A gestão democrática na Constituição Federal de 1988
CAMARGO, Rubens e ADRIÃO, Theresa. A gestão democrática na Constituição Federal de 1988. In: Gestão democrática – CF/88
• “A luta pelas liberdades democráticas; os primeiros grandes movimentos grevistas; os movimentos das “Diretas Já” pelo retorno de eleições para governantes; a conquista da liberdade de organização partidária, entre tantas outras ações no campo trabalhista, político social, configuram um “clima” por maior participação e democratização de várias esferas da sociedade brasileira, incluindo-se a organização do próprio estado.” (p.63)
• “É bom lembrar que todo e qualquer processo legislativo apresenta-se, em essência, como espaço de disputas de diferentes interesses, muitas vezes antagônicos, e que a lei, como resultado daquele processo, expressa a síntese dos conflitos existentes.” (p.63)
• “Um primeiro aspecto a ser destacado refere-se ao ineditismo da gestão democrática como princípio da educação nacional em um texto constitucional brasileiro, já que a Constituição Federal de 1988 foi a primeira a introduzi-lo.” (p.65)
• “Geralmente, são os princípios que norteiam o detalhamento dos textos constitucionais.” (p.65)
• “No texto que comporia o anteprojeto de Constituição, a comissão de sistematização incorporou o conceito de gestão democrática do ensino defendida pelo primeiro setor.” (p.67)
• “Em primeiro lugar, o adjetivo “público” foi acrescentado à palavra ensino, excluindo a extensão da gestão democrática ao ensino privado.” (p.67)
• “Além disso, a ideia da gestão democrática do ensino não recebeu mais nenhuma referência ao longo de todo o texto constitucional.” (p.67)
• “Administrar e gerir compreenderiam atividades diferentes. A primeira diria respeito aos processos decisórios, enquanto a segunda aos mecanismos de implantação do decidido.” (p.68)
• “Há de lembrar também que reivindicar a democratização da gestão escolar adquiria, em alguns casos, um caráter de combate às práticas clientelistas de escolhas dos dirigentes escolares, pois, em muitos sistemas públicos de ensino, tal escolha resulta da indicação, por exemplo, de governantes ou vereadores.” (p.69)
• “Ao pressupor a democracia como princípio e como método, os conselhos escolares devem estar atentos aos fins almejados para a educação, bem como aos consequentes processos que lhe são correlatos.” (p.70)
• “A democracia como princípio articula-se ao da igualdade ao proporcionar, a todos os integrantes do processo participativo, a condição de sujeitos expressa no seu reconhecimento como interlocutor válido; como método, deve garantir a cada um dos participantes igual poder de intervenção e decisão, criando mecanismos que facilita a consolidação de iguais possibilidades de opção e ação diante dos processos decisórios.” (p.70)