EUGÊNIO CHIPKEVITCH - PRESO E CONDENADO A MAIS DE 01 SÉCULO
Fez sexo oral com ‘adolescentes’ e, por ser médico e famoso, foi condenado a mais de um século e ainda está preso...
Esta é uma realidade triste; e onde o Judiciário, dentro de sua sobriedade e soberania, descumpre a Lei (arts. 312 [1], 315 [2] e 316 [3] do Código de Processo Penal Brasileiro) e encarcera, perpetuando mais uma sabida e visivelmente demonstração de maior atenção ao afã da imprensa, que no Brasil, lamentavelmente, acusa, forja provas falaciosas, e até condena negando o sagrado direito à liberdade.
Caso triste a ser citado como exemplo é o famoso e dolorido caso da ESCOLA BASE, no bairro da Aclimação em São Paulo, inocentada a posteriori (Escola onde os funcionários foram acusados de abusar sexualmente de crianças).
E reclamar! Isto já se faz à saciedade, só restando em último caso, recorrer ao Papa, e como ele é novato no Pontificado, melhor seria encaminhar a reclamação diretamente a Deus. Pedir milagre. Orar...
E de quem estou falando? Do médico EUGÊNIO CHIPKEVITCH.
Pois é, o renomado médico especializado em hebeatria (nome dado por causa de Hebe, Deusa da Juventude), cientista no assunto médico relacionado ao tratamento de adolescentes, e escritor _ dentre várias outras qualidades que possui; foi condenado a mais de 01 (um) século de prisão por atentado violento ao pudor, e ainda na maldita e já fartamente criticada modalidade hedionda; e tal lei instituidora deste desparate (já praticamente derrubada pelo STF por inconstitucionalidade), foi criada com base na legislação norte-americana que quis resolver os casos de crimes horríveis (horrible); tais como: de estupradores e matadores em série; pessoas que sabidamente não poderiam ser reintegradas ao convívio social. E no Brasil, até aquele infeliz desempregado que vende drogas para tentar sobreviver, é considerado horrível / hediondo, ao invés de hodierno, que seria e é a expressão mais correta.
A violência do atentado ao pudor não se caracteriza ‘in casu’, pois a este respeito é clara a Lei nº 8.930/94, que deu nova redação ao art. 1º, da Lei nº 8.072/90 (instituidora do crime hediondo), quando estatui a necessidade de combinação do art. 214 [4] com o art. 223 [5], caput e parágrafo único, do Código Penal.
O referido art. 223 é muito claro, quando diz que da violência há de resultar lesão corporal de natureza grave, ou até morte. E nunca se ouviu das “pretensas vítimas”, alegação de violência grave, tampouco, morte. Elas sequer se lembram ou traumas trazem por conta do ocorrido.
E uma pergunta pode até ficar no ar para não ser respondida, por ser óbvio! Desde quando sexo oral é demonstração de violência? E Frise-se, NÃO COM CRIANÇAS (violência presumida), MAS SIM COM ADOLESCENTES. A condição para poder se tratar com referidos profissionais, comenta-se, é já ter higidez peniana, e na maioria dos casos, até já ter ejaculado.
Outro ponto gritante é a inobservância do instituto de crime continuado, previsto no art. 71 do Código Penal [6], que também não foi atentado, e se enquadraria.
Como já dito por alguns Doutrinadores e até por mim mesmo em outros artigos escritos, ainda que merecedor de uma prisão, já há mais de 04 (quatro) anos preso, para um profissional de tal envergadura (classificado como um dos melhores do mundo) e que, sabidamente não se reconstituirá, jamais; a figura do Concurso Material é esdrúxula, incabível e inconcebível. Pelo menos não num mundo democrático, civilizado e num país onde as Leis são e/ou deveriam ser seguidas. Ele, lamentavelmente, queda-se a chegar à velhice às escondidas, com vergonha até de si mesmo; isto se uma úlcera grave que tem não o matar antes, comendo as sobras e restos fétidos de comida contaminados por coliformes fecais em número superior ao permitido de até 100 para o recorde de 7.000 por cada refeição servida nas prisões do País.
Desde o momento da prisão que referido médico está pleiteando a liberdade, tanto que entrou com todos os recursos possíveis, todos negados, e quase sempre de forma não fundamentada, como o determina a Lei, a Doutrina e a Jurisprudência.
Agora, com novo HC pendente de julgamento, alega o fato da sentença não ter transitado ainda em julgado, bem como não haver fundamentação legítima / legal para a segregação, contrariando a Lei e estampando um cumprimento antecipado de pena. Isto também se traduz num rasgamento da Constituição Federal, art. 93, IX [7].
É importante relembrar alguns pontos do processo, como por exemplo, o fato de prenderem o médico sem flagrante e sem mandado judicial, bem como a manutenção da prisão sem uma representação sequer contra ele (o crime o exige), apenas se baseando no bombardeamento dos noticiários.
Quando as representações começaram a surgir, segundo se soube, o MP estava legitimado por pretensas vítimas que, mesmo filhos de médicos / dentistas renomados, apresentavam atestado de pobreza, o que motivou rumores não levados a cabo de que a autoridade policial os distribuiu. E como podem ser pobres e apresentar tais atestados, se freqüentavam uma Clínica de pacientes de padrão médio e/ou alto?
Não houve até hoje uma queixa-crime (ação privada) contra Chipkevitch. Mas mesmo assim, com tais nulidades, continua preso.
O decreto prisional, outrossim, baseou-se tão somente em alegações de que o caso era grave e hediondo. Como se isto fosse suficiente para manutenção de uma prisão cautelar.
Há rumores nos corredores do Judiciário de que a defesa do médico fora cerceada na sua defesa, tendo-se-lhe impedido qualquer iniciativa probatória, e a sucessão inverossímil de nulidades absolutas e capazes de anular o processo “ab ovo” ainda serão objeto de apreciação pelo STF, em grau de Recurso Extraordinário.
Conheço várias pessoas que conheciam o médico, algumas delas até tinham seus filhos como pacientes dele; ele tinha uma Clínica concorrida e das maiores que cuidam de tratamento de adolescentes no Brasil, quiçá no mundo, e era um cientista conhecido internacionalmente por sua competência e escritos doutrinários no assunto.
Seus pacientes, dentre os que conheço (um deles até o visitava na prisão), gostam dele e lamentam o que ele amarga e não entendem a ‘falácia midiática' de monstro, ou coisas horrendas de tal porte.
Não se pode esquecer, jamais, que o interesse da mídia é somente a audiência “duela a quem duela”; como já citado do caso Escola Base, onde uma imprensa interessada pelo insólito, perverso e macabro, reverte verdades e difama, acusa e condena, tudo por venda de audiência e mantença de expectadores.
O julgamento do médico não terminou, há muitos fatos na sombra, e persiste a incômoda sensação de que monstruosos foram os exageros cometidos, à margem do arcabouço legal, e por força da imensa pressão dos meios de comunicação de massa, a qual a Justiça tem o dever e obrigação de resistir, embora nem sempre o consiga.
E enquanto isto, para terminar, e repetindo o título, certo Cidadão que ordenou a morte de 111 presos continua solto, e até se elegeu Deputado. Outros que mataram um casal, estiveram presos, foram soltos, de novo presos; quer dizer, nem se pode ao certo entender o que a Justiça está fazendo.
E eu que sempre fui um eterno apaixonado pela Justiça, às vezes acho que melhor seria, ainda que ruim, os tempos mais remotos, tempos longínquos da história, “onde cada macaco no seu galho”, não se intrometeria, nem interferiria, a exemplo do que ocorre atualmente, com a imprensa, falando mais alto que o Judiciário e onde os holofotes às vezes determinam como devem ser julgados casos sérios.
Mas Deus é justo, e tudo que dele provem tem fundamento, eu é que não ia querer pagar a ele uma dívida tão alta por acabar com a vida de alguém em poucos segundos. O judiciário tem se mostrado rancoroso, o que não ocorreu com as “pretensas vítimas”, que não reclamam de nada. A justiça se encarregou de tudo em forma de vingança; até de arrumar acusadores, indo as suas casas e, até oferecendo e fornecendo declarações de pobreza para quem não quisesse, como não queriam, aparecer e denunciar.
Mas uma hora desvendados serão os olhos dos incumbidos de traçar o futuro; pelo menos o futuro deste infeliz, se é que ele ainda o terá, e tendo-o, que o seu sofrimento pelo que passou represente represália a seus erros, se de fato errou. E se não errou, vamos crer na premissa de que “mais justo é 100 culpados soltos que um inocente preso”.
Muito obrigado.
São Paulo, 14 de fevereiro de 2006.
Arnaldo Jr – advogado, poeta e escritor, etc.
www.geocities.com/arnaldoxavier
[1] Art. 312 - A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
[2] Art. 315 - O despacho que decretar ou denegar a prisão preventiva será sempre fundamentado.
[3] Art. 316 - O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
[4] Art. 214 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90.
[5] Art. 223 - Se da violência resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - reclusão, de oito a doze anos. Parágrafo único - Se do fato resulta a morte: Pena - reclusão, de doze a vinte e cinco anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
[6] Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
[7] CF – art. 93, IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)