O cumprimento de ordens pelos militares, estaduais e federais, e o crime de tortura

O militar,estadual ou federal, encontra-se sujeito aos princípios de hierarquia e disciplina, que inclusive estão previstos na Constituição Federal de 1988.

É importante se obsevar, que o militar tem a obrigação de cumprir as ordens legais, e não se encontra obrigado a cumprir ordens ilegais, ou seja, aquelas que são contrárias as leis e também aos regulamentos militares.

Se o militar não cumprir as ordens legais que lhe foram passadas, encontra-se sujeito aos crimes previstos nos arts. 163, recusa de obediência, 196, descumprimento de missão, e 301, desobediência, todos do Código Penal Militar, Decreto-lei 1001, de 1969, que alcançam os integrantes das Forças Armadas e Forças Militares Estaduais, Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares.

A tortura é um crime previsto na Lei Federal n 9455/97, e neste sentido, o militar não se encontra obrigado a cumprir uma ordem vinda de seu superior hierárquico destinada a torturar uma pessoa, seja esta pessoa um civil ou mesmo um outro militar. A competência para julgar o crime de tortura é da Justiça Comum e não da Justiça Militar.

Assim, se o militar receber uma ordem para torturar uma pessoa não está obrigado a cumprí-la por ser esta manifestamente ilegal. Para se resguardar, o militar poderá inclusive solicitar a autoridade que lhe dê a ordem por escrito, mas mesmo que a ordem seja dada por escrito esta não deve cumprida por ser manifestamente ilegal.

O militar caso venha a praticar o crime de tortura não poderá alegar que cumpriu a ordem em razão da hierarquia. Somente em casos excepcionais, e esta prova dependerá do executor da ordem, é que o militar poderá tentar afastar a sua culpabilidade alegando que agiu em razão de uma coação irresistível.

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