Tipificação 'estupro' para agente hermafrodita e conjunturas afins {considerações} -ATUALIZADO COM A LEI N.º 12.015/2009

Art. 213, CP:

"Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos." Esta é a designação para o crime de estupro.

Objetividade jurídica: proteger a MULHER {conforme cita o caput do art. 213, diploma citado} de ato que a despoje de sua liberdade sexual, ou seja, sua escolha quanto ao parceiro sexual e de sua honra -tanto objetiva quanto subjetiva, assim sendo: a imagem social da vítima e que constitui seu âmago.

Objeto jurídico: obrigar aquela à cópula normal mediante violência ou grave ameaça. Assim conjecturando-se as últimas como: qualquer ação que abuse da força ou intensão mal manifestada de forma que cause terror na vítima.

Sujeito ativo: todo o que capacitar-se e, para tanto, realizar o crime conforme os pressupostos insculpidos no artigo aqui transcrito;

Sujeito passivo: qualquer mulher {inclui-se neste quesito as profissionais do sexo, as desvirginadas, sem distinção de idade ou capacidade mental.} ou, ao meu entender, qualquer indivíduo que seja capaz de receber a cópula intensionada à despojamento dos bens protegidos pelo dispositivo aferente.

A partir das considerações acertadas, conclui-se que, em estupro provocado e consumado por sujeito ativo hermafrodita -ou seja, indivíduo que comporta dois sexos em um único corpo- ainda que qualificado fisiologicamente como mulher, devido às majorantes hormonais, é capaz de auferir todos pressupostos que a objetividade jurídica tem como escopo proteger. Asseverando, uma aparente mulher, hermafrodita, no ato de constranger mediante violência ou grave ameaça outra mulher obrigando-a a ter conjunção carnal consigo, qualifica-se como sujeito ativo de estupro. Destarte, em consequência, alvo da culpabilidade referente.

Mediante expostos, indaga-se situação quase análoga -diferenciando-se tão somente agente imprescindível à cópula-: uma mulher, não hermafrodita, homossexual, que busca realizar sua concupiscência em uma outra mulher, mediante violência ou grave ameaça, utilizando-se de objeto ou qualquer outro meio aferente às características de um pênis ou de efeito iminente para atingir seu anseio, pode ser responsabilisada pelo crime de estupro ou tão somente se configuraria atentato violento ao pudor {art. 214, CP}? Em mesma pista, o homem homossexual, agente de mesmos atos, também se enquadraria no dispositivo 213, CP ou tão somente no 214 de mesmo diploma?

Veja, se a objetividade jurídica do dispositivo criminal visa emoldurar égide à liberdade sexual e honras do indivíduo, então, qual o entrave há para que um intento análago ao citado estupro –conforme artigo aferente- seja questionado apenas devido ao gênero ou dubiedade do gênero que portar o agente ativo?

Aguardo vossas opiniões, cordialmente. Saudações.

[Engodo: interpretação teleológica.]

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Intertranscendência, urda essa transfusão!

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ATUALIZAÇÃO com a lei 12.015/2009

Olá galeraaaa, a LEI Nº 12.015, DE 7 DE AGOSTO DE 2009, altera crime de estupro e lei de crimes hediondos. Destarte, a polêmica aqui exposta, finda com a nova e seguinte redação do art. 213, caput: "Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso". Pois, no lugar do substantivo 'mulher', consignou-se o pronome indefinido 'alguém', aferindo à qualificação de vítima, também, o agente hermafrodita. =]

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Porque, "A tradição é a personalidade dos imbecis" (Albert Einsten).

Filosofia, urdaaa essa transfusão! :]~~

Nathanaela Honório
Enviado por Nathanaela Honório em 14/08/2008
Reeditado em 12/10/2009
Código do texto: T1127313
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