Promessa de casamento. Rompimento de noivado. Responsabilidade civil? (contratual/extracontratual?)
Para início do libelo faço juízo à expressão 'promessa de casamento', afere-se os significantes: esponsais (muito antes, em Roma), noivado. Esta promessa avença o fato de os nubentes anuirem -de forma meramente verbal- planeamento de matrimônio.
Adianto: quebrar tal pacto constituiria responsabilidade civil? (contratual ou extracontratual?)
Convém, então citar que, a responsabilidade civil configura: dever de responder a quem deu-lhe causa de dano, quer moral, quer patrimonial. Esta responsabilidade limita-se a, por exemplo, ser de natureza contratual, ou seja, partir do descumprimento gerado por uma/as parte(s); ou, extracontratual, quando não há o pré-requisito: acordo, entre partes, de teor jurídico, que comportar-se avantajado, ceando sim, o dever legal de respeito ao próximo, ao dever constitucional de cada um, como membro de uma sociedade.
Contudo, é ou não, a promessa de casamento, memorial a objeto contratualístico, ou pré-contratualístico, ou, ainda, nenhuma das alternativas?
Pressupostos são, do contrato, (como negócio jurídico que é): consenso (posto que contrato é acordo entre duas ou mais pessoas que transferem algum direito ou sujeitam-se a obrigação), agente capaz, objeto lícito, possível e determinado ou determinável, forma prescrita ou não defesa em lei (c/c art. 104, CC), e, devendo respeito ao art. 421, mesmo diploma legal, que conta a este a execução da função essencial do anuído entre as partes, e, ainda o preço, valor da coisa contratada.
Análise à miscelânea que gera o último pressuposto: dano resultante de ação nexo-causalística -objeto de incidência de responsabilidade civil-,seria, não, o fato de desistência ao casamento previsto, mas, sim, a forma como esta ação (desistência) se opor. Destarte, não se pode entender, este último, como infração a contrato, e sim: à moral, à honestidade, à desordem físico-psicólogica -por exemplo- e demais incidências substantivo-adjetivas -quer de ordem pecuniária ou não- pormenores aos bom costumes, à moral pública e aos gastos oferecidos ou perdidos devido ao convencionado entre os nubentes.
Em pista colateral temos necessária a análise do elemento 'preço' como pressuposto necessário à adesão de contrato ou mesmo proposta daquele. Qual seria o preço de um casamento? Quanto aos bens material oferecidos ou perdidos em decorrência do noivado, perfeito, não há de se questionar que, um orçamento faria jus a qualquer estipulação pecuniária aferente; contudo, e quanto à decepção causada da(o) nubente espoliada(o) por humilhação,-quando abandonada(o) em pleno altar-, por exemplo? O Código Civil te responde no art. 927, com o seguinte teor: "Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo."
Vem que, ato ilícito afere: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Engodo: art. 186, CC.
Enfim, por um todo, o preço pode sim, ser avençado, contudo, posteriori ao procedimento da instrução de processo referente, não sendo determinado de pronto. Não há taxa do preço, há a presunção da taxa do preço, determinável por jurista e não pelas partes comerciantes. E, ora, absurdo, faz-se a hipótese de que um pacto matrimonial constitua função social. Qual seria a funçao social deste? Produzir indivíduos/cérebros para o mercado global? Produzir gastos para a receita pública se abarcar de impostos alcançados por tudo o que o futuro cidadão precisar?
Deixando a mesmice reflexo-pusilâmica ao léu, vem que, ao pactuar matrimônio cível, se contrai, obrigações matrimoniais, por via contrato, mas fase ascendente à esta, alcançaria o inconciliável, admitindo-se o pré-contrato e só.
Ainda valendo salientar: a possível combinação da responsabilidade civil por dano material, verbo gratia, ateria-se, não ao fato de ter, um dos nubentes, rompido noivado, mas, sim, a forma como este desejo concretizou-se. Quanto a aferência daquele dever legal oferecida por prática de dano material... esse é preterido quanto às afirmativas que lhes der ligação extrema com a extracontratualidade, posto que, tanto numa forma de responsabilidade quanto outra, o dano material é absolvido como resultado sancionado.
Conclui-se, portanto que, a extracontratualidade é a característica que baseia a convergência de responsabilidade civil no caso em tela.
Enfim, a pendência, aqui discutida, é "meramente" doutrinária, ou seja, imprescindível.
Escolha a sua vertente!