princípio da insignificância repousa no princípio maior de que é inconcebível um delito sem ofensa: nullum crimen sine iniuria. Considera-se atípico o fato que, dada a sua irrelevância, sequer ofende o bem juridicamente protegido. A doutrina distingue as bagatelas próprias das impróprias (José Luis Guzmán Dalbora, La Insignificancia: especificación y reducción valorativas en el ámbito de lo injusto típico, in Revista Brasileira de Ciências Criminais, vol. 14, ed. RT, São Paulo, 1996). As primeiras se referem aos tipos penais que definem as condutas morais e socialmente irrelevantes; enquanto que as segundas descrevem tipos penais, em tese graves, mas que no caso concreto, dada a irrelevância da sua conseqüência, não merecem ser apenadas. No que toca aos crimes de bagatela próprios é unânime que apenas o legislador pode interferir. Dúvidas, porém, se o hermeneuta pode delimitar as hipóteses de bagatelas impróprias, já que a exegese imprescindiria de um juízo de valoração sobre graduação da gravidade do fato, o que possibilita arbitrariedades em prejuízo da segurança jurídica. Não obstante, no sistema penal pátrio os chamados crimes de bagatela impróprios estão previstos no ordenamento jurídico como causa de diminuição da pena, o que não significa exclusão da tipicidade do fato. Por outro lado, determinados fatos, sendo por demais ínfimos, independentemente da situação econômica do agente ou da vítima, levam a certeza de que em momento algum atingem a objetividade jurídica do tipo penal, afirma o Juiz Federal Ricardo Mendes da Silva.

É fato que quem furta algo como um sabonete ou uma lata de óleo também está cometendo típico penal, mas sua relevância deve e pode ser encarada como de menor potencial ofensivo, devendo, portanto, ter um tratamento diferenciado por parte, primeiro da autoridade policial, depois, do Ministério Público e por fim, do julgador do caso. Eu, sinceramente, acredito que tais casos pudessem “morrer” ou evoluir na esfera administrativa; o delegado que fosse presidir o inquérito, poderia ter o pleno poder de simplesmente advertir o agente criminoso da possibilidade de uma pena maior, caso ele volte a cometer a ilicitude.

O Ministro Paulo Gallotti do STJ entendeu esta semana, que uma mulher não poderia ter a liberdade decretada (Habeas Corpus 83.027); a mulher em questão furtou algumas peças de roupas, sendo bermudas e blusas, que juntas totalizaram R$ 275,00. O caso teve prisão em flagrante e a paciente encontra-se reclusa por determinação da justiça e a defesa apelou ao STJ, alegando o Princípio da Insignificância. Consta nos autos que a autora utilizou um alicate para romper os lacres que prendiam às peças a um sistema de segurança e segundo o Ministro Gallotti, este fato gerou periculosidade social e significativo grau de reprovabilidade.

Com base em precedentes da Corte e do Supremo Tribunal Federal, Paulo Gallotti reiterou que, para aplicar o princípio, deve-se ter em conta a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

Segundo o relator, o reconhecimento de tais pressupostos demanda o minucioso exame de cada caso sob julgamento para evitar a vulgarização da prática de delitos. Observo que não é possível nem razoável a criação de estereótipos, tal como a fixação antecipada de um valor mínimo para sua incidência. Paulo Gallotti lembrou que, para as hipóteses de subtração de bem de pequeno valor, o legislador criou a figura do furto privilegiado, prevista no parágrafo 2º do artigo 155 do Código Penal, que não se confunde com a conduta atípica, penalmente irrelevante.

Neste caso específico, eu também entendo de que não houve condição moral de ser aplicada a regalia da aplicação do termo, insignificante; afinal de contas, se começarmos a pautar os crimes e delitos como insignificantes, teremos que criar uma tabela (sic), onde apontaríamos o que era possível ou não, para ser furtado ou roubado, sem ter o risco de ir para a cadeia; o Brasil que já é uma baderna com estampa de Nação viraria de fato uma baderna oficial.

Com toda sinceridade, o culpado de tudo isso, em parte é o Presidente da República; não falo de Lula, falo da instituição “Poder Executivo Federal”, que programa plano sociais de erradicação da fome, com distribuição de dinheiro às pessoas pobres e fazem desta verba, muitas vezes, plataformas de enriquecimento para agregados usurpadores de o próprio Poder.

Para o crime, precisa haver alguma punição e nem sempre devem ser aplicadas as penas de restrição de liberdade; na reincidência, uma pena maior e num terceiro caso, a aplicação de detenção; lembrando que isso, apenas para os casos específicos de crimes cometidos em menor potencial ofensivo, como roubar para comer. Nada justifica o furto ou o roubo, mas muito embora alguns engravatados difundam que distribuem dinheiro aos pobres, ainda existem milhares e milhares de seres humanos no Brasil que sequer tem o que comer.

No caso da mulher que furtou as blusas e as bermudas, não há o que explicar muito menos tentar afirmar que tal delito fora insignificante, daí o pleno acerto do Ministro.

Carlos Henrique Mascarenhas Pires

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