Tópicos sobre Direito do Consumidor.

Breve resumo do conteudo do Curso Introdução ao Direito do Consumidor, ILB e a Anatel: site: www.senado.gov.br

"O consumo é a única finalidade e o único propósito de toda produção". Adam Smith.

A relação de consumo consiste numa relação jurídica regulada pelo direito do consumidor. A relação jurídica é o liame existente entre sujeitos de direito diante de um objeto discutido. Uma relação é considerada específica quando determinada norma jurídica aplica-se sobre a mesma.

O CDC optou por definir os conceitos de consumidor nos artigos 2º, 17 e 29, e fornecedor no artigo 3º. Vejamos: consumidor, fornecedor, produto e serviço.

Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

 

§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Qual é o conceito de relação jurídica de consumo?

A aquisição do produto ou utilização do serviço como destinatário final torna-se uma das principais características para identificação da relação jurídica de consumo.

Consumidores equiparados:

Os que não são configurados como destinatários finais, mas se materializam nesta condição por uma situação de fato comum. Assim, para efeito de proteção legal, o CDC equipara a consumidor:

Como identificar o fornecedor na relação de consumo?

A relação de consumo não se completa sem a presença do fornecedor, cujo conceito torna-se primordial para identificá-la. Desta forma, o fornecedor caracteriza-se por desempenhar uma determinada atividade na cadeia de produção ou na prestação do serviço descrito no artigo 3º do CDC. Ora, a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, ainda que sem personalidade jurídica, pode ser enquadrada como fornecedor desde que desempenhe uma das atividades delineadas no referido artigo, com profissionalidade e lucro. ** Atividade essa que o particular comum não se enquadra quando exerce a mesma ação do artigo 3º do CDC, haja vista não praticá-la como atividade profissional ou habitual.

“Quanto ao fornecimento de produtos, o critério caracterizador é desenvolver atividades tipicamente profissionais, como a comercialização, a produção, a importação, indicando também a necessidade de certa habitualidade, como a transformação, a distribuição de produtos. Essas características vão excluir da aplicação das normas do CDC todos os contratos firmados entre dois consumidores, não profissionais, que são relações puramente civis às quais se aplica o CC/2002. A exclusão parece correta, pois o CDC, ao criar direitos para os consumidores, cria deveres, e amplos, para os fornecedores.”

Os serviços, por sua vez, são identificados quando colocados à disposição do consumidor, mediante remuneração. O CDC exige, portanto, apenas a remuneração na identificação do serviço.

** Recentemente tem-se tratado da questão dos serviços gratuitos oferecidos ao consumidor e que, embora denominados gratuitos, são pagos sem a percepção do consumidor, e por isso a jurisprudência tem identificado essas situações como relação de consumo.

APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR:

Ex1: “(...) se dois civis, duas vizinhas amigas, contratam (compra e venda de uma jóia antiga), nenhuma delas é consumidora, pois falta o fornecedor (o profissional, o empresário); são dois sujeitos 'iguais', regulados exclusivamente pelo Código Civil.

Ex1: Se dois comerciantes ou empresários contratam (compra e venda de diamantes brutos para lapidação e revenda), o mesmo acontece: são dois 'iguais', dois profissionais, no mercado de produção ou de distribuição, são dois sujeitos iguais regulados pelo Código Civil (que regula as obrigações privadas, empresariais e civis). Já o ato de consumo é um ato misto entre dois sujeitos diferentes, um civil e um empresário.

O Código de Defesa do Consumidor aplica-se, portanto, às relações em que são identificados os agentes da relação de consumo estudados na Unidade 2, bem como quando estão envolvidas: entidades de previdência privada, contratos de arrendamento mercantil, condomínio, concessionária de serviço público e contratos do sistema financeiro de habitação.

* Não se aplicando nos casos de: serviço notarial, condomínio e condôminos, locação e contratos de crédito educativo.

A responsabilidade civil nas relações de consumo

O código de defesa do consumidor (CDC), que prevê duas espécies de responsabilidade civil nas relações de consumo, vejamos:

 

A primeira, pelo fato do produto ou serviço, com regramento previsto nos arts. 12 a 17;

E a segunda, pelo vício do produto ou serviço, com previsão legal nos arts. 18 a 25.

“Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.”

O CDC fala em fato acompanhado de defeito; é, portanto, o fato que apresenta um defeito causador de um dano.

** Como diferenciar “fato” de “vício”?

- No vício, o problema encontrado no produto ou no serviço frustra o consumidor tão somente pelo erro encontrado neles próprios, acarretando o mau ou impossível funcionamento.

- No fato do produto ou do serviço, por outro lado, este “erro” é externalizado, saindo do domínio do produto ou serviço para atingir a esfera particular do consumidor, causando-lhe um dano material, físico ou moral.

Sérgio Cavalieri Filho (2011, p. 208) define que:

“A palavra-chave neste ponto é o defeito. Ambos decorrem de um defeito do produto ou do serviço só que no fato do produto ou do serviço o defeito é tão grave que provoca um acidente que atinge o consumidor, causando-lhe dano material ou moral. O defeito compromete a segurança do produto ou serviço. Vício, por sua vez, é defeito menos grave, circunscrito ao produto ou serviço em si; um defeito que lhe é inerente ou intrínseco, que apenas causa o seu mau funcionamento ou não funcionamento”.

Exemplos:

1. O seu refrigerador parou de gelar

Vício: Foi inserido pouco gás refrigerante no refrigerador de ar, que, por isso, para de gelar.

Fato: Ao invés do gás refrigerante normal, foi colocado um gás letal no refrigerador de ar, intoxicando as pessoas que ali estavam.

 

2. Um cosmético que promete eliminar rugas

Vício: Simplesmente não faz qualquer efeito.

Fato: O cosmético que promete eliminar rugas causa dilacerações na pele.

 

3. Um carro cujo motor esquenta demais

Vício: O motor do carro esquenta demais e para de funcionar.

Fato: O motor do carro esquenta demais e pega fogo.

 

4. Serviço de limpeza contratado

Vício: A empresa que deixa partes sujas.

Fato: O mesmo serviço de limpeza usa um produto que causa fortes náuseas nas pessoas que ali habitam.

Estando clara a noção de fato, é hora de conhecer os possíveis responsáveis.

 

De acordo com seu art. 12, são responsáveis pelo fato do produto e do serviço:

 

O fabricante - aquele que fabrica e coloca no mercado de consumo produtos industrializados;

O produtor - aquele que fabrica e coloca no mercado de consumo produtos não industrializados;

O construtor, nacional ou estrangeiro - aquele que introduz produtos imobiliários no mercado de consumo, através de fornecimento de bens ou serviços;

O importador - aquele que faz circular produto estrangeiro dentro do país.

Obs: Logo se percebe a ausência do comerciante, contudo sua exclusão não é absoluta, há exceção, conforme se verificará mais à frente.

A responsabilidade pelo fato do produto ou serviço é objetiva e solidária:

 

Objetiva, porque independe da demonstração de culpa (imprudência, imperícia ou negligência) do responsável. Basta, portanto, a demonstração de que houve um dano. Assim, a simples colocação no mercado de determinado produto, ou prestação de serviço, ao consumidor, já é suficiente para ensejar a responsabilização.

Solidária, uma vez que havendo mais de um responsável pela colocação do produto, ou serviço, defeituoso à disposição dos consumidores, todos podem ser demandados, e a responsabilidade de um não exclui a do outro.

Haveria alguma diferença no entendimento das responsabilidades dos profissionais liberais?

“Art. 14 (...)

§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.”

O CDC incluiu a possibilidade de responsabilização dos profissionais liberais (médicos, advogados, dentistas etc.), conforme o § 4º do art. 14.Não basta o dano e o nexo causal com o defeito no serviço do profissional liberal: há que se verificar a existência de negligência, imperícia ou imprudência do profissional, com o fim de responsabilizá-lo pessoalmente.

'acidente de consumo' para as hipóteses em que tenha ocorrido mesmo um acidente: queda de avião, batida do veículo por falha do freio, quebra da roda gigante no parque de diversões etc., e deixar fato ou defeito para as demais ocorrências danosas".

FATO: fato do produto pode ser explicado pelo “erro” apresentado no produto ou no serviço, que extrapola o simples problema de funcionamento, causando ao consumidor um dano material, físico ou moral. Certamente, agora você já está apto a identificar os possíveis responsáveis, de acordo com a norma legal vigente.

“Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.”

O que é o vício do produto e serviço?

 

Qualquer problema relacionado ao produto ou ao serviço que, de alguma forma, prejudique sua funcionalidade e os tornem imperfeitos para o fim ao qual se destinam.

 

No vício, ao contrário do que vimos em relação ao fato, a falha não extrapola a esfera do produto ou serviço.É a falha sem acidentes ou consequências graves.

Pode-se dizer que o fato é um vício com algo a mais?

Sim, esse algo a mais seria o dano pessoal. Diz-se também que todo fato por origem é um vício, uma vez que para gerar o dano ao consumidor, o produto ou serviço tem necessariamente que apresentar uma falha antecessora e causadora do dano.

Tipos de vícios:

Além dos “vícios ocultos” previstos no Código Civil de 1916 pelos chamados “vícios redibitórios”, o CDC inovou acrescentando os “vícios de qualidade” e “vícios de quantidade”, ainda que aparentes ou de fácil constatação, quando tornam os produtos impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhe diminuam o valor

Acrescente-se, ainda, que o CDC facultou ao consumidor uma gama de possibilidades de reparação mais abrangente que o Código Civil, incluindo a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; o abatimento proporcional do preço e a complementação do peso ou medida.

Vícios redibitórios

Defeitos ocultos da coisa, que fazem com que o negócio jurídico de compra e venda não produza um dos efeitos ao qual se destina, qual seja a perfeição do bem alienado.

Exemplos: comprar um cavalo manco ou estéril; alugar uma casa que tem muitas goteiras; receber em pagamento um carro cujo motor aquece nas subidas.

 

Vícios de qualidade

Apresentam-se nos produtos ou serviços com erros que diminuem as funções ou o valor que é normal se esperar deles. A qualidade que se encontra é inferior à corretamente presumida pelo consumidor.

Exemplos: televisão cujo som não funciona, carro com problemas de aquecimento, ferro de passar roupa que esquenta pouco, roupa descosturada, serviço de limpeza mal executado, prazo de validade vencido etc.

Responsabilidades subsidiária do comerciante e solidária do fornecedor:

Responsabilidades subsidiárias do comerciante.

**Por responsabilidade subsidiária, para efeito do estatuído no CDC, entenda-se aquela em que B passa a ser responsável quando A não pode ser identificado.

**Já na responsabilidade solidária, tanto A quanto B são responsáveis, e é uma faculdade do consumidor escolher se vai demandar A, B ou ambos. Vejamos:

“Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis

Com a imputação da responsabilidade subsidiária do comerciante, o CDC previne duas situações que poderiam gerar falhas no processo de responsabilização pelo fato:

1. Com a retirada do comerciante da regra de responsabilização porque com isso evita-se que ele pague por erro que não cometeu. O que se quer nos casos em que a segurança do consumidor está sob risco é punir e educar aquele que de fato deu causa para a ocorrência do dano.

2. Ao prever a responsabilidade do comerciante nos casos em que os responsáveis originários não puderem ser identificados com precisão. Nada mais justo. Afinal, ao colocar o produto em circulação sabendo que o responsável pela sua fabricação, construção, produção ou importação não pode ser identificado com clareza, o comerciante assume o risco e atrai para si, então, essa responsabilização. É como se o comerciante dissesse: “Ok, esse produto não é identificável, mas eu o garanto”.

**Vamos agora à responsabilidade solidária do fornecedor:

 

“Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.” (Grifos nossos.)

**No vício do produto ou serviço, a solidariedade é a regra. Porém, há duas exceções. São elas:

 

1.    Produtos in natura, isto é, produtos artesanais, que não sofreram processo de industrialização. Nesse caso, quando não identificado claramente o seu produtor, o responsável será o fornecedor imediato. - Art. 18, § 5º do CDC. 

2.    Produtos pesados ou medidos na presença do consumidor utilizando instrumento (balança, trena etc.) não aferido segundo os padrões oficiais. Igualmente, responsabilidade do fornecedor imediato. - Art. 19, § 2º do CDC.

Exemplo:

João compra um carro e ao dirigi-lo à noite percebe que os faróis subitamente se apagam e voltam a acender algum tempo depois. João, nesse caso, pode demandar o fabricante do carro, assim como aquele que fornece a peça para o fabricante e, ainda, tendo ocorrido somente o vício e não o fato, o comerciante que vendeu o carro para João. Caso seja impossível identificar o fabricante do carro e o fornecedor da peça, João pode demandar o comerciante inclusive quando o defeito gerou um dano passível de configuração do fato do produto, como já vimos na responsabilidade subsidiária do comerciante.

Excludentes de Responsabilidade Civil

Analise atentamente o caput do art. 12 do CDC e seu § 3º:

  

“Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

(...)

§ 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

I - que não colocou o produto no mercado;

II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”

Como se percebe, são três as hipóteses de exclusão da responsabilidade do fornecedor:

 

1.   Quando provar que não colocou o produto no mercado: Naturalmente, estando o produto no mercado presume-se que o fornecedor o colocou. Cabe, porém, a este, rebater essa presunção, quando puder demonstrar através de provas que não foi o responsável. Tal situação pode ocorrer quando, por exemplo, há produtos falsificados em circulação ou quando o fornecedor foi vítima de furto ou roubo de produto ainda incompleto para ser colocado no mercado.

 

2.   Inexistência do defeito:Prova que na verdade não há defeito. Há uma percepção equivocada por parte do consumidor quanto ao defeito questionado. É o caso da pessoa que pensa ter passado mal por causa da ingestão de um queijo, quando percebe que este se encontra mofado. Eis que o fornecedor demonstra que o bolor encontrado nesse queijo não só é tolerado como desejado, que é uma característica intrínseca daquele tipo de queijo e que o passar mal do consumidor, portanto, não teve qualquer ligação com um defeito naquele laticínio, sendo tal defeito, assim, inexistente.

3.     Culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro: Este foi posto em circulação pelo fornecedor em sua perfeição; porém, ao alcançar seu destinatário (o consumidor) ou o terceiro, estes provocam o problema, seja por descuido, mau uso ou até mesmo intencionalmente. Tal condição pode ser verificada, por exemplo, quando a despeito de aviso claro no medicamento sobre a posologia, o indivíduo toma o dobro da dose recomendada. Ou seja, não há defeito no medicamento e sim culpa exclusiva daquele que tomou dose superior à que se indicou.

Constatado o vício ou fato do produto ou serviço, verificamos que as hipóteses nas quais o fornecedor é eximido de responsabilidade são: quando ele provar que não colocou o produto no mercado, quando da inexistência do defeito ou quando provada a culpa do consumidor ou de terceiro.

A publicidade ilícita: Publicidade Enganosa e Publicidade Abusiva

Publicidade x Propaganda

Muito se confunde publicidade com propaganda, como se fossem sinônimos. Não o são:

A publicidade é caracterizada pelo intuito comercial, nasce e finaliza com o escopo negocial.

A propaganda tem por fim ideais, geralmente com fins humanitários, religiosos, políticos ou cívicos.

Publicidade enganosa no CDC

O princípio da veracidade da publicidade encontra respaldo legal no artigo 37, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

(...)

 § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

 

O que é a publicidade enganosa?

Por publicidade enganosa entenda-se aquela que tem como característica induzir o consumidor em erro. O intuito desse tipo de publicidade é o de iludir, burlar, lograr, embaçar, esconder, disfarçar. Enfim, criar no imaginário das pessoas um cenário a respeito do produto que não corresponde à sua realidade, utilizando-se para tal de informação errônea a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos, como bem elencado pelo CDC.

Não se deve confundir publicidade enganosa com publicidade falsa

É possível que uma mensagem publicitária seja enganosa ainda que não possua qualquer elemento de falsidade.

“É possível contar um monte de mentiras, dizendo só a verdade...” Uma aula sobre publicidade enganosa!

Elemento criativo e fantasioso da publicidade

Quando aquilo que não é verdadeiro sai do campo da realidade para adentrar o espaço da fantasia, não teremos aí uma publicidade enganosa. Um tapete que voa, o motor de um carro composto por pôneis ou um animal falante não têm o condão de ludibriar o consumidor, pois nesses casos a criação não tem o objetivo de informar, mas tão somente de atrair a atenção das pessoas. O elemento fantasioso é evidente o suficiente para desconfigurar a indução ao erro.

Tipos de publicidade enganosa:

Por comissão (ou por ação): o anunciante induz o consumidor em erro fazendo declaração falsa sobre o produto ou serviço.

*Ver jurisprudência por Comissão

Exemplo: Produto anunciado afirma que tira riscos da pintura dos carros quando, na verdade, o máximo que pode fazer é limpar a área onde aplicado.

Por omissão: o anunciante induz o consumidor em erro deixando de informar algo essencial referente ao produto ou serviço.

No caso da omissão, a questão que aqui se enfrenta é lidar com a subjetividade do termo “essencial”.

Como bem ilustra Rizzato Nunes (2011. p. 555), “constrói-se um conceito de essencial naquilo que importa à publicidade. E, nessa linha, é de dizer que essencial será aquela informação ou dado cuja ausência influencie o consumidor na sua decisão de comprar, bem como não gere um conhecimento adequado do uso e consumo do produto ou serviço 'realmente', tal como são”.

No que se refere à conduta omissiva, cabe salientar que ela ocorre não por qualquer omissão. Não é a falta de informação sobre condições que já são de domínio público. Por exemplo, não é preciso informar que o carro anunciado precisa de combustível para cumprir o seu objetivo de transporte.

Exemplo de omissão: Uma televisão é anunciada com grande chamariz para sua característica de conectividade à Internet sem o uso de fios, em que o consumidor poderá navegar pela rede mundial, assistir a vídeos diretamente na tela da tevê, consultar seus e-mails etc. Entretanto, omite que para tornar isso possível o consumidor terá que comprar outro aparelho, um dispositivo específico, responsável justamente pela conectividade sem fio.

 

Importante! Na publicidade enganosa, para fins do art. 37 do CDC, a intenção é irrelevante. A questão da boa ou má-fé do anunciante não interfere na caracterização da publicidade enganosa  

Enganosidade potencial

O CDC não exige a ocorrência do dano em concreto aos consumidores para a configuração da publicidade enganosa. A simples detecção da enganosidade, ainda que não amparada em caso de lesão real a consumidor, é o suficiente para o enquadramento na proibição do art. 37 do CDC. Diz-se, portanto, que se pune a capacidade em abstrato de induzir em erro. Isto posto, trata-se de matéria que pode ser denunciada por qualquer pessoa, independente da condição ou não de consumidora daquele produto.

Vamos, agora, conhecer a outra forma de publicidade ilícita, conforme aponta o Código de Defesa do Consumidor: a Publicidade Abusiva

Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

(...)

§ 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

 

A publicidade abusiva não se sustenta no erro ou na tentativa de induzi-lo, mas sim nos meios escusos, contrários à ética, utilizando-se da suscetibilidade dos consumidores para “empurrar” aquilo que se quer vender.  

 

São, por exemplo, os anúncios que denigrem a imagem de certo grupo de pessoas, que veiculem mensagens racistas, comerciais que incitem um comportamento não tolerado, como o de agressão ao meio ambiente, que se aproveitem do poder de julgamento ainda em formação das crianças para incutir um desejo pelo produto ou ainda que promovam uma conduta que pode pôr em perigo sua saúde ou segurança.

Exemplo: Comercial de marca de roupa que mostra policiais militares do Rio de Janeiro revistando mulheres de forma abusiva. Tal publicidade existiu e foi considerada abusiva uma vez que incitava a violência, mostrava as mulheres como objetos e agredia a imagem da cidade. A marca chegou a pedir desculpas e retirou a campanha publicitária.

Solidariedade na publicidade enganosa e abusiva

Como visto, a publicidade enganosa se resume ao uso de meios que induzem ao erro para convencer o consumidor a comprar um determinado produto ou contratar um serviço. A publicidade abusiva, por sua vez, caracteriza-se pelo uso de mensagem inescrupulosa e ofensiva para atingir seus meios.

E em sites de Internet que promovem a compra coletiva?

Muitas vezes o fornecedor (ou a empresa por trás do sítio) que ofereceu o produto ou serviço não possui mais o produto em estoque. Ambos podem ser responsabilizados. Nesses casos, a restituição, nos moldes do inciso III, aparece como alternativa justa e viável.

Quando há erro ou engano na publicidade:

Cumpre diferenciar a oferta daqueles casos em que é latente que o preço foi veiculado com base em erro.

Exemplo: Se um aparelho de TV específico tem o valor médio de mercado de R$ 5.000,00, uma oferta dele por R$ 50,00, ou seja, 1% do valor real, é provavelmente um erro de digitação ou de entendimento de quem se responsabilizou pela edição da publicidade.

Utilizando o mesmo exemplo, se a mesma TV é ofertada por R$ 4.500,00, é razoável entender que se trata de uma oferta com desconto de 10% do valor normal.

Nesse último caso, não poderá o fornecedor se eximir do cumprimento da oferta.

Práticas abusivas

Das Práticas Abusivas

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;

III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;

IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;

V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;

VII - repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos;

XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério;

Síntese

O Código de Defesa do Consumidor elenca, em seu art. 39, diversas práticas que afrontam o consumidor, desprezam o costume comercial ou se utilizam do abuso de direito.

Venda casada

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

(...)

O mais simples exemplo do supermercado, quando vincula um certo produto a determinada quantidade, como nas promoções "leve 3, pague 2". A venda casada se configuraria caso o supermercado não oferecesse o produto isolado, ainda que por preço maior. A venda casada ilegal ocorre quando o consumidor não tem a opção de comprar somente um produto. Colocar preço especial para quem leva mais do mesmo produto não é venda casada.

Execução de serviço sem orçamento prévio

Vistas duas das práticas abusivas consideradas pelo CDC (venda casada e recusa de contratar pelo consumidor), vamos entender a terceira: execução de serviço sem orçamento prévio.

 . O CDC e a execução de serviço sem orçamento prévio:

O Código de Defesa do Consumidor veda também a feitura de um determinado serviço sem que o consumidor saiba quanto vai despender e se o mesmo autorizou a realização do serviço. Veja a redação do artigo 39, inciso VI:

“VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;”

Esse artigo deve ser analisado juntamente com o artigo 40, que trata especificamente da questão do orçamento prévio:

“Art. 40. O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão de obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços.

§ 1º Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor.

§ 2° Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga os contraentes e somente pode ser alterado mediante livre negociação das partes.

§ 3° O consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros não previstos no orçamento prévio.”

Basta que o orçamento esteja feito?

É necessário que haja autorização expressa do consumidor.

Assim também entende o STJ, quando adota os posicionamentos abaixo transcritos sobre o tema. Observe:

“O art. 39, VI, do Código de Defesa do Consumidor, determina que o serviço somente pode ser realizado com a expressa autorização do consumidor. Em consequência, não demonstrada a existência de tal autorização, é imprestável a cobrança, sendo devido, apenas, o valor autorizado expressamente pelo consumidor." 

“Se o consumidor deixa de impugnar os valores cobrados pelos serviços prestados, não discordando, por conseguinte, do montante da dívida, não se há falar em prática abusiva pelo fornecedor, mesmo que ausente o orçamento prévio. 

Contrato de consumo e o contrato clássico.

Quais as formas dos chamados “contratos de consumo”, conforme entendidos pelo CDC ?

Exemplo:

João acorda, prepara-se para ir ao trabalho, passa na padaria e toma um café com pão: contrato de alimentação.

Pega um ônibus que o leva até o metrô onde este segue para o seu trabalho: dois contratos de transporte em sequência.

Compra um jornal na banca: contrato de compra e venda.

Paga cinco reais para engraxarem o seu sapato na sapataria ao lado: contrato de serviço.

Todas essas atividades e muitas outras são formas de contratação não escritas. 

Levando em conta que João, nosso personagem, ainda vai sair para almoçar, comprar itens para o lanche da família e pegar novamente um metrô e um ônibus para chegar em casa, conclui-se que este indivíduo realizou nove contratos em um dia somente com atividades do cotidiano.

E o contrato de adesão?

Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.

O que representa, na prática, o contrato de adesão?

O contrato de adesão, assim como outros itens destinados à regulação da atividade de consumo, tem sua base histórica determinada pela Revolução Industrial e seus desdobramentos, como a massificação dos produtos, a proliferação dos serviços e a criação cada vez mais crescente de novas “necessidades” de consumo. Representa, então, uma quebra contundente do regramento aplicado ao contrato clássico.

Como ocorre, então, no contrato clássico?

No contrato clássico ou paritário, ambas as partes têm o poder de transacionar livremente. As cláusulas são elaboradas e fechadas de comum acordo.

Quais são as “autoridades competentes” mencionadas no art. 54 do CDC?

Cumpre destacar que quando o art. 54 do Código fala em “é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente”, refere-se, principalmente, ao serviço com regulação própria, que é repassado pela Administração Pública aos entes privados por concessão, autorização ou permissão.

Exemplo: Os contratos de adesão de energia elétrica no Brasil têm suas cláusulas determinadas pela Aneel, por meio de anexo ao Regulamento do serviço.

Síntese

Esta unidade nos mostrou que os contratos podem ser celebrados tanto na forma escrita como verbal. Conhecemos os contratos clássicos ou paritários, em que ambas as partes têm o poder de transacionar livremente, quando as cláusulas são elaboradas e fechadas de comum acordo, e o princípio no qual se baseiam: o pacta sunt servanda. Vimos ainda que o CDC inovou na normatização brasileira instituindo o contrato de adesão, que tem suas cláusulas determinadas por uma das partes, qual seja, o fornecedor do produto ou do serviço, e que ao consumidor cabe apenas aderir ou não a ele.

www.senado.gov.br
Enviado por FSantana em 30/10/2012
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