A Reforma do CPP e os seus Reflexos na seara processual penal militar
A recente Reforma do Código de Processo Penal que para muitos entra em vigor no dia 09 de agosto de 2008, e para outros, no dia 11 de agosto de 2008, não alcançou o processo penal militar que se aplica aos militares que integram as Forças Armadas e as Forças Estaduais de Segurança Pública.
As novas alterações em nenhum momento fizeram menção ao Código de Processo Penal Militar. Neste sentido, caberá ao magistrado que atua perante a Justiça Militar eventualmente e de forma pontual aplicar algum ou alguns dos novos dispositivos estabelecidos pela reforma processual.
O CPPM prevê expressamente que de forma supletiva o CPP poderá ser aplicado ao proceso penal militar, mas esta aplicação somente pode ocorrer quando existir alguma lacuna na lei processual penal militar.
Mas, apesar desta limitação existem dispositivos que acabam sendo aplicados, como aconteceu por exemplo, por iniciativa do Juiz de Direito Titular da Segunda Auditoria Judiciária Militar do Estado de Minas Gerais, quanto a questão do interrogatório, onde o CPP passou a prever a possibilidade das partes reperguntarem ao acusado, o que não ocorria por ser ato privativo do Juiz.
No caso das novas alterações não existem dúvidas que a maioria não poderá ser aplicada a Justiça Militar, Estadual ou Federal, por falta de previsão legal, mas eventualmente algumas poderão ser aplicadas a critério fundamentado do magistrado.
Segundo o CPP, o Juiz, Federal ou Estadual, não mais poderá fundamentar uma sentença condenatória apenas com base no inquérito policial. A nova regra com certeza alcança os processos regidos pela CPPM, por ser inclusive uma conseqüência de princípios estabelecidos no texto constitucional, como por exemplo, o devido processo legal, e ainda o decorrente da fundamentação das decisões judiciais.
Verifica-se que a questão possui uma certa complexidade e deverá ser analisada caso a caso, mas não existem dúvidas que o processo penal militar não ficou sujeito a unicidade das audiências que foi estabelecida pela reforma e ainda a possibilidade das partes reperguntarem diretamente as testemunhas, tal como ocorre no processo penal americano.
As novidades são muitas e somente o dia-a-dia forense poderá demonstrar se as modificações foram adequadas permitindo um processo penal mais ágil e que impeça a sensação de impunidade.
O processo penal deve permitir o exercício efetivo da ampla defesa e do contraditório, mas não pode e não deve ter um processo penal caridoso, onde a vítima fica relegada a um segundo plano, e a sociedade sujeita aos atos dos infratores.
Quanto ao processo penal militar percebe-se que este mais uma vez terá que aguardar que o legislador verifique que aproximadamente um milhão de jurisdicionados em todo o Brasil estão sujeitos a sua disposição, o que é um número razoável quando comparado com as populações de outros países da América e também da Europa.
O estamento militar possui a sua importância e apesar da qualidade do Código Penal Militar e do Código de Processo Penal Militar estes também precisam passar por algumas alterações.
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