Perda da Graduação e Entendimento Jurisprudencial
A respeito do assunto, encontramos o acórdão proferido na apelação cível n.º 202.087-1/2 (v. u) pela Colenda 1. ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que teve como relator o Desembargador
Álvaro Lazzarini, onde este observa que a igualdade buscada pelo artigo 125, § 4.º, da C.F, teve origem na Emenda n.º 2P01407-1 de 13 de janeiro de 1988, de autoria do Deputado Constituinte Paulo Ramos, Major da Reserva da Polícia Militar do Rio de Janeiro, que buscava com este projeto colocar um término a desigualdade existente entre membros de uma mesma Corporação.
Com fundamento no precedente do Supremo Tribunal Federal, Recurso Especial n.º 121.533-0, que teve como relator o eminente Ministro Sepúlveda Pertence e que declarou por unanimidade a vitaliciedade das praças, Álvaro Lazzarini reconhece que o Comandante Geral das Polícias Militares não mais possui competência para demitir as praças de suas Corporações, cabendo ao Tribunal competente, decidir sobre esta questão após procedimento onde será assegurado ao acusado a ampla defesa e o contraditório com todos os recursos a ela inerentes.
Nos embargos declaratórios n.º 202.087-1/4-01, julgados em 14 de junho de 1994, a Colenda 1.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu que, POLICIAL MILITAR - Perda da Graduação de praça e demissão-Competência - Ato do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo e não do Comandante Geral da Polícia Militar - Inteligência do art. 125, § 4.º, da CF. (Revista dos Tribunais 708/78-80).
O Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo para dar cumprimento ao disposto no art. 125, § 4º, da CF, enquanto não existe lei regulamentando a matéria, ao contrário do que ocorre no Estado de Mato Grosso do Sul, onde existe norma ordinária e constitucional prevendo o procedimento, resolveu por meio da sessão administrativa datada de 17 de agosto de 1994 e publicada no Diário Oficial do Estado, regulamentar o procedimento para a perda da graduação das praças junto àquele Pretório.
A prerrogativa concedida às praças das Forças Auxiliares não se aplica somente àquelas que possuem mais de 10 anos de serviços prestados à Corporação e que ficam sujeitos ao Conselho de Disciplina, mas também as praças que possuem tempo inferior a este e que ficam sujeitos ao Procedimento Sumário, como reconheceu a própria Polícia Militar no Boletim Geral nº 117. (Boletim Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo n.o 117 de 21 de junho de 1995).
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