LDB DEZ ANOS DEPOIS: uma retrospectiva da ação legislativa
Nunca em nossa história temos feito tantos progressos no setor educacional, mas também nunca alcançamos uma consciência tão clara de nossas próprias fraquezas.
Darcy Ribeiro
1. INTRODUÇÃO
Na atual conjuntura política, onde figura a sociedade humana, a LDB delineou novas perspectivas para educação nacional. Após dez anos de sua aprovação, é oportuno o surgimento e a discussão de propostas inovadoras que possam contribuir para formação dos estudantes brasileiros. Ainda se torna necessário fazer uma retrospectiva de sua ação legislativa, que deu os contornos à sua configuração vigente.
Objetivou-se, neste estudo, investigar a trajetória político-social da LDB, sua tramitação na Câmara de Deputados e posterior aprovação no Senado Nacional, e analisar as principais mudanças que sofreu ao longo dessa década decorrente.
O método utilizado nesta pesquisa foi o estudo analítico do texto selecionado “LDB dez anos depois: uma retrospectiva da ação legislativa”. E exposição de ideias e conclusão das mesmas foram feitas mediante a leitura e reflexão das ideias do autor.
2. LDB DEZ ANOS DEPOIS: UMA RETROSPECTIVA DA AÇÃO LEGISLATIVA
A Lei de Diretrizes e Bases (Lei 9394/96) - LDB - é a lei orgânica e geral da educação brasileira. Como o próprio nome diz, dita as diretrizes e as bases da organização do sistema educacional. É a lei educacional do Brasil, resultante de um longo embate nas instâncias do Poder Legislativo, que durou cerca de nove anos. Representou a efetivação dos debates e discussões promovidas e a compreensão que a sociedade tinha a respeito do objeto do qual discorria. A LDB ingressou no Congresso Nacional com o título de Projeto Octávio Elísio e aprovou-se como Lei Darcy Ribeiro, sendo o resultado de uma série de debates abertos com a sociedade, organizados pelo Fórum Nacional em Defesa da Escola Pública.
Apesar de conter as disposições do pensamento educacional do país, o texto final da LDB permanece passível de mudanças, afim de que o projeto tenha prosperidade e atinja objetivos de épocas vindouras, caso contrário, ficaria ultrapassado e logo cederia lugar a outros textos mais inovadores, com contextos e ideias bastante férteis que respondessem aos anseios e necessidade de mudanças.
Ainda hoje, temas relacionados com o âmbito educacional são alvos de discussões, que ainda não entraram num consenso. Contudo, não é de interesse legislativo nem social acabar com as divergências entre os pensamentos, tão pouco alicerçar um entendimento unilateral, haja vista que este fato só aconteceria num regime ditatorial.
Acerca dos lances que nortearam os debates da época, o Projeto de Lei nº 1.258, constituinte da Lei nº 9.394, foi apresentado pelo deputado Octávio Elísio, após a publicação executória da Constituição Federal de 1988. A urgência da proposta se deu não pelo fato da asseguridade de sua concepção de diretrizes e bases em face a uma possível proposta posterior, mas sim pela efetiva aplicação, a mais célere, dos princípios norteadores da educação, fruto de debates e negociações na Assembleia Constituinte. O clima de insatisfação quanto às leis existentes, marcadas com os resquícios do período autoritário, já eram incompatíveis com as disposições da nova Constituição.
A evolução porque passam as sociedades e o homem é notória. Com isso, são depositadas muitas expectativas na educação, não só absorção de conhecimento, como também o desenvolvimento de competências nas áreas de pesquisa e descobertas de novos rumos e soluções para as incertezas humanas e a possibilidade de condições que assegurem a vivência da cidadania. Para tanto, é época de se avaliar a LDB.
2.1 Dispositivos da LDB alterados pela legislação posterior a 1996
Alguns projetos de lei apresentados entre 1997 e 2007 visaram acrescentar, suprimir ou alterar algum dispositivo da Lei nº 9.394/96. São estes, afinal, que dizem sobre os ajustes, as correções e os aperfeiçoamentos que o Poder Legislativo sentiu como necessários ou importantes, por iniciativa da própria ou por demanda do Poder Executivo, sugerem, portanto, que as alterações expressem os novos entendimentos e as orientações de políticas educacionais. São elas:
• Ensino Religioso – Sete meses depois de publicada a LDB surge a primeira modificação, pela Lei nº 9.475, de 1997: ela incide sobre o ensino religioso, são alterados os parágrafos, trazendo para a responsabilidade dos sistemas de ensino, após ouvir as diferentes denominações religiosas, e o estabelecimento das normas para a habilitação e admissão dos professores, que serão, portanto, da rede pública.
• Transferência ex officio de alunos do ensino superior – A decisão do Congresso Nacional de aprovar uma lei de diretrizes e bases sintética (nº 9.536/97) exigiu que várias matérias fossem regulamentadas por dispositivos legais específicos, como é o caso das transferências de alunos entre instituições de ensino superior. A lei rege que a transferência será efetivada, entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente do número de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio.
• Acessibilidade na educação especial – A Lei nº 10.098/2000 estabelece normas para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. As escolas devem atender para que os alunos com necessidades especiais possam transitar pelos espaços e participar das atividades escolares.
• Notificação da freqüência escolar – A Lei nº 10.287/2001 determina que os estabelecimentos de ensino informem ao Conselho Tutelar, ao juiz e ao Ministério público os nomes dos alunos que faltarem a mais de cinqüenta por cento dos dias letivos do total permitido, sendo, portanto, uma medida policialesca e denunciatória.
• Língua Brasileira de Sinais (Libras) – A Lei nº 10.436/2002 discorre acerca do uso da língua brasileira de sinais, decretando que as escolas de formação de docentes de nível médio e as de nível superior, nos cursos de educação especial e fonoaudiologia, incluam o ensino da Libras.
• Repasse de recursos financeiros para instituições privadas de ensino superior – O programa Diversidade na Universidade foi criado com a Lei nº 10.558/2002. Ela autoriza o repasse de recursos financeiros da União para instituições privadas de ensino superior sem fins lucrativos. Com isso, é possível ampliar as possibilidades de acesso ao ensino superior a pessoas de grupos sociais desfavorecidos. O artigo 77, em coerência com o art. 213 da Constituição Federal, já permitia o repasse de recursos públicos, mas somente às escolas comunitárias, confessionais e filantrópicas.
• Ensino da história e cultura afro-brasileira – O ensino da história e cultura afro-brasileira foi beneficiado com a Lei nº 10.639, de 2003, acrescida de dois artigos (26-A e 79-B). A partir desse ponto, foi instituído o dia nacional da cultura afro-brasileira: passou a ser obrigatório no ensino fundamental e médio, da rede pública e privada.
• Responsabilidade sobre o transporte escolar – Com a Lei nº 10.709/2003 passou a ser especificado de quem é a responsabilidade pelo transporte escolar dos alunos. Antes, a despesa geralmente era de responsabilidade do município, até mesmo de transportes entre alunos da zona rural, pertencentes a instituições estaduais. Com a nova lei, a responsabilidade passou a ser do sistema de ensino em cujas escolas os alunos estão matriculados. Sendo assim, o transporte de alunos da rede estadual e de responsabilidade do estado e o transporte dos estudantes das escolas municipais passou a ser de responsabilidade do município.
• Educação física – A Lei nº 10.793/2003 dispõe sobre a obrigatoriedade da educação física e diversificou os casos em que é facultativa. Ela é dispensada nos cursos noturnos, para alunos que trabalham seis ou mais horas, tenham mais de trinta anos, que estejam prestando serviço militar e portadores de afecções congênitas ou adquiridas.
• Avaliação do desempenho dos estudantes, das instituições e dos cursos superiores – Todo estudante está sempre sendo avaliado pelo professor, e o professor é fiscalizado pela instituição , e a instituição é avaliada pela União. De um modo geral, a União é o órgão responsável por assegurar o processo avaliativo, segundo o citado nos incisos VI, VIII e IX do artigo 9 da LDB. A Lei nº 9.434, de 20 de dezembro de 1996, garante ao ensino superior um programa responsável pelo processo avaliativo dos cursos de graduação, desempenho acadêmico dos estudantes o qual se batizou de Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES. O objetivo desse programa é oferecer uma qualidade de ensino superior comprometedora para com a sociedade exigente.
• Acesso ao ensino superior por parte de estudantes de baixa renda procedentes da escola média pública – O Programa ProUni (Programa Universidade para Todos) criado na Lei nº 11.096, de 2006, apesar de ser um programa destinado à vagas nas universidades privadas, o mesmo ainda libera recursos públicos a cuja instituição, nas condições que atendam ao artigo 77.
• Idade de ingresso no ensino fundamental – A lei n. 11.114, de 2005, alterou a LDB obrigando a matrícula das crianças de seis anos de idade no ensino fundamental, mas manteve em oito anos a duração desse ensino. Desta forma, entrou em contradição com a proposta do Plano Nacional de Educação que amplia para nove anos a duração do ensino fundamental obrigatório.
• Duração do ensino fundamental – Já em 2006, a Lei n. 11.274 veio resolver esta confusão, estendendo para nove anos a duração do ensino fundamental com ingresso aos seis anos de idade. Além disso, alterou a faixa etária dos alunos para recenseamento, ficando de seis a quatorze, em vez de sete a quatorze. No que resta da Lei n. 11.114, apenas o artigo 6° não foi alterado, obrigando os pais a matricularem seus filhos aos seis anos no ensino fundamental. A lei 274 também estabeleceu um prazo de quatro anos para os sistemas de ensino implantar a nova determinação. Só em dezembro de 2006 uma Ementa Constitucional veio delimitar a idade de permanência no ensino infantil, n.53 e Art. 10, §4°, de até seis anos de idade.
3. ANÁLISE DAS ALTERAÇÕES
Nos dez anos de vigência a LDB não sofreu alterações no que diz respeito a algo que atingisse o cerne da concepção de educação no Brasil.Existem três hipóteses que podem explicar essa questão:1)a flexibilidade e a liberdade que caracterizam os dispositivos da LDB teriam lhe dado vida relativamente longa;2)a sociedade , o poder legislativo e os profissionais da educação,entendeu ser necessário respeitar o tempo de maturação das definições aprovadas no final de nove anos de debates legislativos;não houve ate agora condições políticas para abrir uma discussão em profundidade sobre aquelas e outras questões cruciais da educação nacional.
Segundo o autor o acréscimo de um ano no ensino fundamental decorria mais do efeito que essa medida trazia sobre o aporte de recursos do Fundef do que de intenções de garantir um ensino fundamental mais amplo ,estável e de maior aprendizagem às crianças.
A obrigatoriedade do ensino da história e da cultura afro-brasileira é saudada como medida importante na construção de uma nova visão ,desde o ensino fundamental,sobre a diversidade cultural,étnica e social brasileira, contribuindo para a igualdade de condições de desenvolvimento e participação social e econômica no Brasil.
O ensino religioso fazia parte do currículo e a escola tinha que abrir seu espaço para a diversidade religiosa e poderia se tornar endereço de disputa por incontáveis catequizadores de seus credos religiosos. A lei n.9.475/97 respondeu a uma necessidade da educação nacional e autonomia do espaço escolar. As outras leis são importantes para o item especifico a que se referem. Mas elas poderiam ser chamadas de leis acessórias, regulamentadoras de políticas e programas.
4. CONCLUSÕES
Concretiza-se no Congresso Nacional, mas claramente na comissão de Educação e Cultura da Câmara dos deputados a revisão da LDB durante seus dez anos de vigência. E dentro dessa proposta a Comissão da Educação e Cultura tomou iniciativa do projeto nomeando assim para coordenar a equipe responsável pela revisão, a deputada Ângela Amin (PPR/SC) que recebeu este cargo devido ter feito parte do grupo de relatores da LDB e ainda de ter sido a única parlamentar a comparecer na atual legislatura. No entanto essa não seria nitidamente uma tarefa rápida e fácil de ser concluída, já que ao direcionar essa revisão para o âmbito legislativo acarretará questionamentos, divergências de concepções básicas entre os parlamentares, o que requererá negociações e acordos.
Direcionado tema para um contexto histórico pode ser analisado o momento político do país durante esses dez anos (1980 á 1990) onde o Brasil passava de transição pós-ditadura militar para a redemocratização, aliado a luta de vários setores da sociedade. E nesta mesma ocasião o governo federal atuava no controle das verbas, dos critérios de distribuição dos recursos etc.. E atuava ainda junto aos municípios numa postura altamente clientelista. Isto gerava uma dualidade entre a realidade educacional dos estados e os municípios, caracterizando um quadro educacional, na década de 80, dramático. A década de 90 marca a entrada do Brasil na nova divisão internacional da economia mundial sintetizando a econômica, privatizações etc,desencadeadas a partir do governo COLLOR que se prolongou nos governos de FHC. Ocorrendo varias reformas de ordem governamental como por exemplo a LDB sancionada em 1996,onde iniciou o combate de partidos políticos visando interesses financeiros e competitivos. Com base nessa síntese pode ser visto a inversão da situação política co-partidária da década de 80 para 90, modificando para os que defendiam o texto no qual não foi aprovado em plenário, agora são em maioria podendo reverter esse cenário sendo permitido trazer a tona propostas e diretrizes pretendidas no projeto do Relatório Jorge Hage.
Já os relatores que conseguiram aprovar seus projetos tais como (Ângela Amim, Darcy Ribeiro e Jose Jorge; o relatório de Cid Saboya, do senado aprovado na comissão de Educação, e logo em seguida rejeitado na comissão da constituição, justiça e cidadania) se colocavam como bases de sustentação do governo da época. Sendo revertido em seguida para base de apoio do governo como o partido da deputada Ângela Amim e do senador Darcy ribeiro alterando totalmente o cenário de inversão de poder para composição deste.
Com base nessa ótica a proposta de revisar a LDB no congresso Nacional não pode ser de ordem exclusiva dos partidos políticos,devido ao já mencionado combate de poder, porém a sociedade civil deve ter uma participação ativa no que diz respeito a tomada de decisões trazendo benefícios em prol da educação de um todo. Fatores que poderão contribuir mais solidamente na revisão da LDB:
• A reflexão dos especialistas, pesquisadores e professores;
• A experiência dos parlamentares em dar soluções para os problemas educacionais;
• As políticas educacionais implantadas nestes últimos dez anos;
• Os projetos de lei sobre matérias da LDB;
• A mobilização de organizações sociais;
• A expectativa da Fundeb e a criação de condições para seu funcionamento;
• Novas ideias em gestação:
O conceito de educação básica integrada do nascimento até o fim do ensino médio, como direito de todos e base da cidadania neste início de século XXI;
O novo conceito de subvinculação dos recursos de que trata o art. 212 da CF. A EC 53 desvincula dos respectivos entes federados 80% do percentual de impostos vinculados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino e os subvincula à oferta da educação básica;
interdependência dos conhecimentos, transcendendo a visão de “disciplinas”;
revisão em profundidade do currículo, incluindo os temas da atualidade, que vêm ocupando cientistas, filósofos, políticos e educadores;
tecnologia na educação básica;
mecanismos de impedimento da privatização do ensino público e barreiras às tendências e propostas de enquadrar a educação no conceito de “mercadoria”.
• A experiência na elaboração, implementação e avaliação do Plano Nacional, dos Planos Estaduais e dos Planos Municipais de Educação – a participação da sociedade e do Poder Legislativo, a abrangência de toda a educação, forçando a compreensão da articulação dos níveis, as etapas e modalidades de educação;
• As idéias postas em discussão nos anos iniciais da tramitação do Projeto de Lei n° 1.258/88 (LDB), na versão Octávio Elísio, no Substitutivo Jorge Hage e, em parte, no Substitutivo Ângela Amin:
O Sistema Nacional de Educação. Essa proposta implica revisão de dispositivos da CF que definem sistemas autônomos de educação nos entes federados, articulados pelo regime de colaboração;
O Conselho Nacional de Educação no conceito de “nacional” como sendo da nação brasileira, e não da União;
A participação da sociedade – significado, abrangências, formas de participação..., que na Lei 9.394/96 ficou difusa e imprecisa,mas que vem avançando em outros documentos legais como a Lei n° 9.394/96 (Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do Fundef), etc;
A gestão democrática da educação e suas diferenças na educação pública e no âmbito da iniciativa privada;
O Fórum Nacional de Educação, já sinalizado na lei que regulamenta a EC n° 53 (art. 35), mas aqui ainda restrito ao financiamento da educação básica;
Articulação intrínseca da educação de jovens e adultos, da formação profissional e da educação especial à educação básica (“regular”), superando a fragmentação atual;
O conceito de educação inclusiva, que acolhe, valoriza a diversidade;
A avaliação da educação institucional, que diz respeito ao funcionamento dos sistemas de e ensino e pedagógico, de processos e resultados da aprendizagem.
Considera-se, por todo o exposto, que o que se busca aqui, para além do mérito da questão em si, é atingir a idéia de que a legislação possa ser um espaço garantidor de direitos educacionais do cidadão. Pela primeira vez em nossa história educacional tem-se um projeto que garante tais direitos – a LDB.
O primeiro passo foi dado. Resta-nos, provarmos que somos capazes de oferecer, por nossa experiência, por nossa maturidade e pelas marcas das lutas em nós, um padrão de educação que, de nossa parte, implemente o verdadeiro padrão viável para a sociedade brasileira, despojado da ideologia intrínseca e gerado do diálogo. A nova LDB provocou, sobretudo, o debate e a tomada de discussões: algo muito positivo para um país em vias de democratização.
Por essa razão, a educação atual, como determinada na LDB, tem que ser prioridade nacional. Ela deve ocupar, juntamente com a política econômica, da ciência e da tecnologia, um lugar importante e articulado na definição das políticas públicas.
É fundamental entender que sem a união de esforços, de trabalho conjunto, sinergia entre os mais diversos setores da sociedade não teremos a Educação como prioridade nacional. Não teremos a educação que há dez anos atrás alguns relatores teimaram em transformar em lei.
Portanto, nunca é demais lembrar que ainda falta muito a caminhar para que todos tenham acesso à Educação, para que todos tenham uma Educação de qualidade, que todos os profissionais sejam valorizados, que a sociedade participe cada vez mais, que as políticas públicas sejam mais direcionadas e efetivas na construção de uma sociedade mais justa, igualitária e humana.
Afinal,
"Uma educação que se esquiva do culto dos valores permanentes da vida humana, que descura a formação do caráter, e despersonaliza os mestres, não pode ser considerada à altura de cumprir os deveres para com a liberdade." (MENDONÇA, Eduardo Prado de. A construção da liberdade. São Paulo: Convívio, 1977.)