A HONRA DE GILMAR MENDES E DO STF

O primeiro episódio ocorreu no dia 8 de julho e o segundo, no dia 10; o Juiz Federal Fausto De Sanctis da 6ª Vara Crime de São Paulo, decretou a prisão do banqueiro Daniel Dantas baseado em relatórios da Polícia Federal e embasado por um pedido dos Procuradores Federais, mandou prender, e como se trata de um Crime Federal (contra o erário público do Estado), os advogados do banqueiro poderiam encaminhar o pedido de Habeas Corpus para que o próprio Tribunal Regional Federal o apreciasse, ou ainda, encaminhá-lo a uma Corte Suprema, neste caso, o STF, e foi justamente isso que eles fizeram; se valeram de um dispositivo pequeno, o recesso da justiça, para encaminhar a lamúria de um suposto injustiçado (princípio básico de todos), para a apreciação do Presidente do Supremo, Ministro Gilmar Mendes.

O Ministro Mendes determinou a primeira soltura, não para afrontar o Juiz do caso, mas por ser regimental lícito e inquestionável; os autos encaminhados ao STF contiveram pressupostos que fizeram o Juiz da Corte Suprema acreditar que Daniel Dantas reunia sim condições absolutas de responder aos chamamentos da justiça em liberdade; continha dados concretos que também fizeram o magistrado acreditar que o réu solto não atrapalharia o rumo das investigações. Com a justiça, o princípio é este; cumpra-se o determinado e depois o discuta, se couber discussão; no caso do STF, mais alta instância do judiciário brasileiro, nem mesmo os membros do Conselho Nacional de Justiça podem discutir uma decisão monocrática, salvo dispositivos contidos no regimento daquela casa; de igual forma que os outros dois poderes possuem suas obstruas regimentais que os tornam soberanos, é o Supremo Tribunal Federal quem dá a ultima palavra em questão de justiça, e isso foi feito.

Eu não afirmaria que no caso do segundo episódio o Juiz De Sanctis de São Paulo quis afrontar a autoridade de Gilmar Mendes, talvez por mera desinformação ou por acreditar que a tese da Procuradoria fosse mesmo de apontar um fato novíssimo (único dispositivo capaz de fazê-lo decretar mais uma vez a prisão), o magistrado entrou na onda popular, na onda da mídia, e mais parecendo o paladino da justiça brasileira, mandou novamente, um dia após ser solto, o mesmo banqueiro Daniel Dantas, de volta pra prisão e como existe uma frase crítica e engraçada que diz que “ri melhor quem ri por ultimo”, Gilmar Mendes, após receber mais um pedido de soltura dos patronos jurídicos do banqueiro, não viu pressupostos legais que fizessem o juiz de primeira instância mandá-lo prender novamente; imediatamente mandou soltá-lo e deu um ponto final, pelo menos por enquanto, nesta história desagradável.

Na época, os ignorantes jurídicos criticaram as duas medidas de Gilmar Mendes e muitos o acusaram indevidamente de conivência e associação com Daniel Dantas; juristas ligados a Associação de Magistrados do Brasil chegaram a encaminhar um manifesto público de apoio ao Juiz De Sanctis, mas não repudiaram a medida de Mendes diretamente; macaco sabe o galho que sobe e cachorro mordido de cobra tem medo de lingüiça. Advogados e procuradores também aproveitaram o calor da mídia para encherem os veículos de comunicação com suas teses, mas tese é tese e só vira jurisprudência quando é julgada por Corte Superiora, ou seja, só caem por terra se houver modificação ou criação da lei específica, que já é outro caso; e o fato ficou se arrastando nas ruas do Brasil dando um ar de pilantragem do Ministro Gilmar Mendes, o que reitero, embora não o conheça tão profundamente como deveria, acredito na honradez e na retidão de caráter do mesmo; acredito piamente que se ele tivesse qualquer grau de envolvimento com o banqueiro, jamais agiria desta forma; agiu assim porque assumiu a sua condição de mais alta autoridade daquela corte, de forma imparcial e sem nenhum vínculo com a questão; é o que eu penso.

O mais curioso da história sequer foi amplamente discutido; ninguém quis avançar com o problema do Secretário Geral da Presidência da República que passou informações sigilosas e exclusivas sobre o caso, antes mesmo dele chegar ao Supremo, da investigação de Dantas a seu advogado, o petista Greenhalgh; isso sim poderia se transformar num escândalo, afinal de contas, foram interceptadas as ligações, com autorização judicial, que comprovam o envolvimento do Planalto com o caso, claramente para beneficiar o banqueiro acusado.

Quase um mês depois de todo mal estar causado pelas patifarias jurídicas entre a Polícia Federal e Procuradores Federais, os pares de Gilmar Mendes, os outros Ministros do Supremo Tribunal Federal, voltaram a trabalhar e não poderiam esquecer ou deixar pra lá, que a honra daquela casa havia sido questionada, ferida, arranhada e isso não poderá haver jamais; em se tratando do ultimo degrau da Justiça brasileira, seus Ministros e suas condutas enquanto desempenham seus papéis públicos não podem e não deve ser impugnado, isso por uma questão de ética e confiabilidade na instituição “Justiça”. Sem nenhuma surpresa para mim, que estou acostumado com este tipo de trâmite, os pares de Gilmar Mendes o apoiaram e repudiaram qualquer tipo de questionamento legal; Celso de Mello disse na abertura dos trabalhos da Corte que Gilmar Mendes agiu de forma digna e idônea; todos os Ministros apoiaram o discurso de Mello e os dois que não estavam na Casa no ato, Eros Grau e Joaquim Barbosa, mais tarde afirmaram seus empenhos as palavras dos colegas; até o Advogado-Geral da União, José Antonio Toffoli concordou com a manifestação.

O Ministro Gilmar Mendes se envolveu de graça num ato medíocre, insensato e tendencioso, gerado por quem nem sabe onde fica o fórum de sua cidade, gerado pelos incapazes de discernir entre um juiz e um árbitro; os sensacionalistas levantaram a “lebre” e todos começaram a atirar em direção dela; no meio do tiroteio, estava a Supremo Tribunal Federal e não Gilmar Mendes somente, mas o que ninguém imaginou é que ambos possuem prestígio máximo perante a comunidade jurídica brasileira, porque são imparciais e éticos; da mesma forma que cabe ao Estado regulamentar as questões de segurança, cabe a justiça, em especial ao STF, julgar se estas práticas estão corretas e legais, se elas forem questionadas de forma legal e foi isso que aconteceu.

O pedido de Habeas Corpus é tão democrático no Brasil que QUALQUER CIDADÃO pode o impetrar, independentemente de ser advogado; Habeas corpus, etimologicamente significa em latim "Que tenhas o teu corpo". A expressão completa é habeas corpus ad subjiciendum. É uma garantia constitucional em favor de quem sofre violência ou ameaça de constrangimento ilegal na sua liberdade de locomoção, por parte de autoridade legítima.

Sua origem remonta à Magna Carta libertatum, de 1215, imposta pelos nobres ao rei da Inglaterra com a exigência do controle legal da prisão de qualquer cidadão. Este controle era realizado sumariamente pelo juiz, que, ante os fatos apresentados, decidia de forma sumária acerca da legalidade da prisão. O writ de habeas corpus, em sua gênese, aproximava-se do próprio conceito do devido processo legal (due process of law). Sua utilização só foi restrita ao direito de locomoção dos indivíduos em 1679, através do Habeas Corpus Act.

É mister se dizer que há dois tipos de habeas corpus. O preventivo e o habeas corpus propriamente dito (o liberatório). O primeiro ocorre quando alguém, ameaçado de ser privado de sua liberdade, interpõe-no para que tal direito não lhe seja agredido, isto é, antes de acontecer a privação de liberdade e, o segundo, quando já ocorreu a "prisão" e neste ato se pede a liberdade por estar causando ofensa ao direito constitucionalmente garantido.

Há que se salientar ainda, que para se ocorrer a possibilidade da impetração do H.C,. deve-se ter presente o "fumus boni juris", que vem a ser a fumaça do bom direito, ou, trocando em miúdos, a justiça e o "periculum im mora", que significa o perigo de se ocorrer dano irreparável, ou seja, se preventivo, o dano de se cometer uma ilegalidade, e se o H.C. propriamente dito, a ilegalidade do "paciente", que é o nome designado para pessoa privada de sua liberdade em Habeas Corpus.

Se Daniel Dantas for condenado e não lhe for cabido mais recursos, ele ficará preso como determina a Lei vigente, uma vez que a soma condenatória de seus delitos atribuidos pelo promotores ultrapassam os dois anos e não podem (em tese) serem convertidas em penas alternativas, enquanto isso não acontece, ele continuará gozando da condição financeira que lhe permite contratar mais cérebros ilustres que pensam mais, justamente pra lhe apresentar mais alternativas de se manter livre ou ainda, de poder contar com amigos, como o do Planalto, que lhe informa os passos da Polícia Federal, para que formulem o contra-ataque, antes mesmo do ataque; isso pode parecer injusto, mas é uma verdade; valemos pelo que possuímos, se não possuímos nada, infelizmente, não valemos nada!

E quem pode mudar tudo isso? Os únicos que possuem o PODER DE MUDAR esta baderna são os mesmo que criticam sem conhecimento; votando em pessoas sérias, com passado inquestionável e caráter ilibado, para que começamos a mudar a coisa da raiz; ou seja, depende de todos nós e não do Ministro Gilmar Mendes.

Por fim, afirmo, se existe a condição de ser rogado o Habeas Corpus; pode o instrumento ser deferido ou indeferido e no caso de Daniel Dantas, a única coisa que houve, foi o deferimento por duas vezes por um membro do STF, que POR ACASO, foi Gilmar Mendes; nada mais do que isso e para os que insistem em afirmar que o Ministro Mendes possui laços espúrios com o banqueiro, agora, deveriam acusar também todos os outros membros do STF e o Advogado-Geral da União, aproveitem e acusem também a maioria dos advogados do Brasil e se couber, acusem a mim, que sempre o defendi por meio de meus textos, desde o acontecido.

Carlos Henrique Mascarenhas Pires

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