Um novo dever do promotor público
A presidência do inquérito policial se estende ao membro do Ministério Público?
Acredito que sim, em caso de iminente agravo ao direito de o indiciado defender-se -mediante provas- de acusações veementes {sendo necessário, para configuração da prerrogativa 'verdade', a necessidade da instauração da sindincância policial}. Esta afirmação, concorda, com o art. 129, II, CF {"zelar pelo efetivo respeito... aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia."}, o qual faz alusão à função do MP.
Entendendo a instauração e execução do inquérito policial como indispensável prerrogativa para exercício do direito de ampla defesa e contraditório (ambos, ainda que, satisfeitos a posteriori), é que assevera-se entendimento da necessidade de intervenção do MP na garantia de cumprir-se aqueles. Pois que, constitui sua missão - como já foi citado -, zelar pelos direitos assegurados na Carta Magna, e para tanto, cabe-lhe promover medidas necessárias que garantam a sua execução.
Convenço-me de que, "as medidas" a que se refere o texto constitucional - por interpretação gramatical -, corresponde - semanticamente - à "providências" e que - por interpretação teleológica -, a garantia ao contraditório e ampla defesa, imputa, formação do inquérito, quando ameaçar sua finalidade.
A capacidade desta instituição, portanto, não se justifica tão somente por estas descobertas , mas, também se legaliza, em órbita do princípio da autonomia funcional e da independência, em que, têm como chefe: a norma constitucional, leis infraconstitucionais, princípios e sua consciência -de contra-peso.
O inciso IX, art. 129, CF, restringe-lhe essa "presidência" vedando-lhe-a. Todavia, a quem exerce função atribui-se cargo {na prática}, e vale ressaltar que a Constituição define o Ministério Público como "instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado..." {art.127, CF}, e, para tamanha responsabilidade, as "vias de fato" faz entender que, a instituição atua como representante constitucional da sociedade.
Mesmo observando, o inquérito policial, como mero ato administrativo privativo da polícia judiciária -este, elencado no § 4º do art. 144, da Constituição Federal-, há lei que obsta o impedimento, ora discutido, de participação no inquérito por parte do Ministério Público Federal - art. 8º(9), da LC 75/93 (cujo teor indica legalidade na participação daquela instituição com ação de exames e investigação oficial, v.g.). Em mesma pista de eficácia, tem seu quinhão de importância teor da súmula 234* do STJ, não constituindo qualquer interferência, a participação de membro do Ministério Público em fase de instauração de inquérito, portanto, não suspendendo ou impedindo que este figure a posteriori ação penal.
Vale ressaltar entendimento que faço de, o contraditório ser princípio exercido sim na fase de persecução penal, depois da experiência de arrecadação das situações que indiciam o crime, cuja eficácia daria-se na instrução do processo. Tendo, o indiciado, portanto, esse direito como prerrogativa e não consolidando a Carta Constitucional a exclusão de apreciação, por parte do Poder judiciário, lesão ou ameaça a direito, indago: qual entrave há para que, o Ministério Público haja com seu poder de “defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis” na fase do inquérito policial como depositário?
Ainda, conforme cita nosso conterrâneo Rodrigo Cordeiro de Souza Rodrigues, bacharelando em Direito pela UFPB: STF: "... pode o Ministério Público proceder às investigações penais cabíveis, requisitando informações e documentos para instruir seus procedimentos administrativos preparatórios da ação penal (CF, art.129, VI)." (Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º1571/97, plenário do STF, DJU25 de setembro de 1998 – Informativo do STF n.º64) (8).
Enfim, mediante todos pormenores aqui debruçados, assevero a mercê, todas as indicações positivadas em favor da participação do membro do Ministério Público no inquérito policial.
*Súmula 234, STJ-
Ementa: A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.
Órgão Julgador : TERCEIRA SEÇÃO
Data da Decisão : 13/12/1999
Fonte DJ DATA : 07/02/2000 PG: 185
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Engodo: Constituição Federal (arts. 129, IX; 127, caput; 129, II; 144, § 4.º);
Lei Complementar n.º 73/93 (art. 8.º (9));
Informativo do STF nº 64 (8);
Aspectos Gerais de nosso inquérito policial, Por: Rodrigo Cordeiro de Souza Rodrigues, bacharelando em Direito pela Universidade Federal da Paraíba. (http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4256)