Emprego das Forças Armadas nas questões de ordem pública

A sociedade brasileira vem enfrentando sérias dificuldades por força do aumento da violência e também dos impostos, que a cada dia comprometem cada vez mais a renda do trabalhador brasileiro. Em tempos de crise, a insegurança é uma realidade representada pelo crescimento do número de crimes contra à pessoa, o patrimônio, entre outros. Por força destes fatos, alguns setores defendem a utilização das Forças Armadas nas atividades de segurança pública.

O caos vivenciado pela vizinha Colômbia, que possui um dos mais elevados índices de homicídios, é um indicador de que a sociedade deve estar atenta para o aumento da criminalidade e o combate a corrupção, que aumentam o custo de vida e muitas vezes afastam os investimentos internacionais em um mercado extremamente competitivo. A corrupção também deve ser considerada como sendo um crime hediondo sem direito aos benefícios de progressão de regime e liberdade provisória com ou sem fiança.

A Constituição Federal, que deve ser a lei fundamental do Estado de Direito e estar sujeita a modificações limitadas, diferentemente das 45 (quarenta e cinco) Emendas do texto constitucional, traz a competência de cada órgão responsável pela segurança, nacional ou pública. A divisão de atribuições existe como forma de se evitar eventuais conflitos, que em nada contribuem para a manutenção da ordem e dos direitos fundamentais do cidadão.

A atividade policial no Brasil está sendo repensada e vem sofrendo várias críticas em decorrência do aumento da violência. As forças policiais atuam no combate aos efeitos da violência, sendo que as causas primárias ainda vêm sendo combatidas com timidez, apresentando resultados modestos. Afinal, faltam recursos para uma política de saúde, controle de natalidade, melhoria da educação, e investimento na geração de novos empregos, sem os quais o país não alcançará uma melhoria nos índices avaliados pela Organização das Nações Unidas.

O enfraquecimento da lei, que é o instrumento escolhido pela sociedade para a convivência dos diversos grupos sociais em paz e harmonia, leva ao suicídio do Estado e o fortalecimento dos poderes paralelos representados na maioria das vezes pelos cidadãos infratores, os quais não respeitam a ordem e as instituições previamente estabelecidas.

A segurança de um Estado não pode ser objeto de discussão apenas em momentos de eleição ou em caso de fatos que tenham repercussão junto a sociedade. É preciso que temas técnicos sejam discutidos por profissionais especializados no assunto, para se evitar reformas feitas apenas por decretos e que não resolvem a situação que os originou.

As forças policiais no Brasil encontram-se fragmentadas, existindo inclusive conflito de atribuições no dia-a-dia do exercício das atividades profissionais. A falta de integração das polícias é uma realidade que preocupa o cidadão que busca a proteção do Estado. Alguns integrantes das forças policiais não aceitam a unificação, e esta não é o melhor caminho para se reestruturar o sistema de segurança pública, mas a cooperação entre as polícias.

A Polícia Militar e a Polícia Civil nos Estados devem continuar existindo, sem que isso configure qualquer óbice a melhoria do sistema de segurança pública. O que é necessário é a criação de uma lei federal regulamentando a competência de cada um destes órgãos policias, e que permita uma efetiva integração dos órgãos policiais na busca de um serviço de segurança que seja de qualidade, juntamente com um sistema prisional efetivo, para o cumprimento das penas fixadas pela Justiça, afastando o sendo de impunidade.

A ausência de uma maior participação das forças policiais nas questões relacionadas a segurança pública, ao lado da ausência de investimentos por parte dos órgãos governamentais nesta área, faz com que a população busque em outros órgãos o apoio necessário para o cumprimento dos direitos previstos no art. 5º da Constituição Federal. Entre essas garantias, o direito à vida, à liberdade, à propriedade, à segurança, que é garantido aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país.

Acredita-se que os integrantes das Forças Armadas poderiam estar sendo empregados nas atividades de segurança pública, que segundo o texto constitucional, art. 144, são privativas das forças policiais, polícia federal, polícia rodoviária federal, polícia ferroviária federal, polícia civil, polícia militar e corpos de bombeiros militares.

Os militares federais que integram as Forças Armadas possuem suas atribuições previamente estabelecidas no art. 142 da Constituição Federal, e são responsáveis pela manutenção da segurança nacional, soberania nacional, defesa da Pátria e garantia dos poderes constituídos, o que é bem diverso das atribuições reservadas as forças policiais.

O administrado que cumpre com suas obrigações, pagamento de impostos, recolhimento de contribuições, e que vive sob o manto da lei e da ordem, não aceita que seus direitos fundamentais sejam violados, e busca Instituições que possam lhe assegurar o que esta previsto no texto constitucional.

A segurança pública não é função das Forças Armadas e por mais que a sociedade queria o seu emprego em atividades policiais este não poderá ocorrer. Caso isso fosse possível estaria ocorrendo uma afronta ao texto constitucional, que fere expressamente o Estado democrático de Direito.

Os militares recebem em suas escolas de formação aprendizado diverso daquele que é ministrados nas escolas policiais, onde seus integrantes são preparados para atividades urbanas, e de proteção ao cidadão. Os objetivos dos agentes policiais estão voltados para a manutenção da lei e da ordem, enquanto que os objetivos do militares estão voltados para a defesa da Pátria, com as atividades em terra, mar ou ar.

Eventualmente os militares poderão ser empregados na segurança pública, mas somente em casos excepcionais quando as forças policiais não restabelecerem a ordem e a paz social violada. A função do policial é zelar pela paz e tranquilidade pública, e quando este objetivo não é alcançado leva a um estado de insegurança e inquietação, as Forças Armadas poderão ser empregadas de forma transitória para o restabelecimento da ordem.

O art. 142, in fine da Constituição Federal estabelece que, “as Forças Armadas destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais, e por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem”. (grifo nosso). Existe, portanto, previsão constitucional para que as Forças Armadas eventualmente sejam empregadas na segurança pública, mas somente em casos excepcionais.

As forças de segurança no Brasil vem prestando apesar das limitações materiais que muitas sofrem, um serviço de qualidade na busca da preservação dos direitos fundamentais do cidadão. Não se pode esquecer que as forças policiais combatem os efeitos e não as causas da violência. Enquanto não ocorrer uma melhoria no sistema de educação, saúde, assistência social, e outros setores essenciais, a violência continuará aumentando e a população sentirá os seus efeitos.

A sociedade juntamente com o Estado deve buscar a melhoria do sistema em todo o seu alcance, com investimentos na segurança pública, na geração de novos empregos, na distribuição de renda, na melhoria dos serviços públicos essenciais, evitando deste forma que os cidadãos infratores aumentem as suas influências junto aos mais necessitados, que nem mesmo conhecem a noção e o significado da palavra Estado.

A Polícia no Brasil não precisa e não deve ser exclusiva de uma única Corporação. É possível a existência de mais de uma polícia, bastando para tanto que ao invés da unificação seja feita a concessão a cada uma das forças policiais do ciclo completo de polícia, com o estabelecimento de áreas de atuação conforme prevê a própria Constituição Federal de 1988.

Além disso, não se sabe por qual motivo quando se fala em unificação busca-se apenas o modelo de uma polícia exclusivamente civil, quando na verdade existem outros modelos onde sob a estética militar convivem a investigação e a prevenção, como ocorre, por exemplo, no Chile, na França e na Itália.