A Era dos Direitos - Noberto Bobbio.

Nascido na cidade de Turim, norte da Itália, Noberto Bobbio foi um grandioso filósofo do século XX, sendo conhecido por seus famosos escritos, pela filosofia política por ele disseminada e por ser senador vitalício da Itália. Estudioso do mundo jurídico e filosófico, destacou-se pela paixão e apego à democracia, opondo-se veementemente ao fascismo italiano. Inspirou-se no pensamento de Hegel, Kant, Rousseau, Locke, dentre outros clássicos.

A obra "Era dos Direitos" foi um marco para os estudiosos e curiosos acerca do tema dos Direitos Fundamentais dos Homens. Debruçou-se sobre a sociedade moderna com um olhar aguçadamente crítico e voltado para a defesa dos Direitos Humanos, influenciado pelos grandes eventos (Declaração Universal dos Direitos Humanos, Revolução Francesa) e pelo pensamento de filósofos como Kant. A importante obra discute diversos assuntos, que ao final, se coadunam formando uma ideia global de como o direito deveria ser aplicado para a sua garantia ao maior número de indivíduos.

A primeira parte da obra aqui mencionada trata da fundamentação dos Direitos dos Homens. Fundamentar um direito, através de razões e argumentos, seria uma forma de lhe gerar maior reconhecimento, mas relevante questão seria a possibilidade ou não de uma fundamentação absoluta. Se o próprio conceito de Direitos Humanos já é de todo enigmático, como se daria a sua fundamentação? Ademais, uma de suas precípuas características é sua mutabilidade, dificultando ainda mais a tarefa dos que tentam fundamentá-lo de modo absoluto.

O que determina um direito não é a natureza do homem, mas a época em que aquele se encontra. A fundamentação absoluta desses direitos relativos seriam a soma de ilusão mais a defesa dos conservadores, já que, a fundamentação do mesmo em nada contribuiria para a sua efetiva aplicação no campo social. Crucial interrogação a ser respondida não é a razão de existência desses direitos, senão a busca pelas condições de sua aplicabilidade. Proteger e não justificar, esse é ponto.

A Declaração Universal, como podemos notar pela própria nomenclatura, aborda a universalidade dos valores que foram embasados na crença legítima, construída pela própria história da sociedade. Nasceram da ideia filosófica do Estado Natural de Locke, onde todos seriam livres e iguais. A Declaração dos Direitos do Homem não deve ser vista como um sistema de normas de direito, mas sim um ideal a ser alcançado pelas nações. O seu gradual aprimoramento é notado pela sua ramificação mais específica, como na Declaração dos Direitos da Criança e Convenção sobre os Direitos Políticos da Mulher.

Na era dos direitos, a filosofia da história apresentava o homem como ser teleológico, versando sobre o curso de algo sob a influência advinda de matéria já conhecida. Notório foi o entusiasmo perante a Revolução Francesa, a disposição moral do homem ficou claramente evidenciada. Entretanto, o conceito da moral é um tanto obscuro, vista muitas vezes somente como deveres, com base na ética racional.

Com o desenvolvimento geral das sociedades, houve um alargamento dos direitos que poderiam e deveriam ser tutelados, dos sujeitos de direitos e deveres; assim, cada indivíduo deve ser tratado na sua individualidade. Entre os direitos efetivamente protegidos e as pretensões de direitos há uma grande distância até que as expressões se tornem equivalentes. As normas programáticas são diretivas gerais que deverão ser aplicadas em um futuro ainda incerto e indeterminado, sem poucas garantias de realização.

Na segunda parte do livro, inicialmente o tema abordado é a Revolução Francesa. É defendida a liberdade como capacidade de legislar pra si mesmo, buscando-se, desse modo, em um primeiro plano, os direitos individualmente considerados e somente depois, a inserção dos mesmos na noção de sociedade. O direito de resistência deve ser apreciado como um direito que possa ser aplicado quando os demais, protegidos pelo Estado, forem violados.

A Declaração Universal é criticada pela sua exagerada abstratividade, constituindo um privilégio para os burgueses considerados em si mesmos e não na visão do povo de modo geral. Marx, intelectual e revolucionário alemão, foi um dos defensores desse modo de pensar e que acreditava que a concepção individualista da sociedade seria o melhor remédio. O indivíduo deve ser visto anteriormente ao todo, sendo o todo formado pela livre vontade das partes.

A história profetiza e investiga os indícios que demonstrem por qual caminho a humanidade passeia e qual será o destino desejado e alcançado por ela, um melhor ou pior que o presente. É devido o direito à uma Constituição, de tal modo que, os que obedecem as leis, devem se reunir para elaborá-las. O cidadão deverá pertencer ao Estado Universal e não tão somente ao seu restrito Estado.

Já a terceira parte do livro em questão, discute o tema da opressão e o direito de resistência à ela, diferenciando os conceitos de obediência e aceitação. Enquanto obediência é uma ação passiva, a aceitação indica uma conduta ativa por parte do indivíduo, no sentido de se inclinar para algo, seja uma ideia, seja uma ação. Distingue também a revolução, que seria por a "ordem" em crise, e contestação, apenas um questionamento crítico levado à uma assembléia.

A pena de morte também é um ponto sob enfoque na terceira parte da Era dos Direitos. Beccaria é citado como contrário à essa pena, já que, para ele, melhor seria uma pena extensa que intensa, dessa forma se obteria uma maior intimidação da sociedade. O contrato social firmado pelos indivíduos não coloca a vida como direito disponível e a disposição dessa seria a concretização da barbárie.

Os defensores da pena de morte acreditam que o todo social deverá sempre ser protegido em detrimento do indivíduo que o ameace. Formaliza-se assim, um estado de necessidade, entre o valor da vida e a segurança do Estado. Quem colocasse em risco a segurança, deveria ser punido com o fim de sua vida.

A (in) tolerância é posta em voga não como uma espécie de ceticismo ou de indiferença, mas sim como respeito devido às opiniões alheias. O direito de crer de acordo com a sua consciência e razões próprias que deve ser tolerado como condição sine qua non para a convivência social.

A quarta e última parte, concatena as ideias discutidas durante todo o livro, expondo de maneira breve e clara que a proteção dos tão sonhados Direitos Humanos será alcançada por meio de uma Constituição democrática, tendo a paz como meio a ser percorrido árdua e gradualmente. O direito à privacidade, a viver em um ambiente não poluído, a integridade do patrimônio genético são decorrentes do principal pilar dos Direitos do Homem, a vida.

mmmalencar
Enviado por mmmalencar em 10/05/2014
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