AGRONEGÓCIO - Análise do Código Florestal de 2012 (Lei 12.651/2012)

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Deve-se reconhecer que as propostas de melhorias no sistema ambiental brasileiro se mostram bem-intencionadas, ainda que se inclinem a priorizar ora o bem-estar humano, ora a integridade do meio em que ele está inserido. Quando se engloba os fatores social, econômico, ambiental, político, moral, entre outros, de certo conta-se com uma divergência na distribuição igualitária de deveres e direitos a partir das decisões propostas pelas leis, especificadamente a Lei 12.651 de 2012.

Após análise de dezenas de artigos, ministros do Supremo Tribunal Federal reformularam o código florestal que estava antiquado e pouco internalizado no cotidiano dos proprietários das terras, principalmente as rurais. Vale ressaltar que as medidas acertadas incidem sobre as esferas de posses públicas e privadas, desta vez com uma proposta de maior rigorosidade no que diz respeito a penalizações e determinação de cumprimento da legislação, embora se verificou a decisão pela anistia a infrações anteriores a julho de 2018.

Nota-se que os conceitos de Unidades de Conservação, Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal parecem estar atualmente mais engajados no conhecimento dos envolvidos e interessados na nova lei, pois vem desta vez com enfoque prioritário.

Infelizmente, a não obrigatoriedade de se repor áreas protegidas desmatadas em pequenas propriedades rurais, as de até 4 módulos fiscais, pode contribuir para fraudes por muitos proprietários de grandes áreas produtivas e o descumprimento da ideia de sustentabilidade. Por outro lado, a isenção do reflorestamento é vantajosa para o proprietário de baixa renda que não tem condições financeiras e suporte técnico para se adequar às antigas normas da Reserva Legal. A desistência de continuar com as atividades de agricultura e pecuária, caso houvesse a necessidade de reflorestamento de todas as áreas produtivas, seria alarmante, o que provocaria um impacto econômico na produtividade agrícola a nível nacional. Desta forma, do mesmo modo que o Brasil volta a sua atenção ao atual sucesso de índices de produção das grandes áreas latifundiárias, cada vez mais inovadoras e promissoras, precisa também abraçar a causa dos minifundiários.

Duas das tantas novidades do Código Florestal de 2012 são o CAR (Cadastro Ambiental Rural) e o PRA (Programa de Regularização Ambiental). Ambos vieram a calhar e aumentaram a eficácia do governo em controlar, administrar e dar suporte aos proprietários de terras rurais exploráveis. Há ainda a idealização da importância da biodiversidade nativa em áreas de Reserva Legal, que nem sempre foi aceita, mas que busca assegurar o equilíbrio ecológico nessas áreas, apesar de a integração com o sistema agrossilvipastoril, liberação de revegetação com culturas perenes e extrativismo consciente sem derrubada de árvores serem destaques da atualização da lei. Acredita-se, porém, que estas últimas inovações acerca da Reserva Legal tenham cunho negativo, com potencial danoso à saúde do meio ambiente.

Espera-se, por ora, alcançar sucesso com o devido cumprimento da lei, enquanto novas demandas não surgirem para uma eventual necessidade de atualização constitucional.

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Nome do aluno e autor: Renadson A. R. Moreira

Cidade/Polo: Foz do Iguaçu - Paraná

Data de envio do trabalho: 15/04/2018

Curso: Tecnólogo Superior em Gestão de Agronegócios

Disciplina: Desenvolvimento Sustentável

Professora: Mirian Struett

Renadson Augusto
Enviado por Renadson Augusto em 21/05/2020
Reeditado em 22/05/2020
Código do texto: T6953565
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