O DIREITO AO CONSUMO SEM ABORRECIMENTOS
"o simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte" (Súmula 75, TJ-RJ).
Se você já comprou um produto ou serviço, pagou por ele e, a partir daí, entrou em um labirinto de reclamações, desculpas, protelações e sofreu o arrependimento por ter caído no golpe do produto bom e barato, perdendo seu dinheiro, seu tempo e a sua paciência, parabéns, você entendeu o que é aborrecimento!
As coisas até melhoraram quando entrou em vigor o Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/1990, que tinha como um dos seus princípios vetores, o princípio da reparação integral, ou seja: se o consumidor sofrer um dano, a reparação que lhe é devida deve ser a mais ampla possível, abrangendo, efetivamente, todos os danos causados, patrimoniais e morais.
Entretanto a jurisprudência, insensível à fragilidade do consumidor perante a relação de consumo, mitigou a abrangência deste princípio, decidindo reiteradamente e, em alguns casos, sumulando o entendimento de que os meros aborrecimentos não ensejam o recebimento de indenização por danos morais, deixando o consumidor a mercê de práticas comerciais abusivas e comerciantes inescrupulosos.
Interessante observar que a recíproca não é verdadeira, pois o consumidor ao atrasar o pagamento sofre represálias, como inserção do nome nos cadastros de proteção do crédito (SPC, Serasa, Cadin), protesto de títulos em cartório, sem falar na cobrança de multa, juros moratórios e indenizatórios, etc.
Com essa visão clarificada pelos fatos, a OAB do Rio de Janeiro pleiteou perante o Órgão Especial do TJ/RJ e obteve provimento favorável, determinando o cancelamento da Súmula 75, citada no cabeçalho deste texto.
A ordem considerou precedentes do STJ para a sustentação do seu pedido, ressaltando que: "faz-se necessária a utilização de todos os mecanismos possíveis para frear as empresas que desrespeitam o consumidor com frequência, e que, não faz sentido que o consumidor perca seu tempo, já escasso, para tentar resolver problemas decorrentes dos bens concebidos exatamente com o objetivo de lhe poupar tempo".
Fazemos votos de que a acertada decisão do TJ/RJ possa servir de baliza para outros tribunais, quiçá às cortes superiores, a fim de devolver ao consumidor o direito ao consumo equilibrado em sem aborrecimentos.
Todavia, segundo Zygmunt Bauman, o poder avassalador do capitalismo, hodiernamente, sem os freios da concorrência política de outra força que o detenha, como o comunismo ou o socialismo, afasta pressupostos do Estado Social e garantias fundamentais do cidadão, "o capitalismo é desumano" de modo que o Código de Defesa do Consumidor da forma em que foi externado há quase trinta anos sequer seria aprovado.
Desse modo, o simples descumprimento de dever legal ou contratual, ainda que receba a alcunha de "mero aborrecimento", representa uma agressão à boa fé objetiva e gera prejuízos difusos a toda a coletividade.
Na defesa do jardim, o simples despetalar de uma rosa já é uma grande perda, ainda que o jardineiro não se comova e o poeta se cale!