O que Lula quer esconder?
Deu na Folha Online:
Nova lei pune divulgação de grampo pela imprensa
A pedido do ministro Márcio Thomaz Bastos (Justiça), Lula enviará ao Congresso em fevereiro um projeto que reformula a legislação da escuta telefônica no país. Contém regras para “conter abusos e desvios”. Em seu trecho mais polêmico, a nova lei abre brecha para a punição de jornalistas que divulgarem o conteúdo de grampos, mesmo os realizados com autorização judicial. O projeto pune a divulgação com prisão de um a três anos, além de multa.
A pena será agravada em um terço “se a divulgação se der por meio de jornais e outras publicações periódicas, serviços de radiodifusão e serviços noticiosos, bem como pela internet.” Uma novidade em relação à legislação em vigor. A lei atual (número 9.292), sancionada por Fernando Henrique Cardoso e por Nelson Jobim, então ministro da Justiça, já tipifica a quebra de sigilo de escutas como crime. A pena é inclusive maior: de um a quatro anos de prisão. Mas não há no texto nenhuma menção a meios de comunicação.
O blog teve acesso à última versão do projeto do governo. Encontra-se na Casa Civil. Pode sofrer ajustes pontuais antes de ser encaminhado ao Congresso. Mas já está definido quanto à sua essência. Abaixo, as principais inovações:
* Lista de crimes: a lei em vigor permite o uso de escuta para elucidar qualquer tipo de crime, desde que punível com pena de prisão. A nova lei limita o grampo a 12 tipos de delitos: “terrorismo; tráfico de substâncias entorpecentes e drogas afins; tráfico de mulheres e subtração de incapazes; lavagem de dinheiro; contra o sistema financeiro nacional; contra a ordem econômica e tributária; contra a administração pública, desde que punidos com pena de reclusão; falsificação de moeda; roubo, extorsão simples, extorsão mediante seqüestro, seqüestro e cárcere privado; homicídio doloso; ameaça quando cometida por telefone; decorrente de organização criminosa”;
* Autorização judicial: pela lei atual, um juiz pode autorizar a escuta até “verbalmente”. O projeto elimina essa possibilidade. A autorização do juiz deve ser obrigatoriamente por escrito. O magistrado terá de listar indícios de prática de crime e demonstrar que as provas pretendidas não podem ser obtidas por outros meios que não a escuta. A decisão terá de ser anexada à ordem de execução do grampo;
* Direitos do acusado: os investigados passam a ter direitos não previstos na lei de 2006. Proíbe-se o grampeamento de diálogos dos acusados com os seus advogados. Obriga-se o juiz a dar ciência do conteúdo da escuta aos acusados. O grampo terá de ser escutado em juízo por todas as partes –investigadores e investigados. Os trechos úteis ao processo serão selecionados coletivamente. Um pode impugnar a escolha do outro. A lei atual não prevê a audição dos acusados na fase investigatória. O investigado passa a ter o direito de também requisitar ao juiz a realização de escutas;
* Realização do grampo: pela lei em vigor, a escuta fica a cargo da operadora de telefonia. A nova lei determina que o grampo passe a ser executado em “órgão próprio, exclusivo e centralizado.” O Ministério da Justiça fixará, em 90 dias, o modo de funcionamento do novo órgão em cada Estado. A Anatel vai elaborar as normas a serem seguidas pelas companhias telefônicas.
Escrito por Josias de Souza às 02h27
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Divulgação de gravação pessoal vira crime
Divulgação de gravação pessoal vira crime
A nova lei da escuta transforma em crime até mesmo a gravação de conversa própria, feita sem o conhecimento do interlocutor. A regra vale para tanto para gravações de diálogos telefônicos como para as chamadas escutas ambientais.
Diálogos do gênero não poderão ser divulgadas, exceto nos casos em que os interessados invocarem “o exercício regular de um direito”. No mais, a divulgação de “conversas próprias” sujeita o responsável à pena de prisão de um a três anos, mais multa.
As “interceptações ambientais”, que não estão regulamentadas na legislação em vigor, foram incluídas na nova lei. Sujeitam-se às mesmas regras da de execução e de sigilo estabelecidas para a escuta telefônica convencional.
O projeto prevê também que, além do grampo telefônico, as autoridades podem recorrer a outras duas modalidades de intervenção. A primeira, chamada de “impedimento”, consiste no bloqueio de determinadas chamadas telefônicas, impedindo deliberadamente que ela chegue ao seu destino. A outra, denominada “interrupção”, prevê a obstrução da comunicação, em determinado momento.
De acordo com a nova lei, todos os tipos de intervenção autorizados judicialmente terão o prazo um prazo de duração de 15 dias, prorrogáveis por novos períodos quinzenais, que não poderão exceder a 60 dias. Permite-se o prolongamento da interceptação telefônica para além de dois meses apenas nos casos em que o crime esteja ocorrendo no curso da investigação.
Escrito por Josias de Souza às 02h25
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Projeto foi elaborado por cinco advogados
Projeto foi elaborado por cinco advogados
O projeto que reformula a legislação da escuta telefônica foi elaborado por uma comissão nomeada pelo ministro Márcio Thomaz Bastos (Justiça). Foi integrada por cinco advogados: Ada Pellegrini Grinover, Antônio Carlos de Almeida Castro, Antônio Magalhães Gomes Filho, Antônio Scarance Fernandes e Luiz Guilherme Vieira.
A proposta foi encaminhada à Presidência da República quando a Casa Civil ainda era chefiada por José Dirceu (PT-SP). Engavetado desde então, só agora será enviado ao Congresso, graças a um pedido de Thomaz Bastos a Lula. O principal objetivo da iniciativa é o de conter supostos abusos cometidos pela polícia, pelo Ministério Público e pela imprensa.
Na fase de elaboração da nova lei, foram ouvidos representantes da Procuradoria da República e das Polícias Federal e dos Estados, juízes e executivos de companhias telefônicas. A proposta incorpora também sugestões do IBCCrim (Instituto Brasileiro de Ciências Criminais).
Procuradores da República e policiais, diretamente envolvidos em investigações que recorrem a escutas telefônicas, são, em sua maioria, críticos do projeto. Consideram que ele contém regras que privilegiam os investigados e engessam as investigações.
Na exposição de motivos que encaminhou a Thomaz Bastos, a comissão de advogados incumbida de elaborar o projeto anotou: “A quebra do sigilo de comunicações telefônicas, excepcionalmente admitida pela Constituição Federal, na parte final do inciso XII do artigo 5o, exclusivamente para fins de investigação criminal e instrução processual penal, constitui, certamente, poderoso meio posto à disposição do Estado para fins de obtenção da prova, mas também instrumento insidioso de quebra da intimidade, não só do investigado, como também de terceiros.”
O texto prossegue: “Por isso, diante do princípio da reserva de lei proporcional, a regulamentação da matéria há de resultar da escrupulosa ponderação dos valores em jogo, observando o princípio da proporcionalidade, entendido como justo equilíbrio entre os meios empregados e os fins a serem alcançados.”
“(...) A lei em vigor”, diz ainda a exposição de motivos, “não cuida dos controles necessários a evitar os abusos a que freqüentemente sua aplicação deu margem: controles sobre a representação e requerimento da polícia e do Ministério Público, controles sobre a autorização judicial e a forma de seu encaminhamento, controles mais rigorosos sobre os prazos e, sobretudo, controles sobre as operações técnicas, hoje deixadas exclusivamente a critério da autoridade policial, sem a fixação de qualquer parâmetro.”
Escrito por Josias de Souza às 02h23