Direitos Autorais
A lei de número 9.610 de 19 de fevereiro de 1988 foi criada para garantir ao autor de uma obra, seja ela escrita, musical, vídeo ou de qualquer outro tipo de mídia, que tenha o direito de usufruir de forma plena, todos os benefícios que a mesma possa vir a oferecer ao autor, conforme descrito no Art. 1º “Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos do autor e os que lhes são conexo.”
Um dos pontos que mais pesou para a criação desta lei que resguarda ao autor sobre os direitos de sua obra, foi o grande número de apropriações indevidas de obras publicadas, apropriações como beneficiamento de terceiros sobre conteúdos que tinham sido elaborados por outros autores. Hoje para que outras pessoas possam fazer o uso de obras registradas é necessário o consentimento do autor que detém os direitos autorais de criação do conteúdo, como prevê o Art. 5º parágrafo I ao XIV, a exemplo:
“Publicação – o oferecimento de obra literária, artística ou cientifica ao conhecimento do público, com o consentimento do autor, ou de qualquer outro titular de direito de autor, por qualquer forma ou processo”. (Art. 5º parágrafo I).
O conjunto destas leis que tangem a proteção do autor contra apropriações indevidas estipula algumas nomenclaturas para cada tipo de obra, por exemplo, se a obra conter mais de um autor e a mesma foi elaborada em comum autoria, dá-se o nome de co-autoria previsto no Art. 5º parágrafo VII – “a) em co-autoria – quando é criada em comum, por dois ou mais autores”. Assim como anômina, um termo muito usado quando o autor não quer se identificar, seja por motivos pessoais ou mesmo quando o próprio não é localizado, outro termo muito utilizado principalmente por colunistas de jornais e revista é pseudônima que é quando o autor utiliza outro nome para se identificar, normalmente eles preferem utilizar um nome “artístico”, algumas vezes para manter sua privacidade e outras vezes para simplesmente efeito de marketing.
Geralmente, grandes obras de sucesso só são reconhecidas quando o autor já morreu, não sabemos se isso é um “carma” ou se é simplesmente uma tradição da cultura mundial, então para esses casos aplica-se um rótulo bem familiar para este tipo de referência ao autor, segundo a Lei de Direitos Autorais Art.5º parágrafo VII – b) aplica-se a atribuição de póstuma que é quando uma publicação é feita após a morte do autor, isso acontece porque muitas vezes o próprio autor não quis ou não achava necessário publicar a mesma enquanto ainda vivo e após sua morte, por qualquer que seja o motivo, pessoas próxima ao autor e conhecedores da obra, fazem a publicação da mesma, muitas vezes para prestar uma singela homenagem ao falecido e/ou para tirar algum tipo de benefício sobre a obra.
Para que o autor tenha acesso aos benefícios que esta lei se aplica, é necessário que o mesmo faça o devido registro de sua obra no órgão público definido pelo caput e no § 1º do art. 17 da Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973. Conforme previsto no Art. 19 da Lei 9.610. Onde o autor deve pagar uma taxa de registro para que seja feita a devida publicação da obra e quanto ao valor de retribuição, fica por conta da Administração Pública Federal fazer os devidos cálculos.
Com o devido registro da obra, o autor passa a ter todos os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou, ou seja, ele passa a ter propriedade intelectual e moral sobre seus conteúdos e todo o retorno financeiro daquela obra em especifico passa a ser de propriedade única e exclusiva do autor e de seus familiares devidamente definidos.
Quando existe co-autores o direito da obra é dividido entre os autores, desde que seja devidamente registrado a participação dos mesmos na elaboração do conteúdo, conforme previsto no tópico de Disposições Preliminares, Art. 23 “Os co-autores da obra intelectual exercerão, de comum acordo, os seus direitos, salvo convecção em contrário” , ou seja, a menos que haja um consenso geral entre as partes envolvidas da obra em questão os direitos de uso ficam restritos ao autor legítimo da obra e os co-autores recebem apenas uma pequena parte de todo o conjunto.
Ainda sobre o assunto de co-autores no Art. 15 inciso 1º diz que as pessoas que apenas apoiam o desenvolvimento da obra, como por exemplo um auxiliar de produção que na grande maioria das vezes fica restrito a colher informações sobre os fatos acontecidos que levaram ao desenvolvimento da obra, os editores que cuidam da parte de revisão gramatical, ou direção de roteiros, ou apresentação por qualquer meio de mídia, não são considerados co-autores segundo a Lei.
A imprensa como um todo tem o direito de publicar em diários informativos obras de autores, desde que faça referência ao nome do autor detentor dos direitos autorais e do local onde foi retirado o material em questão. Isso para garantir à imprensa o direito de expor a informação aos telespectadores se for impressa televisiva ou ao leitores se for imprensa impressa. Isso porque segundo o tópico Das Limitações aos Direitos Autorais Art. 46 parágrafo I – A) diz que:
“I – a reprodução:
a) Na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo informativo, publicado em diários ou periódicos, com a menção do nome do autor, se assinados, e de publicação de onde foram transcritos;” (Art.46 tópico I – a)).
A Lei ainda prevê que a obras literárias, artísticas ou científicas, podem ser transcrita para Braille, que é a forma de escrita oficial dos deficientes visuais, sem nenhum tipo de consequências legais, desde que não exista nenhum tipo de beneficiamento financeiro e ou comercial sobre esse serviço, a lei permite que este trabalho seja executado a fim de oferecer aos deficientes visuais uma oportunidade de interagir com o ambiente literário e também poder gozar da experiência de poder ler uma obra literária como uma história, ou mesmo um artigo cientifico que pode tratar de diversos assuntos que possa ser de interesse do leitor.
Caso o autor queira se desfazer dos seus direitos de uma determinada obra, o mesmo pode transferir de forma integral ou parcial para terceiros, este tipo de transferência costuma acontecer muito com músicos, eles na grande maioria das vezes crias canções e as vendem a cantores renomados e as vezes os mesmos obtêm um retorno em cima dos lucros gerados pela música e/ou vendem todo o direito da música e não recebem nada mais além que o valor estipulado em contrato, deixando assim o cantor como único responsável pela canção. Este tipo de procedimento está contemplado no Art. 49 do tópico Da Transferência dos Direitos de Autor.
De fato a Lei de Nº 9.610 foi um marco para os autores dos diversos seguimentos atuantes no Brasil, porque através desta Leis foi possível regulamentar uma série de normas que garantem aos autores a integridade de sua ou de suas obras, e não somente ao autor mas também aos seus herdeiros, embora já tenha se passado 16 anos desde a sua criação, muita coisa tem mudado, ou seja, a garantia de que a autenticidade e a credibilidade do autor é garantida por Lei e um dos responsáveis por essa Lei foi o ex. Presidente Fernando Henrique Cardoso e Francisco Weffort, onde assinaram no dia 19 de fevereiro de 1988 na cidade de Brasília-DF o documento que oficializou de fato uma das maiores conquistas da sociedade brasileira.