Em 1937, a Corte Suprema dos Estados Unidos do Brasil — como então se chamava o Supremo Tribunal Federal — julgou o Habeas Corpus 26.643, impetrado pelo advogado René Souza Aranha Lacazé em favor de Ernesto Gattai, sobre quem incidia ameaça de expulsão do país.

 

O paciente fora acusado da prática de atividades subversivas. Era tido como comunista, perigoso à segurança pública; a situação ganhava dimensão dramática na medida em que o interessado era natural da Itália. Cuidava-se de tentativa de expulsão de estrangeiro reputado como nocivo à segurança nacional.

 

Questão muito recorrente na década de 1930, a exemplo, entre outros, das expulsões que atingiram Olga Benário Prestes e Genny Gleiser. O problema radica em polarização ideológica que marcou aquela época, que se viu dividida em direita e esquerda, opondo integralistas e comunistas. Sobre as duas tendências pairava olimpicamente Getúlio Vargas, que maquiavelicamente explorou a contradição que então se desenhava.

 

Estávamos na ditadura de Getúlio Vargas: o Estado Novo. Fazia-se devassa contra acusados de simpatia para com o comunismo, situação de exagero, que se aproxima do que se viveu no século XVIII em Minas Gerais, embora por outras razões e em outro contexto (MAXWELL, 2005). Momento parecido conheceu-se também ao longo da Era Militar (cf. TAVARES, 2005). O enjaulamento dos inimigos do regime era a regra (cf. RAMOS, 1994). Apoio discreto das Forças Armadas (CARVALHO, 2005, p. 62 e ss.) e participação ativa de advogados destemidos (cf. DULLES, 2001), também marcam esse tempo, de triste memória, e que ainda hoje desafia o estudo das relações entre a história vivida, a história objetiva das sociedades humanas e o esforço científico para se descrever, explicar e pensar o que se viveu, sob a angústia e a esperança do que presentemente se vive (LE GOFF, 2003).

 

Gattai era mais um imigrante italiano que cruzara o oceano embalado na utopia anarquista, com a cabeça cheia de sonhos e de projetos, que se desfizeram com o confronto com a vida real, dissolvida em sociedade ainda cheia de preconceitos, e de difícil assimilação. Não obstante ideologia de sabor oficial reze outra cantilena, que decorre de um cânone oficial que prega utopia racial, a realidade era dura, outra, sentida na pele pelos quinta-colunas, como se chamariam os egressos dos países do Eixo: alemães, japoneses e italianos.

 

A questão ganhou sabor especial, no caso do italiano, historicamente vinculado com militância anarquista e comunista. Ernesto Gattai sofreu com a tentativa do governo Vargas de expulsá-lo do país. Fora acusado de fazer propaganda do comunismo. E por ser estrangeiro, tentou-se matizar que era nocivo à vida nacional, o que justificava o processamento do decreto de expulsão, que se sucederia à prisão, em face da qual Ernesto Gattai com o habeas corpus que aqui se estuda.

 

A tese centrou-se na prova de que Ernesto Gattai era cidadão brasileiro, embora não tivesse nascido no Brasil. Tocou-se no problema da cidadania fática, que caracteriza a nacionalidade derivada. Radicado no país, Gattai deveria ser tratado como brasileiro. Narrou-se sua trajetória, sua vinda da Itália, bem como o modo como constituiu família e adquiriu bens em nosso país:

 

“- Vindo da Itália, onde nascera, em companhia de seu pai, Arnaldo Gattai (...) em Março de 1891, desde essa época o paciente reside no Brasil, domiciliando na Capital de São Paulo (...)

 

- Neste País, o paciente contraiu matrimonio com Angelina Da Cól, perante o Oficial do Registro Civil do Distrito do Brás, em São Paulo e, segundo as preceituações da legislação Brasileira (...)

 

- Desse matrimônio advieram cinco filhos, todos nascidos em São Paulo, a saber: - Remo, nascido em São Paulo, aos 25 de Novembro de 1906 (doc. nº 4);-Wanda, nascida em São Paulo aos 9 de Setembro 1908, ora casada com José do Rosário Soares (doc. nº 5);-Vera, nascida em São Paulo, aos 20 de fevereiro de 1911, ora casada com Paulo Fillol de Lima (doc. nº 6);-Mario, nascido em São Paulo aos 5 de Novembro de 1913 (doc. nº 7) e, Zelia, nascida em São Paulo aos 4 de Agosto de 1916, solteira (doc. nº 8). - Ora, o paciente que é proprietário de BENS IMOVEIS situados no Estado de São Paulo, como bem demonstram os documentos anexos nºs 9 e 10. É UM CIDADÃO BRASILEIRO, por força do que dispõe o nº 5 do Artigo 69 da Constituição Federal de 1891, cujo principio é mandado observar pela disposição explicita do inciso c do Artigo 115 da vigente Constituição. - Ora, o paciente Ernesto Gattai, que vindo para o País em 1891, aqui contraiu matrimonio pela legislação brasileira, tem filhos natos do Brasil, tem propriedades imóveis no Território Brasileiro, reside ininterruptamente no País desde que para cá imigrou e, pelo conjunto dos seus atos fundadamente frisou a firmeza da sua intenção de ser BRASILEIRO e, o sendo por expressa disposição constitucional reconhecedora de todos estes pressupostos que conferem ao estrangeiro a nacionalidade brasileira, não pode ser passível de expulsão.” 

 

Os fatos narrados evidenciavam a intenção de Ernesto Gattai no sentido de ficar e viver no Brasil, como se brasileiro fosse, dado que, para a tese então alavancada, Gattai brasileiro era. Gattai casara-se no Brasil. Tivera filhos aqui nascidos, entre eles a memorialista Zélia Gattai. Gattai residia no Brasil de modo ininterrupto, desde a vinda com seu pai. Aqui adquirira propriedades. No entender do impetrante, o paciente era efetivamente brasileiro e, nesse sentido, não poderia ser expulso do Brasil.

 

Em linhas gerais, invocou-se a condição do paciente que, embora nascido na Itália, teria cidadania brasileira. É que o artigo 69, parágrafo 5º, da Constituição Federal de 1891, referendava o decreto da Grande Naturalização que seguiu à proclamação da República. A referida passagem do texto constitucional de 1891 declarava brasileiros os estrangeiros que possuíssem bens imóveis no Brasil e que fossem casados com brasileiros, ou que tivessem filhos brasileiros, contanto que residissem no Brasil, a menos que houvesse manifestação de intenção de que manutenção de nacionalidade originária. A regra aplicava-se objetivamente ao caso que se tinha. De fato, era inegável a circunstância de que Gattai era efetivamente brasileiro.

 

Tentava-se qualificar o paciente como nacional. Isto evitaria a expulsão. Gattai possuía residência fixa no Brasil, era casado, tinha cinco filhos e não mantinha nenhuma relação com a Embaixada da Itália ou com o próprio país no qual nascera. Entre os filhos de Gattai, insisto, Zélia, cuja vida é referência e recorrência também com a de seu eterno companheiro, Jorge Amado. Todo o conjunto circunstancial comprovava que o paciente detinha, do ponto de vista fático, nacionalidade brasileira, nos termos da Constituição de 1891.

 

Informações sobre a família e a trajetória do paciente, a partir dos livros de sua filha, Zélia Gattai, que foi casada com Jorge Amado, de certo modo confirmam a tese de que Gattai era brasileiro. Em sua narrativa, Zélia informou que o nome completo de seu pai era Giovanni Ernesto Guglielmo. Narrando travessura de infância, quando ela e a irmã vasculhavam os papéis da família, Zélia historiou as origens do pai:

 

“O ‘Passaporte de Imigração’ da família Gattai, aberto sobre a cama, era agora lido em voz alta: a família, composta de marido, mulher e cinco filhos, estava autorizada a viajar no navio ‘Città di Roma’, que partira de Gênova com destino a Santos – Brasil-, no dia 20 de fevereiro de 1890” (GATTAI, 2006, p. 219).

 

A exemplo do que teria se passado com todos os imigrantes, a viagem da família Gattai fora muito difícil. E no caso dos Gattai havia inegáveis relações com o movimento anarquista, conforme se compreende da narrativa de Zélia Gattai. A família italiana desembarcou no Brasil. Os Gattai tiveram muita dificuldade para passar pela alfândega. Segundo Zélia, (...) por fim, depois de muita demora, roupas e pertences foram devolvidos [pelas autoridades do serviço de imigração] devidamente carimbados pelo posto. Apertados em seus trajes encolhidos pelo banho de desinfecção, cheirando a remédio, amarfanhados, os imigrantes, conduzidos em fila, passaram pelo departamento médico, numa última vistoria antes de serem liberados (GATTAI, 2006, p. 259). Tomaram outro navio, agora pequeno, para o Paraná, onde teriam desembarcado no Porto de Paranaguá. Chegaram até a Colônia Cecília; fim do mundo, um acampamento, (...) um grande barracão erguido junto a um córrego, pequenas barracas em construção, homens movimentando-se para cima e para baixo, um pedaço de terra já limpa para o cultivo ao lado de um pequeno bosque (GATTAI, 2006, p. 261).

 

A família Gattai ficou por dois anos na Colônia Cecília. A experiência não frutificou. O último a abandonar o lugar fora o Dr. Rossi, que se viu impossibilitado de seguir sozinho a empreitada (cf. GATTAI, 2006, p. 263). A família foi para São Paulo. Gattai, por força de todos esses episódios, era ligado a tradição utópica, forte na crença no anarquismo, na concepção de sociedade livre, livre da ingerência de um Estado opressor. Gattai trabalhou muito, conhecia mecânica de automóveis, era aficionado do automobilismo. Chegou a participar com destaque de algumas corridas. Segundo Zélia, o pai era “(...) apaixonado por automóveis, entendido em máquinas e motores (...) fazia incríveis cálculos matemáticos em suas ‘contas de cabeça’, sem precisar de lápis e papel, para achar a solução correta de um problema. Teria sido, não resta a menor dúvida, um engenheiro de mão cheia; mas não pôde ser (GATTAI, 2004, p. 18).

 

Quanto aos fatos que se vinculam ao habeas corpus aqui estudado, Zélia Gattai, em outro livro, narrou a prisão do pai, em passagem que nominou a situação de corriqueira durante o Estado Novo. Zélia narrou a prisão do pai e a angústia sofrida durante o tempo em que ele ficou preso, e que era compartilhada por toda a família, que ficara definitivamente marcada pelo triste episódio.

 

Ao longo das investigações, e Gattai ainda estava preso, a família fora abordada pela polícia do regime. As humilhações eram recorrentes, e Zélia as descreveu com muito realismo:

 

“Um dia fomos convocados por Luiz Apolônio, chefe dos investigadores da Delegacia de Ordem Política e Social. Com muita experiência e sabedoria, o chefe de investigadores nos interrogou, a princípio com voz mansa, a própria delicadeza, jogando verdes, apelando para o amor que dedicássemos a nosso pai: - Se contarem tudo que sabem das ligações do Gattai com tipos subversivos, de contatos dele com pessoas estranhas, ele será posto em liberdade imediatamente. Nenhum de nós lhe respondeu. Permanecemos calados. Cansado do primeiro processo, passou para o segundo, o da violência; aos berros ameaçou-nos todos: cadeia para os filhos e expulsão do país para os pais. Continuamos calados. Após longo intervalo, pressionou o botão de uma campainha, sobre a mesa; deu instruções em voz baixa ao investigador que atendeu prontamente ao chamado, recebeu ordem e saiu. Não demorou muito, a porta foi aberta e por ela entrou, acompanhado de um guarda, um homem curvo, magro de face macerada; tinha os olhos injetados, estava trêmulo... Foi preciso que o estranho viesse ao nosso encontro para que o reconhecêssemos. Permanecera mais de 40 dias no porão escuro e úmido da delegacia, sob a lei dos policiais, a mesma de sempre: ou confessa ou agüenta as conseqüências. Ernesto Gattai não confessou nada, agüentou as conseqüências” (GATTAI, 2004, p,. 22).

 

Após esse encontro com a família, Gattai foi transferido pra o Presídio Maria Zélia, e lá aguardou o julgamento. A família ficou sabendo, “(...) através de famílias de outros presos políticos que (...) se comprimiam diante das grades de ferro dos portões do presídio em dia de visitas, que não [haviam sido] as únicas vítimas do falso advogado. Toda uma máfia de escroques, mancomunada com policiais, dedicava-se a extorquir dinheiro das famílias de presos políticos (GATTAI, 2004, p. 22).

 

Enquanto todos esses dramas familiares e pessoais se desenvolviam, juntava-se nos autos de habeas corpus ofício de Francisco Campos, então Ministro da Justiça, dirigido a Bento de Faria, presidente da Suprema Corte, que o jurista mineiro (autor da Constituição de 1937) nominou de Supremo Tribunal Federal. Antônio Bento de Faria nasceu em 1876 no Rio de Janeiro, onde se formou em Direito. Atingiu o Supremo Tribunal Federal por nomeação do presidente Artur Bernardes, em 1925. Bento de Faria foi presidente do Supremo Tribunal Federal de 1937 a 1940. Aposentou-se em 1945. Faleceu em 1959. (cf. VIOTTI DA COSTA, 2001, p. 199).

 

O relatório dá pormenorizada notícia das atividades políticas atribuídas ao paciente, a quem se imputava vínculo com o partido comunista, o que justificaria, nos termos da legislação de exceção vigente, a expulsão do interessado, isto é, se demonstrada nacionalidade estrangeira. A acusação centrava-se no recado telefônico que fora transmitido por Gattai, de modo que todo o conjunto probatório fazia-se em torno do telefonema. No mérito, toda a defesa fez-se em torno da negativa da autoria; Gattai insistia que desconhecia os telefonemas de que tanto se referia.

 

Especificamente, os autos do processo também encartam pormenorizada resenha referente à atuação de Gattai, que são indicadas como prova da periculosidade do paciente. A linguagem é policialesca, remete-nos ao ideário do Estado Novo, e ilustra adequadamente o estilo de perseguição que vicejava na época.

 

Ouviu-se o paciente. No mérito, a defesa, insiste-se, optou pela negativa da autoria, dado que Gattai objetava que não era e que nunca fora comunista. O paciente dizia-se dedicado a trabalho honesto, comprovava que jamais estivera antes em qualquer delegacia. Do ponto de vista retórico, afirmava que era contra qualquer ditadura, e que por isso não poderia ser comunista.

 

No Supremo Tribunal Federal, o habeas corpus foi relatado pelo ministro Armando de Alencar. Ele nasceu no estado do Rio Grande do Sul em 1886. Formou-se pela Faculdade Livre de Direito do Rio de Janeiro. Atingiu a Suprema Corte por indicação de Getúlio Vargas. Exerceu a magistratura no STF de 1937 a 1941, quando se aposentou. Armando de Alencar faleceu em 1953 (cf. VIOTTI DA COSTA, 2001, p. 200).

 

O voto do ministro Armando de Alencar apreciou preliminar relativa à competência do Supremo Tribunal Federal, por conta da existência de um Tribunal de Segurança Nacional. Armando de Alencar conheceu do pedido. Em seguida, o ministro Armando de Alencar apreciou o mérito, admitindo curiosa figura em Direito Público, isto é, a nacionalidade tácita, confirmando concretamente a tese que deu os contornos à petição de Gattai.

 

Seguiu voto preliminar de Carlos Maximiliano, autor de célebre obra sobre Hermenêutica, cuja opinião também interessa, no sentido de se vislumbrar sua atuação fática. Carlos Maximiliano Pereira dos Santos nasceu no estado do Rio Grande do Sul em 1873. Formou-se pela Faculdade Livre de Direito de Minas Gerais. Foi nomeado ministro do STF por Getúlio Vargas em 1936. Maximiliano votou pela incompetência de aquela Corte apreciar a matéria, dado que se encontrava em período de exceção, no qual vigia legislação excepcional.

 

Há, em seguida, o voto do ministro Costa Manso, que reconheceu aparência de incompetência da Suprema Corte, mas que concebeu construção hermenêutica que justificou o conhecimento do pedido. Manuel da Costa Manso nasceu no estado de São Paulo em 1876. Formou-se pela Faculdade de Direito de São Paulo. Foi nomeado ministro do STF por Getúlio Vargas em 1933. Exerceu a suprema magistratura até 1939. Faleceu em 1957 (cf. VIOTTI DA COSTA, 2001, p. 210).

 

Votou também o ministro Laudo de Camargo, que também conheceu do pedido, fazendo-o inicialmente de modo lacônico, porém incisivo. Laudo Ferreira de Camargo nasceu no estado de São Paulo em 1881. Formou-se em Direito pela Faculdade de Direito de São Paulo. Foi nomeado ministro do STF por Getúlio Vargas em 1932. Foi presidente daquela casa de 1949 a 1951, ano em que se aposentou. Faleceu em 1963 (cf. VIOTTI DA COSTA, 2001, p. 209). Parte de sua atividade como magistrado está publicada no livro clássico “Decisões”.

 

A comprovada qualidade de brasileiro (embora tácita) obstaculizou a expulsão do paciente. Os fatos aqui narrados comprovam época difícil, de polarização ideológica, marcada pela violência e pela arbitrariedade. Chama a atenção o voto de Carlos Maximiliano, formalista e literal, preso na palavra dos textos, em que pese críticas que dirigia a tal modelo hermenêutico. É que Maximiliano criticava o uso exclusivo da interpretação literal, invocando que o pensamento expresso por palavras seria veículo congelado (cf. MAXIMILIANO, 1934, p. 129); ao intérprete caberia alcançar as razões do pensamento expresso por palavras, retirando-lhe o gelo.

 

O estudioso contemporâneo percebe nas entrelinhas dos depoimentos e da condução do procedimento um estado de fúria e de precaução permanente para com os comunistas, típicos de época em que o perigo vermelho inundava a reflexão jurídica, comprovando que esta última é caudatária da política. Gattai saiu da prisão. É Zélia quem relata que: “Fraco, depauperado, a saúde para sempre comprometida, meu pai não resistiu à febre tifóide que o acometeu, tempos depois de ter saído da prisão. Morreu em 1940, aos 54 anos (GATTAI, 2004, p. 23).

 

Direitos humanos e liberdades públicas, bem como o acesso às liberdades fundamentais, não se plasmam em época difícil, marcada por recorrente Estado de exceção, tornado regra, e maquiado por propaganda política engenhosa e populista, que até hoje impressiona, mediante o culto popular a que se defere ao líder do Estado Novo.

 

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

 

BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Autos de Habeas Corpus 26.643.

 

CARVALHO, José Murilo de. Forças Armadas e Política no Brasil. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2005.

 

CHAGAS, Carlos. O Brasil sem Retoque- a História Contada por Jornais e Jornalistas. Rio de Janeiro: Record, 2005.

 

DULLES, John W.F.. Sobral Pinto, a Consciência do Brasil. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2001.

 

GATTAI, Zélia. Anarquistas graças a Deus. Rio de Janeiro: Record, 2006.

 

GATTAI, Zélia. Um chapéu para viagem. Rio de Janeiro: Record, 2004.

 

LE GOFF, Jacques. História e Memória. Campinas: Editora da UNICAMP, 2003.

 

MANGABEIRA, João. Em Torno da Constituição. São Paulo: Cia. Editora Nacional, 1934.

 

MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1965.

 

MAXWELL, Kenneth. A Devassa da Devassa. São Paulo: Paz e Terra, 2005.

 

RAMOS, Graciliano. Memórias do Cárcere. Rio de Janeiro: Record, 1994.

 

TAVARES, Flávio. Memórias do Esquecimento. Rio de Janeiro: Record, 2005.

 

UCHOA CAVALCANTI, João Barbalho. Constituição Federal Brasileira. Brasília: Senado, 1992.

 

VIOTTI DA COSTA, Emília. O Supremo Tribunal Federal e a Construção da Cidadania. São Paulo: IEJ, 2001.

Arnaldo Godoy
Enviado por Arnaldo Godoy em 29/11/2024
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