BENFEITORIAS EM IMÓVEIS (MEJORAS): ASPECTOS GERAIS

* Nadir Silveira Dias

A extensão deste trabalho está delimitada pelo âmbito de sua aplicação, ao Direito Imobiliário, razão pela qual não serão abrangidas aquelas incidentes sobre as coisas móveis, nestas considerações gerais sobre as benfeitorias em imóveis.

Em tal diapasão, independentemente de sua classificação, as benfeitorias são melhoramentos produzidos no imóvel por ação direta do proprietário, possuidor ou detentor, na definição interpretada a contrario sensu do artigo 64 do Código Civil, pois nele está dito que não são consideradas benfeitorias os melhoramentos sobrevindos à coisa sem a intervenção ou interferência dessas pessoas, ou figuras jurídicas expressamente mencionadas.

A definição da lei comum civil procura afastar das benfeitorias a noção de acessão, resguardada em sua acepção plena, quando esta não for produzida pelo ser humano, mas também e de igual forma não afasta o conteúdo de acessão das benfeitorias, mesmo das voluptuárias, quando estas ou as necessárias ou úteis integrem-se ao imóvel de modo que não possam ser retiradas, levantadas ou removidas (quando for o caso) sem destruição, modificação, fratura, dano ou alteração do que restou incorporado ao imóvel com a sua realização.

E isso diz bem da dificuldade de definir-se o que é benfeitoria ou o que é acessão, na análise típica do caso concreto em exame, pois estão ambas umbilicalmente ligadas pela sua própria natureza. Natureza essa que a própria legislação, não raro, refere como sendo uma ou outra, ou vice-versa, deixando evidente a dificuldade de separar-se (ainda que didaticamente) o que nem sempre é possível de ser separado, sem que a abrangência de um não interfira na conceituação ou conteúdo do outro instituto.

Assim posta a questão, toda a ação de uma dessas figuras que objetive melhorar o uso para suprir uma necessidade, a utilidade ou o maior conforto do imóvel são benfeitorias, cuja classificação, inclusive, para fins indenizatórios e processuais, obedece a esse mesmo critério de necessariedade, utilidade ou voluptuariedade da benfeitoria produzida no imóvel objeto da análise. Se aderem ou não ao imóvel, de forma que não possa ser considerada senão como acessão, é a prova de sua implementação que vai concluir pela existência ou não de benfeitoria e de sua possível ou provável indenização, se for o caso, e da própria existência ou não do direito de retenção.

Portanto, acessão que represente benfeitoria para o imóvel, mas que não decorra de intervenção pessoal de uma das pessoas antes citadas, não é benfeitoria. Esse o teor finalístico de sua definição, conforme o ordenamento jurídico pátrio infraconstitucional supra-enunciado.

Por outro lado, a definição dessas três classificações estão assentadas no artigo 63 do Código Civil, cuja reprodução também é feita na idéia de que amplia o entendimento desses conceitos de tamanha importância para quem precisa, praticamente, entender o que seja benfeitoria necessária útil ou voluptuária, frente a uma situação concreta, e com clareza identificar se ela lhe garante ou não o direito de retenção do imóvel, antes de sua indenização, se este for o caso.

Note-se que, apesar de o Código ser do início do século, neste aspecto, guarda ainda estrito e atual discernimento sobre a precisa definição do instituto jurídico analisado, que não resta desgastado, como tantos outros (predominantemente no âmbito no direito de família), com o transcurso do tempo.

A abrangência do instituto e seu conceito, por sua vez, extrapola os limites do direito comum civil, tendo presença, inclusive, em disposição constitucional, e alcançando a legislação especial esparsa, abarcando neste rápido estudo a sua incidência na desapropriação e na locação de imóveis urbanos.

Na atual Lei Inquilinária, as benfeitorias estão disciplinadas pelos artigos 35 e 36 (Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991).

De passagem, e tão-somente como referencial, rápida verificação e análise da sistemática das benfeitorias, ou mejoras, na legislação agrária dos países integrantes do Mercado Comum do Sul – MERCOSUL.

A análise e conseqüência de seus efeitos é que, conquanto sucinto, juridicamente estrito, o presente estudo envolve direito público, direito privado, direito imobiliário e, especialmente, direito imobiliário no Mercado Comum do Sul, relativamente às mejoras.

Benfeitorias mm Imóveis (Mejoras): Aspectos Gerais apresenta doutrina, legislação, jurisprudência, direito imobiliário, direito público e direito privado.

A Sessão de Autógrafos ocorrerá na Praça Central de Autógrafos da 55ª Feira do Livro de Porto Alegre, 17h30min do dia 3 de novembro de 2009.

BENFEITORIAS EM IMÓVEIS (MEJORAS): ASPECTOS GERAIS, de Nadir Silveira Dias – Doutrina Jurídica, 110pp. 15x21, Ad Jur Edições, Porto Alegre/RS, produzido pela Câmara Brasileira de Jovens Escritores. ISBN 978-85-7810-477-1, 2009, Rio de Janeiro, RJ, Brasil.

http://nadirsilveiradias.meubox.com.br/detalhes.php?id_produto=24473

* Jurista e Escritor – nadirsdias@yahoo.com.br

Nadir Silveira Dias
Enviado por Nadir Silveira Dias em 23/09/2009
Código do texto: T1826546
Classificação de conteúdo: seguro