Jurisdição

ATENÇÃO=== OBS.: Ensaio acadêmico apresentado no ano de 2001. Eventuais mudanças devem ser fruto de pesquisa, especialmente no que toca a Emendas Constitucionais, Leis ordinárias e Reforma do Judiciário, bem como Súmulas dos Tribunais e pareceres do C.N.J.

Caso queira utilizar-se como base para outro trabalho, faça-o de forma inteligente.

JURISDIÇÃO

ÍNDICE

1.- CONCEITO

2. – CARACTERÍSTICAS

3. – PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

4. – EXTENSÃO DA JURISDIÇÃO

5. – PODERES INERENTES À JURISDIÇÃO

6. – ESPÉCIES DE JURISDIÇÃO

7. – LIMITES DA JURISDIÇÃO

8. – JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

I - JURISDIÇÃO

1. - CONCEITO

Jurisdição é uma das funções do Estado, mediante a qual este se substitui aos titulares dos interesses em conflito para imparcialmente aplicar o direito objetivo que rege a lide que lhe é apresentada em concreto para ser solucionada. Tal é desempenhada pelo Estado por meio do processo.

2. - CARACTERÍSTICAS

2.1. - Caráter substitutivo: Exercendo a jurisdição, o Estado substitui com uma atividade sua, as atividades daqueles que estão envolvidos na lide que lhe é trazida à apreciação.

2.2. - Escopo de atuação do direito: O Estado criou a jurisdição com a finalidade de que as normas de direito substancial contidas no ordenamento jurídico efetivamente conduzam aos resultados enunciados.

2.3. - Presença de lide: A função jurisdicional sempre se exerce com referência a uma lide que a parte interessada deduz ao Estado, pedindo um provimento a respeito.

2.4. - Inércia: Os órgãos jurisdicionais têm por característica serem inertes, dependendo, pois, para atuar o Estado-juiz, de provocação das partes.

2.5. - Definitividade: Os atos jurisdicionais são suscetíveis de se tornar imutáveis (coisa julgada), não podendo ser revistos ou modificados. Uma lide se considera solucionada para sempre, sem que se possa voltar a discuti-la, depois que tiver sido apreciada e julgada pelos órgãos jurisdicionais, cabendo sempre a última decisão ao Poder Judiciário.

3. - PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

3.1. - Investidura: A jurisdição é um monopólio do Estado e só será exercida por quem tenha sido regularmente investido na autoridade de juiz.

3.2. - Aderência ao território: Cada juiz só exerce a sua autoridade nos limites do território sujeito por lei à sua jurisdição.

3.3. - Indelegabilidade: No âmbito do Poder Judiciário não pode juiz algum, segundo seu próprio critério e talvez atendendo à sua própria conveniência, delegar funções a outro órgão também judiciário. O magistrado ao exercer a função jurisdicional, o faz em nome do Estado.

3.4. - Inevitabilidade: A autoridade dos órgãos jurisdicionais, sendo uma emanação da própria soberania, impõe-se por si mesma, independentemente da vontade das partes ou eventual pacto para aceitarem os resultados do processo.

3.5. - Indeclinabilidade: O Poder Judiciário é acessível a todos, não podendo deixar de atender quem venha a juízo deduzir uma lide e pedir solução para ela.

3.6. - Juiz Natural: Ninguém pode ser privado do julgamento por um juiz independente e imparcial, indicado pelas normas legais.

3.7. - Inércia: O Estado-juiz só age mediante provocação das partes interessadas na solução da lide.

4. - EXTENSÃO DA JURISDIÇÃO

A execução é considerada atividade jurisdicional, pois ali estão os elementos básicos de sua conceituação: caráter substitutivo e escopo de atuação da vontade da lei que se aplica à lide, isto é, a atuação expressa daquela cumprida, executada.

5. - PODERES INERENTES À JURISDIÇÃO

Os poderes inerentes à boa prestação jurisdicional são chamados jurisdicionais, conferidos ao juiz em maior ou menor quantidade e intensidade, a fim de que mantenha a prestação jurisdicional equilibrada.

O poder de polícia lhe confere autoridade para manter a ordem e o respeito, especialmente durante as audiências.

6. - ESPÉCIES DE JURISDIÇÃO

A jurisdição é substancialmente una e indivisível, porém, a doutrina fala em espécies de jurisdição, classificando-as nas seguintes espécies.

6.1. - Pelo critério do seu objeto

6.1.2. - Penal: aquela que trata de lides de natureza ou de jurisdição penal; é exercida pelos juízes estaduais comuns, pela Justiça Militar Estadual, pela Justiça Militar Federal, pela Justiça Federal e pela Justiça Eleitoral.

6.1.3. - Civil: aquela que trata de lides de natureza ou de jurisdição civil. É exercida pela Justiça Estadual, pela Justiça Federal e pela Justiça Eleitoral.

Obs.: a Justiça Militar não exerce jurisdição civil, que, em sentido estrito, é exercida pela Justiça Federal e pelas Justiças Estaduais.

Há discussão, após a reforma do Judiciário, no sentido de que a Justiça do Trabalho deverá tratar de inquéritos penais que versem sobre matéria trabalhista.

Porém, tal demanda maior pesquisa na área.

6.1.4. - Relacionamento entre jurisdição penal e jurisdição civil: O ilícito penal não difere em substância do ilícito civil, sendo diferente apenas a sanção que os caracteriza. A ilicitude penal é, ordinariamente, mero agravamento de uma preexistente ilicitude civil, destinado a reforçar as conseqüências da violação de dados valores, que o Estado faz especial empenho em preservar.

6.2. - Pelo critério dos organismos judiciários que a exercem

6.2.1. - Especial: Trata-se de uma divisão doutrinária, estabelecida segundo regras de competência presentes na Constituição Federal, a exemplo, temos a Justiça Militar, a Justiça Eleitoral, a Justiça do Trabalho e as Justiça Militares Estaduais. Cuidam estas de processos que tenham por conteúdo lides de determinada natureza.

6.2.2. - Comum: Também dividida doutrinariamente, de acordo com regras constitucionais de competência, a exemplo temos as Justiças Estaduais ordinárias. Processos com lides de quaisquer conteúdos, desde que diversos daqueles pertencentes à jurisdição especial.

6.3. - Pelo critério da posição hierárquica dos órgãos dotados

6.3.1. - Superior: a jurisdição exercida pelos órgãos a que cabem recursos contra as decisões proferidas pelos juízes inferiores. Anteriormente à E.C. 45/04, no Estado de São Paulo, T.J., TACRIM, 1º e 2º TAC. Atualmente: TJ e suas sessões de direito, distribuídas segundo a matéria sobre a qual verse o feito.

6.3.2. - Inferior: a jurisdição exercida por juízes que ordinariamente conhecem do processo desde o seu início - competência originária - trata-se da Justiça Estadual: dos juízes das comarcas estaduais, inclusive da Capital.

6.4. - Pelo critério da fonte do direito com base no qual é proferido o julgamento

6.4.1. - De direito ou de equidade: O artigo 127 do C.P.C. diz que: "o juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei".

Desta feita, o juiz decide sem as limitações impostas pela precisa regulamentação legal.

7. - LIMITES DA JURISDIÇÃO

Generalidades: Nem sempre há coincidência de extensão entre a legislação e a jurisdição (duas funções do Estado): à vontade da lei nem sempre é atuada por autoridade do mesmo Estado que a editou, bem como pode não ser atuada por Estado algum. Estas informações e este descompasso, porém, não atingem o direito processual penal.

7.1. - Limites internacionais: Os limites internacionais da jurisdição de um determinado Estado são definidos pelas normas internas deste último, respeitadas os limites territoriais e a competência internacional dos Estados.

No direito brasileiro, consideram-se as lides civis ligadas ao território nacional quando:

a) o réu tiver domicílio no Brasil;

b) versar a pretensão do autor sobre obrigação a ser cumprida no Brasil;

c) originar-se a mesma de fato aqui ocorrido;

d) ser objeto da pretensão de um imóvel situado no Brasil;

e) situarem-se no Brasil os bens que constituam objetos de inventário (CPC, arts. 88/89).

Obs.: a jurisdição penal tem limites que correspondem precisamente aos de aplicação da própria norma penal material.

No processo trabalhista, afirmada estrita territorialidade do direito material, a doutrina também sustenta que a jurisdição da Justiça do Trabalho nacional tem os mesmo limites da lei substancial.

V. EC 45/04.

7.2. - Limites internacionais de caráter pessoal: para garantia do amplo respeito à soberania dos Estado, o direito internacional estabelece que são imunes à jurisdição de um país:

a) os Estados estrangeiros;

b) os Chefes de Estados estrangeiros;

c) os Agentes Diplomáticos.

Por haver forte tendência no sentido de ampliar as imunidades, tal tem se dado por meio de tratados e convenções provenientes de organismos internacionais, tal qual a ONU, prevalecendo a imunidade, ainda que se trate de atos praticados "jure gestionis" pelas embaixadas e agências comerciais.

Trata-se de regra válida para jurisdição civil em sentido estrito, à exceção de que a jurisprudência que põe em dúvida sua aplicação à jurisdição trabalhista.

A imunidade das pessoas físicas, quais sejam, Chefes de Estados, Agentes diplomáticos, refere-se às esferas civil e penal.

7.3. - As regras de direito internacional cessam quando:

a) há renúncia válida a elas;

b) o seu beneficiário é autor;

c) trata-se de ação real sobre imóvel situado no país;

d) trata-se de ação referente a profissão liberal ou atividade comercial do Agente Diplomático.

e) o agente é nacional do país em que é acreditado.

A renúncia em direito processual penal é inadmissível, pois corresponderia a uma espontânea submissão às normas de direito penal do país, o que não se admite.

7.4. - Limites internos: No direito moderno, em princípio, a função jurisdicional cobre toda a área dos direitos substanciais sem que haja direitos, ou categorias de direitos que não possam ser apreciados jurisdicionalmente.

Às vezes é o Estado-administração o único a decidir a respeito de eventuais conflitos, sem intervenção do Judiciário.

8. - JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

8.1. - Administração pública de interesses privados: o Estado-legislador impõe para a validade de atos de repercussão na vida social a necessária participação de um órgão público, de forma que se insere naqueles atos que do contrário seriam tipicamente privados, fazendo-o ao emitir declaração de vontade, querendo o ato em si e querendo também o resultado visado pelas partes.

8.2. - Jurisdição voluntária: A independência dos magistrados, a sua idoneidade, a responsabilidade que têm perante a sociedade levam o legislador a lhes confiar importantes funções em matéria de administração pública de interesses privados.

São funções públicas que, a despeito de serem exercidas por magistrados, não se caracterizam como jurisdicionais.

Têm a finalidade constitutiva, ou seja, de formação de situações jurídicas novas, a exemplo da escritura pública, o casamento, o protesto, o registro de imóveis, entre outros.

Existem atos de jurisdição voluntária indicados pela doutrina:

a) atos meramente receptivos (função passiva do magistrado, como publicação de testamento particular - Código Civil, artigo 1646 - v. eventuais alterações trazidas pela Lei 10.406 de 10.1.2002 Código Civil);

b) atos de natureza simplesmente certificante (legalização de livros comercias, "visto" em balanços);

c) atos que constituem verdadeiros pronunciamentos judiciais (desquite amigável, interdição);

8.3. - Jurisdição contenciosa e jurisdição voluntária: seus atos nada têm de jurisdicionais porque:

a) não se visa com eles a atuação do direito, mas a constituição de situações jurídicas novas;

b) não há o caráter substitutivo, pois antes, nada disso, o que acontece é que o juiz se insere entre os participantes do negócio jurídico, numa intervenção necessária para a consecução dos objetivos desejados, mas sem exclusão das atividades das partes;

c) o objeto dessa atividade não é uma lide, como sucede com a atividade jurisdicional; não há um conflito de interesses entre duas pessoas, mas apenas um negócio, com a participação do magistrado.

O procedimento é ligado ao exercício da função jurisdicional e da ação.

A jurisdição voluntária não é voluntária porque em princípio, a instauração dos procedimentos em que tal função é exercida depende da provocação do interessado ou do Ministério Público (CPC, art. 1104) vigorando, portanto, a regra da inércia.

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Baseado no livro:

CINTRA, Antonio Carlos de Araújo

Teoria geral do processo / Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover, Cândido R. Dinamarco: prefácio do Profº Luís Eulálio Bueno de Vidigal.

- 6ª ed. ampl. e atualizada. - São Paulo: RT, 1986

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OBS.: Ensaio acadêmico apresentado no ano de 2001. Eventuais mudanças devem ser fruto de pesquisa, especialmente no que toca a Emendas Constitucionais, Leis ordinárias e Reforma do Judiciário, bem como Súmulas dos Tribunais e pareceres do C.N.J.

Caso queira utilizar-se como base para outro trabalho, faça-o de forma inteligente.

FERNANDA FERNANDES CONCEIÇÃO e Fernanda Fernandes Conceição
Enviado por FERNANDA FERNANDES CONCEIÇÃO em 29/01/2006
Reeditado em 08/03/2015
Código do texto: T105554
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