NR-9: PROGRAMA DE PREVENÇÃO E RISCO DE ACIDENTES (PPRA)

Esta NR estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação do PPRA por todas as empresas que admitam trabalhadores segundo a CLT. O objetivo do PPRA é a preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores através da antecipação, avaliação e controle de riscos ambientais no ambiente do trabalho, considerando a proteção do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais.

É de total responsabilidade do empregador estabelecer, implementar e assegurar o cumprimento do PPRA como atividade permanente da empresa, e garantir a interrupção das atividades e afastamento de trabalhadores em situações graves ou de risco iminentes; e cabe ao trabalhador: colaborar e participar na implantação e execução do PPRA, seguir orientações recebidas nos treinamentos oferecidos pelo PPRA e informar aos seus superiores fatos que venham causar riscos à saúde dos demais trabalhadores.

Esta NR considera riscos ambientais: agentes físicos (ruídos, vibrações, pressões anormais, temperaturas extremas, radiações ionizantes, infra-som e ultra-som), agentes químicos (compostos que penetram no organismo pela via respiratória na forma de poeira, fumos, névoas, neblinas, gases ou vapores, ou que, pela natureza da atividade e de exposição, possam ter contato ou ser absorvido pelo organismo através da pele ou ingestão) e agentes biológicos (bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus, entre outros).

A elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do PPRA podem ser feitas pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SEESMT) ou por pessoa (equipe de pessoas) que seja capaz de seguir o que está nesta NR.

As ações propostas na NR são tomadas por antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho. A antecipação deverá envolver a análise de projetos de novas instalações, métodos ou processos de trabalho, ou de modificação dos já existentes, visando identificar os riscos potenciais e introduzir medidas de proteção para sua redução ou eliminação.

A profundidade e complexidade do PPRA de cada estabelecimento depende da existência de riscos ambientais na fase de antecipação ou reconhecimento, caso não sejam identificados riscos nessa fase o PPRA se resumirá às fases de antecipação dos riscos e do registro e divulgação dos dados encontrados.

Um Engenheiro Químico pode contribuir na etapa de reconhecimento de riscos ambientais: determinando e localizando possíveis fontes geradoras; identificando possíveis trajetórias e meios de propagação dos agentes na indústria química; caracterização de atividades e tipo de exposição; e obtendo dados existentes na indústria;

Uma avaliação quantitativa deverá ser realizada sempre que necessária para: comprovar o controle da exposição ou a inexistência de riscos identificados na etapa de reconhecimento, dimensionar a exposição dos trabalhadores, e subsidiar o equacionamento das medidas de controle.

O PPRA deverá estar escrito num documento base contendo: planejamento anual com estabelecimento de metas, prioridades e cronograma; estratégia e metodologia de ação; forma do registro, manutenção e divulgação dos dados; periodicidade e forma de avaliação do desenvolvimento do PPRA. Essas informações deveram ser apresentadas, discutidas com os membros da CIPA (quando houver), para que, posteriormente uma cópia seja anexada no livro de Atas dessa comissão. Os dados deveram ser mantidos por um período de vinte anos e esse registro deverá estar sempre disponível aos trabalhadores interessados ou seus representantes e para as autoridades competentes.

Vinicius Moratta
Enviado por Vinicius Moratta em 01/04/2019
Código do texto: T6613033
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