Em 1946 uma senhora de nome Gloria Vilela impugnou junto ao Ministério da Fazenda uma pensão de montepio que o Tribunal de Contas registrara em 1941, em favor de uma senhora chamada Maria Cardoso dos Santos. Esta última era pensionista de Norberto Santos, de quem era viúva. Norberto fora 2º tenente do Exército brasileiro. Aquela primeira, Maria Cardoso, afirmava que a pensão não poderia ser paga, porquanto a beneficiária vivia em concubinato, junto também com três filhos menores, supostamente nascidos dessa relação natural. Dizia a lei, a pensão somente poderia ser paga à viúva, enquanto essa vivesse honestamente. O referido concubinato justificava que se cancelasse a pensão? Fora essa a questão que o ministro da Fazenda colocara em 1952 ao então Consultor-Geral da República, Carlos Medeiros Silva.
A existência de “filhos espúrios”, depois da viuvez, no entender do Consultor-Geral, justificava a insistência do Ministério da Fazenda em cancelar o benefício. A denúncia do concubinato estava fundada em documento público, afirmava o Consultor-Geral, dado o registro de filhos havidos, fora do matrimônio. Essa decisão revela problema de época, com solução que revela também decisão de época, proferida por jurista que pensava como os juristas de seu tempo. Difícil julgarmos as ações do passado com nossos olhos de hoje, ainda que sejam esses os únicos que possuamos. Esse dilema historiográfico se impõe quando se retoma e se registra a trajetória de Carlos Medeiros Silva.
Medeiros Silva nasceu em Juiz de Fora, em 19 de junho de 1907[1]. Formou-se em Direito em 1929, no Rio de Janeiro, aos 22 anos. A trajetória de Medeiros Silva confunde-se com a ação de governos autoritários, o que plasma a vida pública do jurista com a construção de arranjos institucionais muito peculiares de nossa história política. Nesse sentido, foi um dos autores do texto da Constituição de 1967, empreitada que também contou com a colaboração de Seabra Fagundes, Temístocles Brandão Cavalcanti, Orozimbo Nonato e Levi Carneiro. Trata-se do texto constitucional da ditadura militar, alterado em 1969, e que vigeu até 1988.
Ainda nesse mesmo contexto, Medeiros Silva foi um dos principais mentores da Lei de Segurança Nacional e da Lei de Imprensa, ambas também de 1967. De igual modo, deve se registrar a participação de Medeiros Silva na concepção do Decreto Lei 200, de 1967, instrumento normativo de reforma administrativa, até hoje vigente. O encaminhamento da Lei de Imprensa ao Congresso Nacional, em 1967, fora amarrado com a necessidade de cumprimento de objetivos consignados nos vários atos institucionais então baixados pelo governo militar; a Constituição de 1946 repudiava integralmente o marco regulatório de liberdade de imprensa que então se cogitava[2].
Medeiros Silva foi Ministro de Justiça de 1967 a 1969. Antes, em 1965 e 1966, fora Ministro do Supremo Tribunal Federal, indicado por Castelo Branco, justamente para uma das duas vagas que fora criada pelo Ato Institucional de nº 2. Ao que consta, Medeiros Silva teria pedido exoneração do cargo de Procurador-Geral da República, para o qual fora nomeado por Juscelino Kubitschek, justamente porque JK não o nomeara para vaga do Supremo Tribunal Federal.
Medeiros Silva foi Consultor-Geral da República de 1952 a 1954, portanto, no segundo Governo de Getúlio Vargas. Foi nessa época que colaborou na concepção da PETROBRÁS, indicador expressivo do nacionalismo varguista. Redigiu pareceres que revelam jurista preparado, inteligente, dono de um estilo conciso e objetivo. Seus pareceres indicam conhecimento enciclopédico de vários campos do direito.
Nesse cargo, Consultor-Geral da República, Medeiros Silva opinou sobre inúmeros assuntos, que transitam da perda da nacionalidade pela prestação de serviço militar em país estrangeiro, sem licença do Presidente da República, para suposta inconstitucionalidade de contribuição devida por proprietários de veículos automotores para a formação de capital da PETROBRÁS. Como observado acima, Medeiros Silva representou a União nos atos constitutivos da referida PETROBRÁS, função que exerceu sem prejuízo das funções de Consultor-Geral da União[3].
Medeiros Silva opinou sobre projeto de monumento a Rui Barbosa, sobre promoção de militar que teria se empenhado no combate ao comunismo, sobre nota desabonadora de militar, sobre intervenção do Estado na ordem econômica, sobre direitos autorais devidos por casas de espetáculo que executavam músicas, sobre autorização e pesquisa de lavra no Código de Minas, sobre a natureza autárquica do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE, sobre contribuições devidas à Legião Brasileira de Assistência-LBA, sobre restrições constitucionais e legais à celebração de acordos internacionais – em tema de bitributação -, sobre a inaplicabilidade do regime da CLT para pessoal para obras da União, entre tantos outros assuntos, o que revela exuberante compreensão de problemas jurídicos.
A experiência com os temas de direito público fora acumulada também com passagens em vários postos da burocracia. Medeiros Silva chefiou o gabinete de Francisco Campos, quando o constitucionalista mineiro fora secretário de educação do Distrito Federal, então no Rio de Janeiro.
E foi também Francisco Campos quem levou Medeiros Silva para o Ministério da Justiça, em 1937. Francisco Campos fora indicado Ministro, por Getúlio Vargas; Medeiros Silva atuou como Consultor-Jurídico daquele Ministério. Teria colaborado na construção do texto constitucional de 1937, que atribuímos a Francisco Campos. A colaboração entre Francisco Campos e Carlos Medeiros Silva também se deu no início do governo militar, com a redação do primeiro ato institucional[4], num contexto de inquéritos policiais militares que redundaram em grande número de cassações[5]. A ligação entre Medeiros Silva e Francisco Campos era sempre lembrada. A construção jurídica para a solução da sucessão de Costa e Silva é exemplo dessa atuação em horas difíceis, que dependem de soluções jurídicas que justifiquem opções autoritárias[6]. Era a enigmática relação entre o intelectual e o poder.
Medeiros Silva também teria colaborado com a redação de nossa primeira lei de execução fiscal, que é de 1938, e que vigeu até 1980, data da lei que hoje rege a cobrança judicial de créditos públicos. Medeiros Silva também foi Consultor no antigo DASP. A atividade de doutrinador e de publicista também foi muito intensa em Medeiros Silva. Chefiou a Revista Forense e colaborou com a Revista de Direito Administrativo e com a Revista do Serviço Público. Carlos Medeiros Silva faleceu no Rio de Janeiro, em 10 de março de 1983.
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[1] Os dados biográficos sobre Carlos Medeiros Silva foram colhidos no Dicionário Histórico-Biográfico Brasileiro pós-30, dirigido por Alzira Alves de Abreu, Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, 2001, vol. III, pp. 3666-3667.
[2] Cf. BRANCO, Carlos Castello, Os Militares no Poder- de 1964 ao AI-5, Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2007, p. 361.
[3] Diário Oficial da União de 10 de novembro de 1954, pág. 19.004.
[4] Cf. SKIDMORE, Thomas E., The Politics of Military Rule in Brazil- 1964-1985, New York: Oxford University Press, 1988, p. 20.
[5] Cf. NERY, Sebastião, A Nuvem, o que ficou do que passou- 50 anos de História do Brasil, São Paulo: Geração Editorial, 2009, p. 353.
[6] Cf., entre outros, passagem de GASPARI, Elio, A Ditadura Escancarada, São Paulo: Companhia das Letras, 2002, p. 84.