DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO, STF NOVAMENTE DIZ NÃO!

"No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou a 'reaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91." (tese firmada pela decisão do STF).

Com todo o respeito, e com o perdão da ironia, no Estatuto do Idoso deveria constar uma cláusula, com suporte constitucional, que defendesse o idoso, sobretudo o idoso trabalhador, das agruras do Supremo.

A tese firmada pelo plenário STF nesta quinta feira (06/02) contra a reaposentação representa uma afronta ainda maior do que a decisão prolatada em 2016 que julgou improcedente a desaposentação.

Os termos “desaposentação e reaposentação” podem confundir um pouco, até porque durante algum tempo foram usados como sinônimos para explicar a tese primeira (desaposentação) na qual um trabalhador após atingir os requisitos para uma aposentadoria, continuava trabalhando e vertendo contribuições obrigatórias ao INSS, por alguns anos; este resolvia, então, desistir daquela aposentadoria e imediatamente solicitar uma nova, considerando o novo tempo de contribuição e a idade maior, o que poderia afastar um reduzir o fator previdenciário e aumentar o salário de benefício.

Já na reaposentação, o trabalhador após começar a receber uma aposentadoria, voltava ao mercado de trabalho e continuava vertendo contribuições obrigatórias ao INSS e, sem utilizar qualquer tempo do benefício anterior, adquiria o direito a uma nova aposentadoria.

Sabemos que a lei previdenciária veda o recebimento de duplo benefício de jubilação, porém, entendeu o segurado que poderia renunciar a aposentadoria anterior (normalmente de valor menor) e receber a aposentadoria nova.

Esta segunda tese trilhou os caminhos inóspitos dos Tribunais e foi rechaçada finalmente pelo plenário do STF nesta quinta-feira, em decisão dos embargos de declaração do RE 661256, com Repercussão Geral e efeito vinculante aos demais juízos.

A decisão, por maioria, teve voto divergente do Ministro Fachin, o qual afirmou que a tese da reaposentação tem base legal, não se tratando de inovação sem previsão legal, tratando-se de institutos distintos de aposentadoria.

Para uma explicação analógica e até simplória a guisa de um melhor entendimento, funciona mais ou menos assim: “num determinado grupo de consórcio de bicicleta, você adquire duas quotas, pagando os valores mensais e os acréscimos religiosamente, logo, você é sorteado e recebe a primeira bicicleta, paga todas as prestações e continua pagando a segunda até o final das prestações, quando finalmente vão lhe estregar a segunda bicicleta, percebem que você já recebeu uma, alteram a regra do contrato com efeitos retroativos e não devolvem o seu dinheiro”.

Kleber Versares
Enviado por Kleber Versares em 09/02/2020
Reeditado em 09/02/2020
Código do texto: T6861898
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