ARTIGO - CONTRATO DE ADESÃO
ARTIGO:
DOS CONTRATOS DE ADESÃO
Das formas contratuais previstas no artigo 421 e seguintes, do Novo Código Civil, encontramos o contrato por adesão(art. 423/424), que nada mais é que um contrato em que as cláusulas não são debatidas; um ou ambos os contratantes a elas aderem, sendo impostas por um deles ou terceiro.
Como ensina Maria Helana Diniz, “ in” Tratado Teórico e Prático dos Contratos, Editora Saraiva;.
“ Os contratos por adesão(Standard verträgen) constituem uma oposição á idéia de contrato paritário, por inexistir a liberdade de convenção, visto que excluem a possibilidade de qualquer debate e transigência entre as partes, uma vez que um dos contratantes se limita a aceitar as cláusulas e condições previamente redigidas e impressas pelo outro(RT, 519;163), aderindo a uma situação contratual já definida em todos os seus termos(Lei n. 8.078/90, art. 54, §§ 1º a 4º). Esses contratos ficam, portanto, ao arbítrio exclusivo de uma das partes – o policitante – pois o oblato não pode discutir ou modificar o teor do contrato ou as suas cláusulas. É o que ocorre com: os contratos de seguro(RT, 487;181); os de venda das grandes sociedades; os de transporte; os de fornecimento de gás, eletricidade, água; os de diversões públicas; os de financiamento bancário, os consórcios. Eis porque preferimos denominar contrato por adesão, verificando que se constitui pela adesão da vontade de um oblato indeterminado á oferta permanente do proponente ostensivo. Como pontifica R. Limongi França, o contrato por adesão é “ aquele em que a manifestação de vontade de uma das partes se reduz a mera anuência a uma proposta da outra” .”
Um outro exemplo de contrato por adesão, é aquele contrato apresentado pelas concessionárias de telefonia fixa ou celular. Nos últimos meses, tem-se questionado muito o contrato por adesão entre as concessionárias de telecomunicação e os seus consumidores, no que se refere a assinatura básica.
Em função desse tipo de contrato, uma enxurrada de ações em todo o país, foram ajuizadas pelos consumidores no sentido de questionar a legalidade ou ilegalidade da cobrança de assinatura básica e a devolução dos valores pagos.
A jurisprudência é pacífica quanto aos contratos por adesão que contem cláusula dúbia, devem tal cláusula ser interpretado favoravelmente ao aderente. Contudo, nossos Tribunais ainda não tem uma posição definida quanto a ilegalidade da cobrança de assinatura básica, deixando ao cargo dos juízes monocráticos a interpretação que mais se adequa a lei consumerista, ou seja a Lei 8.078/90,. A referida Lei, no seu art.47 e seguintes trás em seu bojo a proteção do contratante hipossuficiente, diante de sua fragilidade ao aderir tais contratos. Os contratos por adesão de telefonia, não especificam a cobranças de tarifa de assinatura básica. Cuja cobrança, no meu entender, é indevida, diante da inexistência de uma prestação de serviço. Notem que, pela prestação de serviço oferecido pela concessionária, é cobrado pulsos, os quais, o consumidor sequer tem controle, desconhece sua forma de apuração e não lhe é demonstrado nas faturas as ligações locais efetuadas com tempo de duração e valores.
Como bem observou o 1o. Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis de São Paulo, recurso n. 13.151, de 31 de Julho de 2003.
“A cobrança da assinatura mensal não esta autorizada pelo contrato celebrado entre as partes, cuja execução subordina-se ‘a Lei n. 8.078, de 1990, violando a transparência a concessionária esta obrigada a observar por juízo de mera equidade. Também não tem previsão legal. Em outras palavras, dá-se sem causa (art 5o, II, da Constituição Federal). E mesmo que se afirme que ´indispensável ‘a continuidade do serviço pelo consumidor, sendo-lhe exigível independente do consumo, não respeita a chamada tarifa mínima que violando transparência possibilita então a cobrança em dobro de parte do serviço”.
Pelo exame do contexto fático, sob o crivo do ordenamento jurídico, conclui-se que o consumidor vem sendo obrigado a pagar um montante (assinatura básica) que se dissocia da obrigação cometida à concessionária de telefonia, possuindo outra finalidade que não a sua especifica remuneração pela prestação contratada, afrontando, conforme já dito, princípios constitucionais, tais como o da proteção aos direitos dos consumidores.
Escrito por:
Sócrates Di LIma
Tonny.adv@hotmail.com