PCDs - Pessoas com Deficência - Exposição de Motivos - Adendo ao PL lei nº 7.699 de 2006.
Exposição de motivos nº
De 01 de Março de 2008.
Excelentíssimo Senhor Deputado Federal,
01. O projeto de lei nº 7.699 de 2006 (e seus apensos), que tem como objetivo instituir o Estatuto da Pessoa com Deficiência está em trâmite nesta ilustre Câmara dos Deputados Federais, aguardando ser relacionado em pauta para apreciação do Plenário.
02. O projeto é de extrema importância para toda a sociedade na medida em que seu produto final irá representar avanço ímpar na consolidação e exercício pleno dos direitos das Pessoas com Deficiência (PCDs), bem como na promoção da igualdade dos cidadãos, como reza a Constituição Federal.
03. Nesse cenário, particularmente no que tange ao estímulo do acesso ao emprego e ao trabalho das Pessoas com Deficiência, o fomento da criação de mecanismos de cotas nas empresas para assegurar tal objetivo é de grande relevo, ao passo que tende a sensibilizar a iniciativa privada sobre essa relevante questão.
04. Entretanto, ao efetivarem medidas de atenção à legislação atual, mais precisamente o art. 93 da lei 8.213/91 que sistematiza a aplicação de cotas, diversos setores das cadeias econômica e produtiva experimentaram situação que vem se demonstrando insuperável ao aplicar os índices sobre a totalidade de sua força de trabalho.
05. Na prática, a interpretação literal do artigo supracitado, de aplicabilidade estendida aos órgãos da Administração Pública Direta pelo artigo 65 do PL 7.699/2006 e retificada pelo art 264 do mesmo projeto, mostra que o tema é extremante sensível quando observado sob o prisma de questões de Saúde, Segurança e Medicina do Trabalho.
06. Isso porque, existem certas funções que de fato não podem ser exercidas por qualquer ser humano, mas somente por aqueles que estejam em pleno gozo de suas aptidões físicas, mentais e motoras. Tais funções se caracterizam por exigências biomecânicas incompatíveis com as deficiências listadas na legislação em tela e sua execução por PCD poderia acarretar aumento efetivo de risco no exercício cotidiano do trabalho.
07. Tal questão é observada em diversos setores, tais como vigilância, portuário, transportes, logística e urbanitários em geral, que vem alertando a sociedade e fomentando a reflexão sobre as funções inerentes a sua força de trabalho, as quais em sua grande maioria atuam com a exposição constante de diversos e elevados riscos.
08. Em síntese, a problemática configura-se quando o índice para cálculo da cota é aplicado sobre a totalidade dos postos de trabalho destas empresas, no entanto, pelos motivos acima expostos (item 6), estas empresas não dispõem de todos seus postos para efetivamente incluir as PCDs em seus quadros de trabalho, situação agravada se a proporção destes postos supera o número de colocações desempenhadas sem a presença de riscos. É exagerada a afirmação da cota superar o número de colocações sem risco.
09. O setor elétrico, particularmente sensível à questão, estimulado pela ABRADEE - Associação Brasileira de Distribuidoras de Energia Elétrica, debruçou-se sobre o tema, formando Grupo de Trabalho para submeter à elevada apreciação de V. Excelência, proposta de retificação do art. 264 do PL 7.699/06, que altera o art. 93 da lei 8213/91, para fazer constar a redação estampada no ANEXO I dessa Exposição.
10. Tal proposta pauta-se na observância dos preceitos contidos no referido Estatuto e preocupação do setor, ao deparar-se com a impossibilidade da contratação de PCDs para atuar em funções desempenhadas com a presença de risco elevado, mais precisamente naquelas empresas classificadas em grau de risco 3 ou 4 de acordo com a Norma Regulamentadora Nº 4 do MTE.
11. Nesse sentido, concluiu-se que a alegação da impossibilidade de contratação de PCDs para cargos que recebem Adicional de Periculosidade é tecnicamente imprecisa, uma vez que existem cargos em qualquer empresa, de supervisão, por exemplo, que recebem o adicional, mas podem perfeitamente ser desempenhados por grande parte das PCDs.
12. Melhor parece que as empresas nessa situação (risco 3 e 4) sejam obrigadas a complementar seus Laudos Técnicos Ergonômicos com avaliação criteriosa de suas funções, apontando aquelas que se desempenhadas por PCDs apresentarão aumento efetivo de exposição a risco destes ou de terceiros, as quais não devem compor a base de incidência da cota daquela empresa.
13. Ressalta-se, no entanto, que o índice a ser aplicado sobre os postos é o anterior do resultado da operação acima. Exemplificando: uma empresa com mais de 1000 funcionários, com 600 destes, atuando em área de risco efetivo, deve ocupar 5% dos 400 postos restantes com PCDs.
14. A participação da CIPA - Comissão Interna de Prevenção a Acidentes, conforme proposta de retificação, é fundamental para a confecção das Avaliações, assegurando-se a presença de especialistas e representantes dos empregados e dos empregadores, legitimando assim o material produzido.
15. Como forma de tornar públicas as conclusões esculpidas nas Avaliações Ergonômicas, bem como permitir o efetivo exercício do poder de polícia dos ilustres órgãos de fiscalização, a exemplo do Ministério Público do Trabalho, as Superintendências Regionais do Trabalho e Agências do Trabalho, a proposta é de que as empresas depositem cópias dos Laudos Ergonômicos nas Agências do Trabalho locais.
16. Estas, Excelentíssimo Senhor Deputado Federal, são as razões que fundamentam a proposta que ora submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência, como medida de inclusão consciente dos PCDs ao mercado de trabalho, objetivo que deve ser comum a todos os setores da sociedade Civil, conjugada a viabilidade de sua aplicação.
Brasília, de março de 2008.
ABRADEE - Associação Brasileira de Distribuidoras de Energia Elétrica
ANEXO I – PROPOSTA DE REDAÇÂO art. 264 do PL. 9.669 / 2006
Art. 264. A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, Plano de Benefícios da Previdência Social, passa a vigorar com as seguintes alterações:
(...)
Art. 93 As empresas privadas e as entidades sem fins lucrativos com 50 (cinqüenta) ou mais empregadas estão obrigadas a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) de seus cargos com pessoas com deficiência permanente ou beneficiário da Previdência Social reabilitados, na seguinte proporção.
I- De 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) empregados, 2% (dois por cento);
II- De 201 (duzentos) a 500 (quinhentos) empregados, 3% (três por cento);
III- De 501 (quinhentos e um) a 1000 (mil) empregados, 4% (quatro por cento);
IV- Mais de 1000 (mil) empregados, 5% (cinco por cento).
§ 1° A dispensa de empregado na condição estabelecida neste artigo, quando se tratar de contrato por prazo determinado, e a dispensa imotivada, no contrato por prazo indeterminado, somente poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.
§ 2° Incumbe o Ministério do Trabalho e Empregado estabelecer sistemática de fiscalização, avaliação e controle das empresas e entidades sem fins lucrativos, bem como criar dados estatísticos sobre o numero de empregados com deficiência e beneficiários da Previdência reabilitados e de posto preenchido, para fins de acompanhamentos deste artigo e encaminhamento de políticas de emprego.
§ 3º Inclui-se na concepção de empresa e de entidade sem fins lucrativos todos os seus estabelecimentos, devendo a reserva ser aferida sobre o número total dos postos de trabalho, exceto os postos, funções ou atividades das empresas classificadas em grau de risco 3 ou 4 de acordo com a Norma Regulamentadora Nº 4 do MTE, nos quais as pessoas portadoras de deficiência tenham agravados os riscos de ocorrência de acidentes ou doenças ocupacionais, em virtude de sua condição.
I- Para a caracterização dos riscos de que trata o § 3º, as empresas nele citadas deverão elaborar, com a participação da Comissão Interna de Prevenção a Acidentes, Avaliação Ergonômica das atividades incompatíveis de serem desenvolvidas por Pessoas com Deficiência.
II- A Avaliação referida no inciso I, bem como suas alterações, deverá ser depositada pela empresa na Gerência Regional do Trabalho competente.